DOMCE 19/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2284
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V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para
toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis
e participativas de produção, comercialização e consumo de
alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e
étnico-culturais do Estado;
VII - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos
sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com
maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde
alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão
direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações
das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação,
saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes
públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios
fundamentados, dentre outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada
(DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à
soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Morada Nova Estado do Ceará deve
empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo
Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim,
para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS
COMPONENTES
MUNICIPAIS
DO
SISTEMA
NACIONAL
DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR
E
NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e
da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio
do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN),
integrado, no Município de Morada Nova Estado do Ceará por um
conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 8º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º
11.346 de 15 de setembro de 2006.
Art. 9º São componentes municipais do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN):
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
II - o CONSEA de Morada Nova, órgão vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional -
CAISAN de Morada Nova
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional,
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes
do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Nacional.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN e o Conselho de Segurança Alimentar e
Nutricional – CONSEA de Morada Nova, serão regulamentados por
Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação
aplicável.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
30 de agosto de 2019.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:13EF5A57
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.911, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.
Institui,
no
âmbito da
administração pública
municipal direta e indireta, o Programa Municipal de
Estágio, que tem por objetivo a concessão de
oportunidades de estágio a estudantes regularmente
matriculados e que estejam frequentando o ensino
médio, técnico, profissionalizante ou superior de
instituições de ensino públicas ou privadas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1ºFica instituído, no âmbito da administração pública municipal
direta e indireta, o Programa Municipal de Estágio, que tem por
objetivo a concessão de oportunidades de estágio a estudantes
regularmente matriculados e que estejam frequentando o ensino
médio, técnico, profissionalizante ou superior de instituições de
ensino públicas ou privadas.
Art. 2ºPara os efeitos desta Lei, por estágio entende-se o ato
educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de
trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de
educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições
de educação superior, de educação profissional e de ensino médio, nos
termos daLei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 1ºO estágio desenvolver-se-á nas áreas de interesse da
Administração Municipal, cujas atividades, programas, planos e
projetos estejam diretamente relacionados com as áreas do curso
escolar do estagiário, devendo o estudante estar em condições de
estagiar, segundo disposições da instituição de ensino a que estiver
vinculado.
§ 2ºO estágio realizar-se-á em órgãos da administração municipal
pública direta, indireta ou em órgãos públicos conveniados com o
Município.
Art. 3ºA jornada de atividade em estágio será definida de comum
acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno
estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de
compromisso firmado e ser compatível com as atividades escolares.
§ 1ºA carga horária de estágio será cumprida observando-se o horário
de funcionamento do local do estágio, bem como os demais limites
estabelecidos pelo art. 10 daLei Federal nº 11.788, de 25 de setembro
de 2008.
§ 2° Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem
periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do
estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no
termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do
estudante.
§ 3º O estágio será realizado em horários de expedientes normais dos
Órgãos da Prefeitura Municipal a que forem subordinados.
Art. 4º A cada oportunidade de estágio será concedida a uma Bolsa-
Auxilio correspondente à carga-horária, cujo valor será estabelecido
por Decreto do chefe do poder executivo, na ocasião da divulgação do
número de vagas, conforme previsão do art. 10 da presente Lei.
§ 1ºA parte concedente deverá observar o disposto naLei Federal nº
11.788, de 25 de setembro de 2008naquilo que se refere ao pagamento
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