DOMCE 19/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2284
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créditos inscritos em precatórios ou requisições de pequeno valor e a
adjudicação de bens, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º Nas demandas em que se possa atribuir valor econômico, os
acordos somente poderão ser efetivados considerando o valor máximo
de até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e naquelas em
que o litígio envolver valores superiores a 5.000,00 (cinco mil reais),
o acordo ou transação, sob pena de nulidade, dependerá de expressa
autorização do Prefeito Municipal.
§ 2º Excetuam-se às disposições do parágrafo anterior as demandas
em que a Administração Direta e Indireta seja credora e que os
acordos se demonstrem vantajosos de forma a facilitar e garantir o
recebimento dos valores em disputa, assim como nas ações de
natureza coletiva relativas a direitos de servidores que poderiam ser
exercidas individualmente, podendo os valores serem considerados
relativamente a cada um deles para efeitos dos valores e acordos
firmados.
§ 3º Nas ações de obrigação de pagar quantia certa em que o
município for devedor, o acordo será celebrado mediante aplicação de
deságio de no mínimo 40% (quarenta por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
§ 4º Nas transações ou acordos celebrados para extinguir ou encerra
processo administrativo ou judicial, as partes poderão definir a
responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos honorários dos
respectivos advogados, sendo aqueles pertinentes à Procuradoria-
Geral do Município encaminhados à conta própria vinculada à
Instituição para fins do que estabelece o art. 85, § 19, do Código de
Processo Civil.
§ 5º Os honorários advocatícios atribuídos em qualquer feito, de
natureza judicial ou extrajudicial, decorrentes de acordo ou
sucumbência, à Fazenda Municipal, ainda quando apurado sob o título
de acréscimo incidente sobre o valor do débito fiscal inscrito para
cobrança executiva, serão destinados à Procuradoria-Geral do
Município, cujos valores serão repassados até o último dia do mês
subsequente ao da respectiva apuração, aos Procuradores do
Município em efetivo exercício no Órgão, a título de vantagem
pessoal não incorporável, nem computável para cálculo de qualquer
vantagem remuneratória, distribuídos de forma igual entre aqueles que
estivem em exercício da função;
§ 6º Os débitos provenientes dos acordos ou transações extrajudiciais
de que trata o caput poderão ser pagos até o limite máximo de 60
(sessenta) parcelas mensais e sucessivas, obedecido o disposto no art.
42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 7º A celebração dos acordos dependerá da existência de recursos
para esta finalidade, ficando as propostas apresentadas pendentes de
avaliação e deliberação pela Procuradoria-Geral do Município até
disponibilidade de recursos para sua formalização.
§ 8º Nas transações judiciais que implicarem obrigação pecuniária
para o Município ou para Entidades da Administração Indireta, o
pagamento somente será efetuado após a homologação judicial do
termo de transação e a publicação de extrato dos termos de acordo nos
Órgão de publicação Oficial do Município, observando-se, sempre, o
regime constitucional de pagamento previsto no artigo 100 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
§ 9º Descumprido o acordo, a Procuradoria-Geral do Município dará
prosseguimento ao processo administrativo ou judicial respectivo.
§ 10. Nos acordos em que o Município for credor e forem firmados
extrajudicialmente, inclusive, quanto àqueles estabelecidos junto ao
setor de Tributação relativamente à dívida tributária ou não tributária,
corresponderá ao percentual de 5% (cinco por cento) do montante
fixado a verba relativa aos honorários devidos, bem como
corresponderá à 10% (dez por cento) nos acordos firmados em
processos judiciais já em curso.
§ 11. Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, a
Procuradoria-Geral do Município poderá desistir da ação ou de
recursos quando haja evidente e clara vantagem para o erário,
observados os princípios da oportunidade e da conveniência
administrativa
e
ainda
os
da
moralidade,
economicidade,
razoabilidade, e proporcionalidade.
Art. 2º Não serão objeto de acordos judiciais e extrajudiciais as ações
que versarem sobre direitos indisponíveis, nas ações de mandado de
segurança e ações por ato de improbidade administrativa, ou, ainda, as
causas que tenham como objeto a impugnação de penalidades ou
sanções disciplinares aplicadas a servidores públicos em processos
administrativos disciplinares.
§ 1º Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses
em que seja possível à Administração Pública Direta reconhecer de
plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público,
histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a
anulação do referido ato que gerou o dano.
§ 2º Excetuam-se deste artigo os processos administrativos judiciais
de desapropriação, de divisão e de demarcação.
§ 3º As transações em ações judiciais relativas ao patrimônio e
imobiliário do Município e de suas Entidades, desde que respeitados o
interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa
indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de
solução rápida dos conflitos, dependerão de expressa e prévia
autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º Os acordos firmados em sede de processos administrativos que
envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação
orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias
realizadas pelos órgãos competentes ou comissões especiais da
Administração Municipal.
§ 5º Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que
determinem a expressão monetária da pretensão do processo
administrativo, poderão servir como elementos para embasar a
proposta financeira do acordo:
I - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e
homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos
competentes de compras, licitações e patrimônio, considerando-se
sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de
parâmetro para o acordo financeiro;
II - orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos
preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta
mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo
financeiro.
Art. 3º O termo de acordo objeto desta Lei deverá conter:
I - a descrição das obrigações assumidas;
II - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
III - a forma de fiscalização de sua observância;
IV - os fundamentos de fato e de direito;
V - a previsão de multa ou de sanção administrativa, em caso de
descumprimento, assim como, a possibilidade de prosseguimento ao
processo administrativo ou judicial.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município poderá solicitar
manifestação aos Órgãos competentes acerca da viabilidade técnica,
operacional e financeira das obrigações a serem assumidas mediante
acordo judicial ou extrajudicial.
Art. 4º O Procurador-Geral do Município poderá dispensar, nas
causas em que seja parte o Município, suas autarquias ou fundações
públicas forem interessados ou partes na qualidade de autores, réus ou
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