DOMCE 19/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2284 
 
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créditos inscritos em precatórios ou requisições de pequeno valor e a 
adjudicação de bens, observadas as disposições desta Lei. 
  
§ 1º Nas demandas em que se possa atribuir valor econômico, os 
acordos somente poderão ser efetivados considerando o valor máximo 
de até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e naquelas em 
que o litígio envolver valores superiores a 5.000,00 (cinco mil reais), 
o acordo ou transação, sob pena de nulidade, dependerá de expressa 
autorização do Prefeito Municipal. 
  
§ 2º Excetuam-se às disposições do parágrafo anterior as demandas 
em que a Administração Direta e Indireta seja credora e que os 
acordos se demonstrem vantajosos de forma a facilitar e garantir o 
recebimento dos valores em disputa, assim como nas ações de 
natureza coletiva relativas a direitos de servidores que poderiam ser 
exercidas individualmente, podendo os valores serem considerados 
relativamente a cada um deles para efeitos dos valores e acordos 
firmados. 
  
§ 3º Nas ações de obrigação de pagar quantia certa em que o 
município for devedor, o acordo será celebrado mediante aplicação de 
deságio de no mínimo 40% (quarenta por cento) sobre o valor 
atualizado da causa. 
  
§ 4º Nas transações ou acordos celebrados para extinguir ou encerra 
processo administrativo ou judicial, as partes poderão definir a 
responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos honorários dos 
respectivos advogados, sendo aqueles pertinentes à Procuradoria-
Geral do Município encaminhados à conta própria vinculada à 
Instituição para fins do que estabelece o art. 85, § 19, do Código de 
Processo Civil. 
  
§ 5º Os honorários advocatícios atribuídos em qualquer feito, de 
natureza judicial ou extrajudicial, decorrentes de acordo ou 
sucumbência, à Fazenda Municipal, ainda quando apurado sob o título 
de acréscimo incidente sobre o valor do débito fiscal inscrito para 
cobrança executiva, serão destinados à Procuradoria-Geral do 
Município, cujos valores serão repassados até o último dia do mês 
subsequente ao da respectiva apuração, aos Procuradores do 
Município em efetivo exercício no Órgão, a título de vantagem 
pessoal não incorporável, nem computável para cálculo de qualquer 
vantagem remuneratória, distribuídos de forma igual entre aqueles que 
estivem em exercício da função; 
  
§ 6º Os débitos provenientes dos acordos ou transações extrajudiciais 
de que trata o caput poderão ser pagos até o limite máximo de 60 
(sessenta) parcelas mensais e sucessivas, obedecido o disposto no art. 
42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
  
§ 7º A celebração dos acordos dependerá da existência de recursos 
para esta finalidade, ficando as propostas apresentadas pendentes de 
avaliação e deliberação pela Procuradoria-Geral do Município até 
disponibilidade de recursos para sua formalização. 
  
§ 8º Nas transações judiciais que implicarem obrigação pecuniária 
para o Município ou para Entidades da Administração Indireta, o 
pagamento somente será efetuado após a homologação judicial do 
termo de transação e a publicação de extrato dos termos de acordo nos 
Órgão de publicação Oficial do Município, observando-se, sempre, o 
regime constitucional de pagamento previsto no artigo 100 da 
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 
  
§ 9º Descumprido o acordo, a Procuradoria-Geral do Município dará 
prosseguimento ao processo administrativo ou judicial respectivo. 
  
§ 10. Nos acordos em que o Município for credor e forem firmados 
extrajudicialmente, inclusive, quanto àqueles estabelecidos junto ao 
setor de Tributação relativamente à dívida tributária ou não tributária, 
corresponderá ao percentual de 5% (cinco por cento) do montante 
fixado a verba relativa aos honorários devidos, bem como 
corresponderá à 10% (dez por cento) nos acordos firmados em 
processos judiciais já em curso. 
  
§ 11. Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, a 
Procuradoria-Geral do Município poderá desistir da ação ou de 
recursos quando haja evidente e clara vantagem para o erário, 
observados os princípios da oportunidade e da conveniência 
administrativa 
e 
ainda 
os 
da 
moralidade, 
economicidade, 
razoabilidade, e proporcionalidade. 
  
Art. 2º Não serão objeto de acordos judiciais e extrajudiciais as ações 
que versarem sobre direitos indisponíveis, nas ações de mandado de 
segurança e ações por ato de improbidade administrativa, ou, ainda, as 
causas que tenham como objeto a impugnação de penalidades ou 
sanções disciplinares aplicadas a servidores públicos em processos 
administrativos disciplinares. 
  
§ 1º Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses 
em que seja possível à Administração Pública Direta reconhecer de 
plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, 
histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a 
anulação do referido ato que gerou o dano. 
  
§ 2º Excetuam-se deste artigo os processos administrativos judiciais 
de desapropriação, de divisão e de demarcação. 
  
§ 3º As transações em ações judiciais relativas ao patrimônio e 
imobiliário do Município e de suas Entidades, desde que respeitados o 
interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa 
indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de 
solução rápida dos conflitos, dependerão de expressa e prévia 
autorização do Chefe do Poder Executivo. 
  
§ 4º Os acordos firmados em sede de processos administrativos que 
envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação 
orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias 
realizadas pelos órgãos competentes ou comissões especiais da 
Administração Municipal. 
  
§ 5º Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que 
determinem a expressão monetária da pretensão do processo 
administrativo, poderão servir como elementos para embasar a 
proposta financeira do acordo: 
  
I - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e 
homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos 
competentes de compras, licitações e patrimônio, considerando-se 
sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de 
parâmetro para o acordo financeiro; 
  
II - orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos 
preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta 
mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo 
financeiro. 
  
Art. 3º O termo de acordo objeto desta Lei deverá conter: 
  
I - a descrição das obrigações assumidas; 
  
II - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; 
  
III - a forma de fiscalização de sua observância; 
  
IV - os fundamentos de fato e de direito; 
  
V - a previsão de multa ou de sanção administrativa, em caso de 
descumprimento, assim como, a possibilidade de prosseguimento ao 
processo administrativo ou judicial. 
  
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município poderá solicitar 
manifestação aos Órgãos competentes acerca da viabilidade técnica, 
operacional e financeira das obrigações a serem assumidas mediante 
acordo judicial ou extrajudicial. 
  
Art. 4º O Procurador-Geral do Município poderá dispensar, nas 
causas em que seja parte o Município, suas autarquias ou fundações 
públicas forem interessados ou partes na qualidade de autores, réus ou 

                            

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