DOMCE 19/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2284
www.diariomunicipal.com.br/aprece 33
teto máximo de equipes credenciadas, diretamente estabelecidas pelo
Ministério da Saúde.
Art. 4º Dentre as atribuições do Gerente de Atenção Básica destaca-
se:
I - conhecer e divulgar, junto aos demais profissionais, as diretrizes e
normas que incidem sobre a AB em âmbito nacional, estadual,
municipal e Distrito Federal, com ênfase na Política Nacional de
Atenção Básica, de modo a orientar a organização do processo de
trabalho na UBS;
II - participar e orientar o processo de territorialização, diagnóstico
situacional, planejamento e programação das equipes, avaliando
resultados e propondo estratégias para o alcance de metas de saúde,
junto aos demais profissionais;
III - acompanhar, orientar e monitorar os processos de trabalho das
equipes que atuam na AB sob sua gerência, contribuindo para
implementação de políticas, estratégias e programas de saúde, bem
como para a mediação de conflitos e resolução de problemas;
IV - mitigar a cultura na qual as equipes, incluindo profissionais
envolvidos no cuidado e gestores assumem responsabilidades pela sua
própria segurança de seus colegas, pacientes e familiares, encorajando
a identificação, a notificação e a resolução dos problemas
relacionados à segurança;
V - assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de
informação da Atenção Básica vigente, por parte dos profissionais,
verificando sua consistência, estimulando a utilização para análise e
planejamento das ações, e divulgando os resultados obtidos;
VI - estimular o vínculo entre os profissionais favorecendo o trabalho
em equipe;
VII - potencializar a utilização de recursos físicos, tecnológicos e
equipamentos existentes na UBS, apoiando os processos de cuidado a
partir da orientação à equipe sobre a correta utilização desses
recursos;
VIII - qualificar a gestão da infraestrutura e dos insumos
(manutenção, logística dos materiais, ambiência da UBS), zelando
pelo bom uso dos recursos e evitando o desabastecimento;
IX - representar o serviço sob sua gerência em todas as instâncias
necessárias e articular com demais atores da gestão e do território com
vistas à qualificação do trabalho e da atenção à saúde realizada na
UBS;
X - conhecer a RAS, participar e fomentar a participação dos
profissionais na organização dos fluxos de usuários, com base em
protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, apoiando a referência e
contrarreferência entre equipes que atuam na AB e nos diferentes
pontos de atenção, com garantia de encaminhamentos responsáveis;
XI - conhecer a rede de serviços e equipamentos sociais do território,
e estimular a atuação intersetorial, com atenção diferenciada para as
vulnerabilidades existentes no território;
XII - identificar as necessidades de formação/qualificação dos
profissionais em conjunto com a equipe, visando melhorias no
processo de trabalho, na qualidade e resolutividade da atenção, e
promover a Educação Permanente, seja mobilizando saberes na
própria UBS, ou com parceiros;
XIII - desenvolver gestão participativa e estimular a participação dos
profissionais e usuários em instâncias de controle social;
XIV - tomar as providências cabíveis no menor prazo possível quanto
a ocorrências que interfiram no funcionamento da unidade; e
XV - Exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor
municipal ou do Distrito Federal, de acordo com suas competências.
Art. 5º Conforme a Portaria nº 1.808, de 28 de junho de 2018, os
requisitos mínimos para habilitação de um candidato ao cargo de
Gerente da Atenção Básica serão:
I - possuir nível superior e experiência na área da Atenção Básica;
II - não ser integrante das equipes vinculadas à UBS em que exercer a
função de Gerente de Atenção Básica;
III - exercer, na integralidade, as atribuições de Gerente de Atenção
Básica estabelecidas na PNAB;
IV - cumprir carga horária semanal de 40 (quarenta) horas atuando na
função de Gerente de Atenção Básica;
V - cada UBS poderá contar com apenas 1 (um) Gerente de Atenção
Básica, podendo, no entanto, cada gerente, atuar nas suas funções em
até duas Unidades Básicas de Saúde.
Art. 6ºO custeio mensal da Gerência da Atenção Primária, como
origem em incentivo financeiro de custeio recebido mensalmente, na
modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo
de Saúde do Município de Morada Nova/CE, conforme previsão da
Portaria nº 1.808, de 28 de junho de 2018, corresponderá a:
I - 10% do valor de custeio mensal de eSF modalidade II, no caso de
UBS com apenas 1 (uma) equipe, nos termos do que estabelece o § 3º,
do art. 13, da Portaria de Consolidação nº 06/GM/MS, de 27 de
setembro de 2018;
II - 20% do valor de custeio mensal de eSF modalidade II, no caso de
UBS com 2 (duas) ou mais equipes, nos termos do que estabelece o §
3º, do art. 13, da Portaria de Consolidação nº 06/GM/MS, de 27 de
setembro de 2018.
Parágrafo único.Nas hipóteses em que o município possuir mais de 1
(uma) UBS com apenas 1 (uma) equipe vinculada, será repassado o
valor de que trata o inciso I, da norma prevista nocaputdo presente
artigo, para cada 2 (duas) UBS em tal situação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
11 de setembro de 2019.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:58DF95F2
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.913, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a realização de Acordos Judiciais e
Extrajudiciais,
Dispensa
de
Propositura
ou
Desistência de Ações Judiciais ou Recurso pela
Procuradoria-Geral
do
Município
de
Morada
Nova/CE, Verbas Honorárias devidas à Procuradoria-
Geral do Município (art. 85, § 19, do CPC) e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Administração Direta e Indireta do Município de
Morada Nova, por meio da Procuradoria-Geral do Município,
autorizada a promover a realização de acordos judiciais ou
extrajudiciais, para prevenir ou encerrar litígios, em processos
administrativos ou judiciais em que o Município de Morada Nova ou
suas Autarquias e Fundações forem partes, o não ajuizamento de
ações, a desistência de ações ou recursos, a conciliação referente a
Fechar