DOMCE 19/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2284
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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
EXTRATO DE TERMO DE ADITIVO DE PRORROGAÇÃO
DE PRAZO. TOMADA DE PREÇOS N° 001/2018 - DIVERSAS.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE
PRAZO
Termo Aditivo aos Contratos nº 20180641 – SESA; 20180640 –
SEDUC; 20180639 – SEFIN; 20180642 – SAS.
ORIGEM: TOMADA DE PREÇOS Nº. 001/2018 - DIVERSAS
CONTRATANTES: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA –
SEDUC, SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SAS,
SECRETARIA DE FINANÇAS – SEFIN, SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE – SESA.
CONTRATADA:
A
&
C
ADMINISTRAÇÃO
E
CONTABILIDADE LTDA - ME
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93.
OBJETO: prorrogação do prazo de vigência do contrato por mais
12 (doze) meses, a contar do dia 12 de agosto de 2019,
extinguindo-se em 12 de agosto de 2020.
DATA DA ASSINATURA: 01 de agosto de 2019.
ASSINA
PELA
CONTRATADA:
JOSÉ
ADAILTON
NASCIMENTO CHAGAS
ASSINAM PELAS CONTRATANTES: SÂMARA ROBERTA
PINHEIRO BESSA (SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL),
CPF N° 014.168.343-03; EDÍLSON SANTIAGO DE OLIVEIRA
(SECRETARIA DE EDUCAÇÃO), CPF N° 235.081.593-53;
ANTÔNIO MÂNCIO LIMA (SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
E FINANÇAS), CPF N°309.730.233-68; MARIA LUCIANA DE
ALMEIDA
LIMA
(SECRETARIA
DE
SAÚDE),
CPF
Nº
534.657.253-87.
ALINE BRITO NOBRE
Presidente da CPL/PMMN
Publicado por:
Jorge Augusto Cardoso do Nascimento
Código Identificador:B5F1AFE0
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL
TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL
O
INSTITUTO
DE
PREVIDENCIA
DOS
SERVIDORES
MUNICIPAIS DE MORADA NOVA, TORNA PÚBLICO O
EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO AO CONTRATO Nº
20190273
-
IPREMN,
DECORRENTE
DO
PROCESSO
LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE TOMADA DE PREÇOS Nº
TP 001/2019 - DIVERSAS, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM GESTÃO
ESTRATÉGICA, COMPREENDENDO A ELABORAÇÃO DE
RELATÓRIOS, PAINÉIS GERENCIAIS, AUDITORIA INTERNA
E A IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS CONTÍNUAS, BEM
COMO A ORIENTAÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS QUANTO
A GESTÃO DE ATIVOS E FLUXO DAS DESPESAS, JUNTO AO
INSTITUTO
DE
PREVIDENCIA
DOS
SERVIDORES
MUNICIPAIS
DE
MORADA
NOVA
–
CE.CONTRATANTE:INSTITUTO
DE
PREVIDENCIA
DOS
SERVIDORES
MUNICPAIS
DE
MORADA
NOVA.CONTRATADA:ESAX – PRESTADORA DE SERVIÇOS
DO MACIÇO DE BATURITÉ - EIRELI, CNPJ 17.231.338/0001-57,
COM ENDEREÇO À TRAVESSA JULISSES DE OLIVEIRA
LOPES, 22, CENTRO, BATURITÉ,CEARÁ.FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: ARTIGO 78, INCISO XII, EM CONSONÂNCIA COM O
ART. 79, INCISO II DA LEI Nº 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES
POSTERIORES.DATA DA RESCISÃO: 22 DE AGOSTO DE
2019.ASSINA PELA CONTRATANTE: MARCO VINÍCIO
HOLANDA SARAIVA
Publicado por:
Paulo Henrique Nunes Nogueira
Código Identificador:B7D9C928
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.909, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.
Cria os componentes do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar - SISAN no âmbito do
Município de Morada Nova/CE, definindo os
parâmetros para elaboração e implementação do
Plano
Municipal
de
Segurança
Alimentar
e
Nutricional e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem
como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância
com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15
de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e
o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito
Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal,
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito
Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e
Nutricional de toda a população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do
Município, com prioridade para as regiões e populações mais
vulneráveis.
§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo,
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos
para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na
realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a
alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o
acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural
e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente
sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a
realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação
que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade,
contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da
alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por
meio do incremento de produção, em especial na agricultura
tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na
comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da
renda, como fatores de ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos
recursos naturais;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em
situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações
alimentares e estilos de vida saudáveis;
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