DOMCE 19/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2284
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de auxílio-transporte, à contratação de seguro individual e às demais
vantagens previstas na referida Lei Federal.
§ 2º Fica permitido o estágio sem a concessão da Bolsa-Auxílio,
considerando-o somente para fins curriculares.
Art. 5ºO estágio poderá ser concedido pelo prazo mínimo de 6 meses
e máximo de 24 meses, exceto quando se tratar de estagiário com
deficiência.
Art. 6º O termo de compromisso de estágio será rescindido pela
Administração Pública nas seguintes hipóteses:
I - abandono do curso;
II - trancamento da matrícula;
III - reprovação do estudante;
IV - transcorridos seis meses da conclusão do curso;
V - inobservância das normas estabelecidas pela Administração;
VI - ocorrência de transgressões disciplinares previstas na legislação
municipal aplicáveis aos servidores e empregados públicos
municipais.
Parágrafo único. O estágio previsto no presente programa, bem
como o pagamento das demais vantagens com ele relacionadas, não
criam vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 7º A concessão de estágio de que trata a presente Lei será feita
mediante termo de compromisso firmado entre o ente concedente, o
estagiário e sua instituição de ensino.
Art. 8ºA seleção dos estagiários dar-se-á mediante processo seletivo
público, considerando critérios socioeconômicos e pedagógicos
estabelecidos em edital especialmente publicado para esse fim,
elaborado
conjuntamente
entre
a
Secretaria
Municipal
de
Desenvolvimento e Assistência Social, Educação e Gestão e Finanças
e publicado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºA seleção referida nocaputdeste Artigo será feita por comissão
formada por servidores públicos municipais efetivos e estáveis,
nomeada por portaria do Chefe do Poder Executivo, cabendo a esta
comissão a fiscalização do processo de seleção dos concorrentes à
vaga de estágio, após a publicação dos respectivos editais de seleção
por parte do chefe do poder executivo, na forma prevista nesta Lei.
§ 2º Os estágios atualmente em vigor serão adaptados e ajustados ao
sistema ora instituído, garantindo-se aos atuais estagiários a fruição
dos direitos previstos nesta Lei.
§ 3º A realização do estágio previsto nesta Lei aplica-se também aos
estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos
superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do
visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 9º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios,
termos de aditamento, prorrogação e parceiras com a iniciativa
privada, com órgãos públicos e entidades sem fins lucrativos, visando
sempre à execução e à ampliação do Programa de Estágio Municipal.
Art. 10. O número de bolsas-auxílio referidas nesta Lei será fixado
por portaria do Chefe do Poder Executivo em até 10 (dez) dias a
contar da data de entrada em vigor da presente Lei e, posteriormente,
até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 11. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de:
I - dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;
II - auxílios, subvenções ou doações de instituições de ensino e
entidades públicas e privadas, destinadas ao Programa de Estágio
Municipal;
III - recursos/receitas decorrentes de Termo de Ajuste de Conduta
homologados pelo poder judiciário.
Art. 12. A administração pública municipal direta e indireta deverá
observar, enquanto ente concedente, os dispositivos aplicáveis daLei
Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008e da legislação
trabalhista correlata.
Art. 13.O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
20 (vinte) dias após a data de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
11 de setembro de 2019.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:F7158653
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.912, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.
Institui no Município de Morada Nova/CE, a
implantação do cargo Gerência da Atenção Básica
com base na Portaria Nº 2.436, de 21 de setembro de
2017 que aprova a Política Nacional de Atenção
Básica e na Portaria nº 1.808, de 28 de junho de 2018
altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 27
de setembro de 2018, para dispor sobre o
financiamento das Equipes de Atenção Básica - eAB
e da Gerência da Atenção Básica, instituídos pela
Política Nacional de Atenção Básica - PNAB
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1ºA presente lei regulamenta a implantação do cargo Gerência da
Atenção Básicasegundo a necessidade do território e cobertura de AB,
com base na Portaria Nº 2.436, de 21 de setembro de 2017 que aprova
a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de
diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1ºO cargo de Gerência Básica de que trata ocaputdo presente artigo
terá, dentro da estrutura administrativa municipal, natureza
comissionada.
§ 2º O Anexo I da Lei Municipal nº 1.804, de 22 de maio de 2017,
será acrescido com o cargo de Gerência de Atenção Básica, com
Símbolo GABS - Gerente de Atenção Básica em Saúde e remuneração
na forma do art. 6º da presente Lei.
Art. 2º O Gerente de Atenção Básica (AB) será profissional
qualificado com nível superior, com o papel de garantir o
planejamento em saúde, de acordo com as necessidades do território e
comunidade, a organização do processo de trabalho, coordenação e
integração das ações.
Parágrafo único. O gerente não poderá ser profissional integrante das
equipes vinculadas à UBS e deverá possuir experiência na Atenção
Básica, conforme a Portaria Nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que
aprova a Política Nacional de Atenção Básica.
Art. 3ºSerão disponibilizados 14 (quatorze) vagas para o cargo de
Gerente da Atenção Básica, a depender da cobertura da Estratégia
Saúde da Família, que atualmente contempla 25 Equipes de Saúde da
Família credenciadas pelo Ministério da Saúde, podendo chagar ao
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