DOMCE 19/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2284 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               31 
 
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde 
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para 
toda a população;  
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis 
e participativas de produção, comercialização e consumo de 
alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e 
étnico-culturais do Estado; 
  
VII - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos 
sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com 
maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde 
alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão 
direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações 
das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, 
saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes 
públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios 
fundamentados, dentre outros; 
  
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada 
(DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à 
soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos. 
  
Art. 6º O Município de Morada Nova Estado do Ceará deve 
empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo 
Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, 
para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. 
  
CAPÍTULO II 
DOS 
COMPONENTES 
MUNICIPAIS 
DO 
SISTEMA 
NACIONAL 
DE 
SEGURANÇA 
ALIMENTAR 
E 
NUTRICIONAL 
  
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e 
da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio 
do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), 
integrado, no Município de Morada Nova Estado do Ceará por um 
conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e 
Nutricional. 
  
Art. 8º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 
(SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 
11.346 de 15 de setembro de 2006. 
  
Art. 9º São componentes municipais do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): 
  
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 
  
II - o CONSEA de Morada Nova, órgão vinculado à Secretaria 
Municipal de Assistência Social. 
  
III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - 
CAISAN de Morada Nova 
  
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, 
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem 
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes 
do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de 
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Nacional. 
  
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional - CAISAN e o Conselho de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CONSEA de Morada Nova, serão regulamentados por 
Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação 
aplicável. 
  
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a 
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. 
  
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
30 de agosto de 2019. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:13EF5A57 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.911, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019. 
 
Institui, 
no 
âmbito da 
administração pública 
municipal direta e indireta, o Programa Municipal de 
Estágio, que tem por objetivo a concessão de 
oportunidades de estágio a estudantes regularmente 
matriculados e que estejam frequentando o ensino 
médio, técnico, profissionalizante ou superior de 
instituições de ensino públicas ou privadas. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1ºFica instituído, no âmbito da administração pública municipal 
direta e indireta, o Programa Municipal de Estágio, que tem por 
objetivo a concessão de oportunidades de estágio a estudantes 
regularmente matriculados e que estejam frequentando o ensino 
médio, técnico, profissionalizante ou superior de instituições de 
ensino públicas ou privadas. 
  
Art. 2ºPara os efeitos desta Lei, por estágio entende-se o ato 
educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de 
trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de 
educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições 
de educação superior, de educação profissional e de ensino médio, nos 
termos daLei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. 
  
§ 1ºO estágio desenvolver-se-á nas áreas de interesse da 
Administração Municipal, cujas atividades, programas, planos e 
projetos estejam diretamente relacionados com as áreas do curso 
escolar do estagiário, devendo o estudante estar em condições de 
estagiar, segundo disposições da instituição de ensino a que estiver 
vinculado. 
  
§ 2ºO estágio realizar-se-á em órgãos da administração municipal 
pública direta, indireta ou em órgãos públicos conveniados com o 
Município. 
  
Art. 3ºA jornada de atividade em estágio será definida de comum 
acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno 
estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de 
compromisso firmado e ser compatível com as atividades escolares. 
  
§ 1ºA carga horária de estágio será cumprida observando-se o horário 
de funcionamento do local do estágio, bem como os demais limites 
estabelecidos pelo art. 10 daLei Federal nº 11.788, de 25 de setembro 
de 2008. 
  
§ 2° Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem 
periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do 
estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no 
termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do 
estudante. 
§ 3º O estágio será realizado em horários de expedientes normais dos 
Órgãos da Prefeitura Municipal a que forem subordinados. 
  
Art. 4º A cada oportunidade de estágio será concedida a uma Bolsa-
Auxilio correspondente à carga-horária, cujo valor será estabelecido 
por Decreto do chefe do poder executivo, na ocasião da divulgação do 
número de vagas, conforme previsão do art. 10 da presente Lei. 
  
§ 1ºA parte concedente deverá observar o disposto naLei Federal nº 
11.788, de 25 de setembro de 2008naquilo que se refere ao pagamento 

                            

Fechar