DOMCE 19/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2284
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II. PODER EXECUTIVO:
ÓRGÃO
FIXAÇÃO – R$
GABINETE DO PREFEITO E VICE
498.500,00
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
75.573,00
SECRETARIA. DE FINANÇAS
131.351,00
SECRETARIA. DE ADM. E PLANEJAMENTO
2.282.166,00
SECRETARIA
DE
INFRAESTRUTURA,
SERVIÇOS
PÚBLICOS E TRANSPORTES
2.611.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
459.364,00
SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO
160.650,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1.126.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
6.935.402,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
1.860.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
4.646.136,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA. SOCIAL
681.380,00
FUNDO MUNICIPAL DA ASSIST. SOCIAL
1.114.168,00
SECRETARIA DE JUVENTUDE E DESPORTO
1.100.500,00
ORGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO
38.000,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA
300.000,00
TOTAL DO PODER EXECUTIVO
25.020.190,00
TOTAL GERAL (I + II)
25.175.190,00
Art. 4º - O Poder Executivo, através de Decreto e no prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação da presente Lei (após aprovação
deste Projeto de Lei),
estabelecerá o detalhamento por elemento de Despesa, correspondente
aos Projetos, Atividades e Operações Especiais.
Parágrafo Único – O detalhamento observará as Metas Fiscais, a
Distribuição das Cotas Bimestrais e o Cronograma de Desembolso
Segundo os órgãos que integram a estrutura administrativa do
Governo Municipal com recursos especificados nesta Lei, observada a
classificação estabelecida nas Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público – NBCASP (NBCs T 16.1 a 16.11).
Art. 5º - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder
Executivo poderá limitar o empenho da despesa e bloquear saldos
financeiros da distribuição das cotas bimestrais dos diversos órgãos
que compõem a estrutura administrativa do Poder Executivo, assim
como alterar o cronograma de desembolso financeiro – no que couber,
para garantir o equilíbrio econômico-financeiro da Fazenda Pública
Municipal.
Art. 6º - os valores insuficientemente contemplados no PPA para as
realizações das respectivas despesas no exercício a que se refere este
Projeto de Lei serão contemplados, orçamentária e financeiramente,
de acordo com às disposições do art. 5º, 5º e art. 8º da Lei do PPA
para o quadriênio 2018 a 2021, através de abertura de créditos
adicionais por Decreto, na forma como dispõe o inciso III do art. 7º
deste Projeto de Lei.
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - Realizar operações de créditos destinadas a aquisição de diversos
equipamentos, conforme estabelece a Lei Federal nº 4.320/64 e
Resolução do Senado Federal;
II - Realizar, até o dia 10 de janeiro do exercício financeiro, operações
de crédito por antecipação da Receita, para atender insuficiência de
Caixa, observadas a capacidade de endividamento e as disposições
regulamentares do Senado Federal, identificando a despesa vinculada
mediante a utilização do Identificador de Operações de Crédito –
IDOC;
III - Abrir a qualquer época do exercício, até o limite de 85% (oitenta
e cinco por cento) do valor estimado da Receita, crédito
suplementares, inclusive sobre os créditos adicionais abertos durante a
execução deste Orçamento, por projeto, atividade, operações especiais
e/ou por elementos da despesa, segundo a oportunidade e
conveniência administrativa, utilizando como fundos os recursos
previstos no art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, respeitadas as
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Atualizar os valores orçados a preço da data da apresentação da
proposta orçamentária, para os preços de janeiro do exercício a que
ela se refere, observada, a variação do Índice de Preços ao
Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Getúlio Vargas ou
outro índice que venha a substituí-lo;
V - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite dos recursos
transferidos pelos Governos Federal e Estadual, provenientes de
convênios com destinação e/ou de execução delegada, observadas as
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei de
Responsabilidade Fiscal e a Lei do Plano Plurianual.
§ 1º - A utilização dos fundos para a abertura dos créditos adicionais,
depois de justificado o impacto orçamentário, obedecerá a ordem
cronológica do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e as
obrigações de curto prazo da Fazenda Pública Municipal dos
exercícios anteriormente encerrados.
§ 2º - os valores consignados nas ações do Plano Plurianual, serão
considerados créditos plurianuais, desde que iniciada sua execução e
segundo a respectiva ação no exercício a que se refere o presente
Projeto de Lei Orçamentário.
§ 3º - Os créditos adicionais autorizados no último quadrimestre do
exercício a que se refere este Projeto de Lei, terão vigência no
exercício seguinte,
observadas as disposições do Art. 167 da Constituição Federal e da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 4º - Os créditos adicionais poderão ser movimentados
eletronicamente, observadas as normas gerais de direito financeiro e o
estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
delegar aos gestores dos órgãos de sua estrutura administrativa a
competência para movimentar as dotações orçamentárias atribuídas às
respectivas unidades orçamentárias.
§ 1º A consolidação dos resultados mensais da execução orçamentária
ficará sob a responsabilidade do Órgão Central de Contabilidade, nos
termos do art. 66 e seu parágrafo único da Lei Federal nº 4.320/64,
observado no que couber, as determinações e competências dos
gestores responsáveis pelos respectivos órgãos.
§ 2º Ocorrendo reestruturação dos órgãos do Poder Executivo, fica o
Prefeito Municipal autorizado proceder ao remanejamento total ou
parcial das dotações orçamentárias para outros órgãos, respeitados os
respectivos valores originais consignados neste Projeto de Lei e a
classificação orçamentária segundo os objetivos das ações a que
estejam vinculadas.
Art. 9º - Durante a execução orçamentária, as despesas classificáveis
em Operações Especiais serão consignadas no órgão orçamentário
transitório “Encargos da Fazenda Pública”, inclusive os créditos
adicionais abertos com esta finalidade, vedada esta consignação nos
órgãos da estrutura administrativa que compõem as Contas de Gestão.
Art. 10º – Os Poderes Legislativo e Executivo, manterão de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de cumprir as
determinações do art. 74 da Constituição Federal e proporcionar a
imediata consolidação das contas públicas municipais resultantes da
execução do presente Projeto de Lei, sem prejuízo à independência e a
competência dos respectivos controles internos.
Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo objetivam
apoiar as atividades dos órgãos do sistema de controle externo e
permitir a transparência, a publicidade e a avaliação do desempenho
administrativo consolidado, resultante da execução orçamentária das
contas públicas no exercício a que se refere.
Art. 11º – O detalhamento da despesa por elemento e Identificador de
Uso – IDUSO e de Operações de Crédito – IDOC e, a respectiva
vinculação aos recursos condicionados, serão objetos de decretos
individualizados do Poder Executivo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Arneiroz, 17 de Setembro de
2019.
EDGAR DE CASTRO MONTEIRO
Prefeito do Município de Arneiroz- CE
Publicado por:
Cibele Feitosa Alves
Código Identificador:3456C1AB
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