DOMCE 19/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2284 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               30 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
EXTRATO DE TERMO DE ADITIVO DE PRORROGAÇÃO 
DE PRAZO. TOMADA DE PREÇOS N° 001/2018 - DIVERSAS. 
 
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE 
PRAZO 
  
Termo Aditivo aos Contratos nº 20180641 – SESA; 20180640 – 
SEDUC; 20180639 – SEFIN; 20180642 – SAS. 
ORIGEM: TOMADA DE PREÇOS Nº. 001/2018 - DIVERSAS 
CONTRATANTES: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA – 
SEDUC, SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SAS, 
SECRETARIA DE FINANÇAS – SEFIN, SECRETARIA 
MUNICIPAL DE SAÚDE – SESA. 
CONTRATADA: 
A 
& 
C 
ADMINISTRAÇÃO 
E 
CONTABILIDADE LTDA - ME 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93. 
OBJETO: prorrogação do prazo de vigência do contrato por mais 
12 (doze) meses, a contar do dia 12 de agosto de 2019, 
extinguindo-se em 12 de agosto de 2020.  
DATA DA ASSINATURA: 01 de agosto de 2019. 
ASSINA 
PELA 
CONTRATADA: 
JOSÉ 
ADAILTON 
NASCIMENTO CHAGAS 
ASSINAM PELAS CONTRATANTES: SÂMARA ROBERTA 
PINHEIRO BESSA (SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL), 
CPF N° 014.168.343-03; EDÍLSON SANTIAGO DE OLIVEIRA 
(SECRETARIA DE EDUCAÇÃO), CPF N° 235.081.593-53; 
ANTÔNIO MÂNCIO LIMA (SECRETARIA DE PLANEJAMENTO 
E FINANÇAS), CPF N°309.730.233-68; MARIA LUCIANA DE 
ALMEIDA 
LIMA 
(SECRETARIA 
DE 
SAÚDE), 
CPF 
Nº 
534.657.253-87. 
  
ALINE BRITO NOBRE 
Presidente da CPL/PMMN 
Publicado por: 
Jorge Augusto Cardoso do Nascimento 
Código Identificador:B5F1AFE0 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL 
 
TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL 
O 
INSTITUTO 
DE 
PREVIDENCIA 
DOS 
SERVIDORES 
MUNICIPAIS DE MORADA NOVA, TORNA PÚBLICO O 
EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO AO CONTRATO Nº 
20190273 
- 
IPREMN, 
DECORRENTE 
DO 
PROCESSO 
LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE TOMADA DE PREÇOS Nº 
TP 001/2019 - DIVERSAS, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO 
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM GESTÃO 
ESTRATÉGICA, COMPREENDENDO A ELABORAÇÃO DE 
RELATÓRIOS, PAINÉIS GERENCIAIS, AUDITORIA INTERNA 
E A IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS CONTÍNUAS, BEM 
COMO A ORIENTAÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS QUANTO 
A GESTÃO DE ATIVOS E FLUXO DAS DESPESAS, JUNTO AO 
INSTITUTO 
DE 
PREVIDENCIA 
DOS 
SERVIDORES 
MUNICIPAIS 
DE 
MORADA 
NOVA 
– 
CE.CONTRATANTE:INSTITUTO 
DE 
PREVIDENCIA 
DOS 
SERVIDORES 
MUNICPAIS 
DE 
MORADA 
NOVA.CONTRATADA:ESAX – PRESTADORA DE SERVIÇOS 
DO MACIÇO DE BATURITÉ - EIRELI, CNPJ 17.231.338/0001-57, 
COM ENDEREÇO À TRAVESSA JULISSES DE OLIVEIRA 
LOPES, 22, CENTRO, BATURITÉ,CEARÁ.FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: ARTIGO 78, INCISO XII, EM CONSONÂNCIA COM O 
ART. 79, INCISO II DA LEI Nº 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES 
POSTERIORES.DATA DA RESCISÃO: 22 DE AGOSTO DE 
2019.ASSINA PELA CONTRATANTE: MARCO VINÍCIO 
HOLANDA SARAIVA 
Publicado por: 
Paulo Henrique Nunes Nogueira 
Código Identificador:B7D9C928 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.909, DE 30 DE AGOSTO DE 2019. 
 
Cria os componentes do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar - SISAN no âmbito do 
Município de Morada Nova/CE, definindo os 
parâmetros para elaboração e implementação do 
Plano 
Municipal 
de 
Segurança 
Alimentar 
e 
Nutricional e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem 
como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância 
com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 
de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e 
o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito 
Humano à Alimentação Adequada. 
  
Art. 2º A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à 
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, 
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam 
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito 
Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e 
Nutricional de toda a população. 
  
§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as 
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do 
Município, com prioridade para as regiões e populações mais 
vulneráveis. 
  
§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, 
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à 
Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos 
para sua exigibilidade. 
  
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na 
realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a 
alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o 
acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas 
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural 
e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente 
sustentáveis. 
  
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a 
realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação 
que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, 
contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da 
alimentação inadequada. 
  
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: 
  
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por 
meio do incremento de produção, em especial na agricultura 
tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na 
comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de 
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da 
renda, como fatores de ascensão social; 
  
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos 
recursos naturais; 
  
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, 
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em 
situação de vulnerabilidade social; 
  
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e 
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu 
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com 
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações 
alimentares e estilos de vida saudáveis;  

                            

Fechar