DOMCE 19/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2284 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               8 
 
II. PODER EXECUTIVO: 
  
ÓRGÃO 
FIXAÇÃO – R$ 
GABINETE DO PREFEITO E VICE 
498.500,00 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
75.573,00 
SECRETARIA. DE FINANÇAS 
131.351,00 
SECRETARIA. DE ADM. E PLANEJAMENTO 
2.282.166,00 
SECRETARIA 
DE 
INFRAESTRUTURA, 
SERVIÇOS 
PÚBLICOS E TRANSPORTES 
2.611.000,00 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA 
459.364,00 
SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO 
160.650,00 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
1.126.000,00 
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
6.935.402,00 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
1.860.000,00 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
4.646.136,00 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA. SOCIAL 
681.380,00 
FUNDO MUNICIPAL DA ASSIST. SOCIAL 
1.114.168,00 
SECRETARIA DE JUVENTUDE E DESPORTO 
1.100.500,00 
ORGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE 
INTERNO 
38.000,00 
RESERVA DE CONTIGÊNCIA 
300.000,00 
TOTAL DO PODER EXECUTIVO 
25.020.190,00 
TOTAL GERAL (I + II) 
25.175.190,00 
  
Art. 4º - O Poder Executivo, através de Decreto e no prazo de 30 
(trinta) dias a contar da publicação da presente Lei (após aprovação 
deste Projeto de Lei), 
estabelecerá o detalhamento por elemento de Despesa, correspondente 
aos Projetos, Atividades e Operações Especiais. 
  
Parágrafo Único – O detalhamento observará as Metas Fiscais, a 
Distribuição das Cotas Bimestrais e o Cronograma de Desembolso 
Segundo os órgãos que integram a estrutura administrativa do 
Governo Municipal com recursos especificados nesta Lei, observada a 
classificação estabelecida nas Normas Brasileiras de Contabilidade 
Aplicada ao Setor Público – NBCASP (NBCs T 16.1 a 16.11). 
  
Art. 5º - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder 
Executivo poderá limitar o empenho da despesa e bloquear saldos 
financeiros da distribuição das cotas bimestrais dos diversos órgãos 
que compõem a estrutura administrativa do Poder Executivo, assim 
como alterar o cronograma de desembolso financeiro – no que couber, 
para garantir o equilíbrio econômico-financeiro da Fazenda Pública 
Municipal. 
  
Art. 6º - os valores insuficientemente contemplados no PPA para as 
realizações das respectivas despesas no exercício a que se refere este 
Projeto de Lei serão contemplados, orçamentária e financeiramente, 
de acordo com às disposições do art. 5º, 5º e art. 8º da Lei do PPA 
para o quadriênio 2018 a 2021, através de abertura de créditos 
adicionais por Decreto, na forma como dispõe o inciso III do art. 7º 
deste Projeto de Lei. 
  
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a: 
  
I - Realizar operações de créditos destinadas a aquisição de diversos 
equipamentos, conforme estabelece a Lei Federal nº 4.320/64 e 
Resolução do Senado Federal; 
II - Realizar, até o dia 10 de janeiro do exercício financeiro, operações 
de crédito por antecipação da Receita, para atender insuficiência de 
Caixa, observadas a capacidade de endividamento e as disposições 
regulamentares do Senado Federal, identificando a despesa vinculada 
mediante a utilização do Identificador de Operações de Crédito – 
IDOC; 
III - Abrir a qualquer época do exercício, até o limite de 85% (oitenta 
e cinco por cento) do valor estimado da Receita, crédito 
suplementares, inclusive sobre os créditos adicionais abertos durante a 
execução deste Orçamento, por projeto, atividade, operações especiais 
e/ou por elementos da despesa, segundo a oportunidade e 
conveniência administrativa, utilizando como fundos os recursos 
previstos no art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, respeitadas as 
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
IV - Atualizar os valores orçados a preço da data da apresentação da 
proposta orçamentária, para os preços de janeiro do exercício a que 
ela se refere, observada, a variação do Índice de Preços ao 
Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Getúlio Vargas ou 
outro índice que venha a substituí-lo; 
V - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite dos recursos 
transferidos pelos Governos Federal e Estadual, provenientes de 
convênios com destinação e/ou de execução delegada, observadas as 
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei de 
Responsabilidade Fiscal e a Lei do Plano Plurianual. 
  
§ 1º - A utilização dos fundos para a abertura dos créditos adicionais, 
depois de justificado o impacto orçamentário, obedecerá a ordem 
cronológica do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e as 
obrigações de curto prazo da Fazenda Pública Municipal dos 
exercícios anteriormente encerrados. 
§ 2º - os valores consignados nas ações do Plano Plurianual, serão 
considerados créditos plurianuais, desde que iniciada sua execução e 
segundo a respectiva ação no exercício a que se refere o presente 
Projeto de Lei Orçamentário. 
§ 3º - Os créditos adicionais autorizados no último quadrimestre do 
exercício a que se refere este Projeto de Lei, terão vigência no 
exercício seguinte, 
observadas as disposições do Art. 167 da Constituição Federal e da 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 
§ 4º - Os créditos adicionais poderão ser movimentados 
eletronicamente, observadas as normas gerais de direito financeiro e o 
estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
  
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
delegar aos gestores dos órgãos de sua estrutura administrativa a 
competência para movimentar as dotações orçamentárias atribuídas às 
respectivas unidades orçamentárias. 
§ 1º A consolidação dos resultados mensais da execução orçamentária 
ficará sob a responsabilidade do Órgão Central de Contabilidade, nos 
termos do art. 66 e seu parágrafo único da Lei Federal nº 4.320/64, 
observado no que couber, as determinações e competências dos 
gestores responsáveis pelos respectivos órgãos. 
§ 2º Ocorrendo reestruturação dos órgãos do Poder Executivo, fica o 
Prefeito Municipal autorizado proceder ao remanejamento total ou 
parcial das dotações orçamentárias para outros órgãos, respeitados os 
respectivos valores originais consignados neste Projeto de Lei e a 
classificação orçamentária segundo os objetivos das ações a que 
estejam vinculadas. 
  
Art. 9º - Durante a execução orçamentária, as despesas classificáveis 
em Operações Especiais serão consignadas no órgão orçamentário 
transitório “Encargos da Fazenda Pública”, inclusive os créditos 
adicionais abertos com esta finalidade, vedada esta consignação nos 
órgãos da estrutura administrativa que compõem as Contas de Gestão. 
  
Art. 10º – Os Poderes Legislativo e Executivo, manterão de forma 
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de cumprir as 
determinações do art. 74 da Constituição Federal e proporcionar a 
imediata consolidação das contas públicas municipais resultantes da 
execução do presente Projeto de Lei, sem prejuízo à independência e a 
competência dos respectivos controles internos. 
  
Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo objetivam 
apoiar as atividades dos órgãos do sistema de controle externo e 
permitir a transparência, a publicidade e a avaliação do desempenho 
administrativo consolidado, resultante da execução orçamentária das 
contas públicas no exercício a que se refere. 
  
Art. 11º – O detalhamento da despesa por elemento e Identificador de 
Uso – IDUSO e de Operações de Crédito – IDOC e, a respectiva 
vinculação aos recursos condicionados, serão objetos de decretos 
individualizados do Poder Executivo. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Arneiroz, 17 de Setembro de 
2019. 
  
EDGAR DE CASTRO MONTEIRO 
Prefeito do Município de Arneiroz- CE 
Publicado por: 
Cibele Feitosa Alves 
Código Identificador:3456C1AB 
 

                            

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