DOMCE 19/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2284
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I – Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos
adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de
comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
II – Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas,
articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas
para o desempenho das atribuições de controle interno;
III – Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos
administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as
operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de
acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as
normas procedimentos de Auditoria.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃ E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3º -A fiscalização da Câmara Municipal de Aracoiaba, será
exercida pelo Sistema de Controle Interno, com a atuação prévia,
concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a
avaliação
da
ação
Governamental
e
Gestão
Fiscal
dos
administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto a legalidade,
legitimidade, economicidade.
CAPÍTULO III
DO
SISTEMA
DE
CONTROLE
INTERNO
E
SUA
FINALIDADE
Art. 4º - O servidor responsável pelo Sistema de Controle Interno da
Câmara Municipal de Aracoiaba possuirá independência profissional
para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos
e entidades desta Casa de Leis, em nível de assessoramento, com
objetivo de executar as atividades de controle, alicerçado na
realização de auditorias, com a finalidade de:
I – Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira,
avaliando o cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias,
no mínimo uma vez por ano;
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia,
eficiência economicidade e efetividade da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial;
III- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
IV – Examinar a escrituração contábil e documentação a ela
correspondente;
V – Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VI- Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta
restos a pagar e despesas de exercícios anteriores,
VII – Supervisionar as medidas adotadas pelo legislativo para o
retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos
dos artigos 22 e23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade;
VIII – Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição
de restos a pagar, processados ou não;
IX – Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a
alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei
Complementar nº101/2000;
X – Controlar o alcance do cumprimento das metas fiscais dos
resultados primário e nominal;
XI- Acompanhar, para fins de posterior registro de Tribunal de
Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas
as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações
para função gratificada;
XII- Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis,
regulamentos e orientações.
CAPÍTULO IV
DA
COORDENAÇÃO
DO
SISTEMA
DE
CONTROLE
INTERNO
Art . 5º- O Sistema de Controle interno – SCI será coordenado por
servidor comissionado, o qual se manifestara através de relatórios,
auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a
identificar e sanar as possíveis irregularidades.
Art. 6º - No desempenho de suas atribuições constituição e as
previstas nesta Lei, o Encarregado do SCI poderá emitir instruções
normativas, de observância obrigatória no âmbito do Legislativo
Municipal de Aracoiaba, com a finalidade de estabelecer a
padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas
existentes.
Art.7º - Para assegurar a eficácia do controle interno, o SCI efetuará
ainda a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou
despesa,
mediante
técnicas
estabelecidas
pelas
normas
e
procedimentos de auditoria.
CAPÍTULO V
DA
APURAÇÃO
DE
IRREGULARIDADES
E
RESPONSABILIDADES
Art. 8º- Verificada ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), o SCI, de
imediato, dará ciência ao Chefe do Legislativo e também ao
responsável, conforme normas procedimentos, a fim de que se adote
as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento
da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem
observados.
Parágrafo Único – Em caso de não tomada de providências pelos
responsáveis para a regularização da situação apontada em 60
(sessenta) dias, o SCI comunicará o fato ao Tribunal de Contas, sob
pena de responsabilização solidária.
CAPÍTULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 9º - No apoio ao Controle Externo, o SCI deverá exercer, dentre
outras, as seguintes atividades:
I – Organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do
Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades
administrativas sob seu controle Externo;
II – Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle,
emitindo relatórios, recomendações e parecer.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO
Art. 10 – O responsável pelo SCI deverá encaminhar a cada 3 (três)
meses, relatório geral de atividades ao Presidente de Câmara
municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES E DAS GARANTIAS DO CONTROLE
INTERNO
Art. 11 - Fica criado o cargo de provimento em comissão controlador
do SCI, simbologia CC-1, cuja remuneração será igual à dos demais
cargos de mesma simbologia e as respectivas atribuições e requisitos
serão regulamentadas por Ato do Chefe do Poder Legislativo.
Parágrafo Único – Não poderão ser designados para o exercício da
Função de que trata o caput:
I – os servidores que estiverem em estágio probatório;
II – aqueles que tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou
penal transitada em julgado;
III – aqueles que exerçam a representação político-partidária;
IV – aqueles que exerçam, concomitantemente com a atividade
pública, qualquer oura atividade profissional.
Art. 12 – Constitui-se em garantias do ocupante da Função de
Controlador do SCI:
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