DOMCE 19/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2284 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               33 
 
teto máximo de equipes credenciadas, diretamente estabelecidas pelo 
Ministério da Saúde.  
Art. 4º Dentre as atribuições do Gerente de Atenção Básica destaca-
se: 
  
I - conhecer e divulgar, junto aos demais profissionais, as diretrizes e 
normas que incidem sobre a AB em âmbito nacional, estadual, 
municipal e Distrito Federal, com ênfase na Política Nacional de 
Atenção Básica, de modo a orientar a organização do processo de 
trabalho na UBS; 
  
II - participar e orientar o processo de territorialização, diagnóstico 
situacional, planejamento e programação das equipes, avaliando 
resultados e propondo estratégias para o alcance de metas de saúde, 
junto aos demais profissionais; 
  
III - acompanhar, orientar e monitorar os processos de trabalho das 
equipes que atuam na AB sob sua gerência, contribuindo para 
implementação de políticas, estratégias e programas de saúde, bem 
como para a mediação de conflitos e resolução de problemas; 
  
IV - mitigar a cultura na qual as equipes, incluindo profissionais 
envolvidos no cuidado e gestores assumem responsabilidades pela sua 
própria segurança de seus colegas, pacientes e familiares, encorajando 
a identificação, a notificação e a resolução dos problemas 
relacionados à segurança; 
  
V - assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de 
informação da Atenção Básica vigente, por parte dos profissionais, 
verificando sua consistência, estimulando a utilização para análise e 
planejamento das ações, e divulgando os resultados obtidos; 
  
VI - estimular o vínculo entre os profissionais favorecendo o trabalho 
em equipe; 
  
VII - potencializar a utilização de recursos físicos, tecnológicos e 
equipamentos existentes na UBS, apoiando os processos de cuidado a 
partir da orientação à equipe sobre a correta utilização desses 
recursos; 
  
VIII - qualificar a gestão da infraestrutura e dos insumos 
(manutenção, logística dos materiais, ambiência da UBS), zelando 
pelo bom uso dos recursos e evitando o desabastecimento; 
  
IX - representar o serviço sob sua gerência em todas as instâncias 
necessárias e articular com demais atores da gestão e do território com 
vistas à qualificação do trabalho e da atenção à saúde realizada na 
UBS; 
  
X - conhecer a RAS, participar e fomentar a participação dos 
profissionais na organização dos fluxos de usuários, com base em 
protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, apoiando a referência e 
contrarreferência entre equipes que atuam na AB e nos diferentes 
pontos de atenção, com garantia de encaminhamentos responsáveis; 
  
XI - conhecer a rede de serviços e equipamentos sociais do território, 
e estimular a atuação intersetorial, com atenção diferenciada para as 
vulnerabilidades existentes no território; 
  
XII - identificar as necessidades de formação/qualificação dos 
profissionais em conjunto com a equipe, visando melhorias no 
processo de trabalho, na qualidade e resolutividade da atenção, e 
promover a Educação Permanente, seja mobilizando saberes na 
própria UBS, ou com parceiros; 
  
XIII - desenvolver gestão participativa e estimular a participação dos 
profissionais e usuários em instâncias de controle social; 
  
XIV - tomar as providências cabíveis no menor prazo possível quanto 
a ocorrências que interfiram no funcionamento da unidade; e 
  
XV - Exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor 
municipal ou do Distrito Federal, de acordo com suas competências. 
  
Art. 5º Conforme a Portaria nº 1.808, de 28 de junho de 2018, os 
requisitos mínimos para habilitação de um candidato ao cargo de 
Gerente da Atenção Básica serão: 
  
I - possuir nível superior e experiência na área da Atenção Básica; 
  
II - não ser integrante das equipes vinculadas à UBS em que exercer a 
função de Gerente de Atenção Básica; 
  
III - exercer, na integralidade, as atribuições de Gerente de Atenção 
Básica estabelecidas na PNAB; 
  
IV - cumprir carga horária semanal de 40 (quarenta) horas atuando na 
função de Gerente de Atenção Básica; 
  
V - cada UBS poderá contar com apenas 1 (um) Gerente de Atenção 
Básica, podendo, no entanto, cada gerente, atuar nas suas funções em 
até duas Unidades Básicas de Saúde. 
  
Art. 6ºO custeio mensal da Gerência da Atenção Primária, como 
origem em incentivo financeiro de custeio recebido mensalmente, na 
modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo 
de Saúde do Município de Morada Nova/CE, conforme previsão da 
Portaria nº 1.808, de 28 de junho de 2018, corresponderá a: 
  
I - 10% do valor de custeio mensal de eSF modalidade II, no caso de 
UBS com apenas 1 (uma) equipe, nos termos do que estabelece o § 3º, 
do art. 13, da Portaria de Consolidação nº 06/GM/MS, de 27 de 
setembro de 2018; 
  
II - 20% do valor de custeio mensal de eSF modalidade II, no caso de 
UBS com 2 (duas) ou mais equipes, nos termos do que estabelece o § 
3º, do art. 13, da Portaria de Consolidação nº 06/GM/MS, de 27 de 
setembro de 2018. 
  
Parágrafo único.Nas hipóteses em que o município possuir mais de 1 
(uma) UBS com apenas 1 (uma) equipe vinculada, será repassado o 
valor de que trata o inciso I, da norma prevista nocaputdo presente 
artigo, para cada 2 (duas) UBS em tal situação. 
  
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
11 de setembro de 2019. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:58DF95F2 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.913, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019. 
 
Dispõe sobre a realização de Acordos Judiciais e 
Extrajudiciais, 
Dispensa 
de 
Propositura 
ou 
Desistência de Ações Judiciais ou Recurso pela 
Procuradoria-Geral 
do 
Município 
de 
Morada 
Nova/CE, Verbas Honorárias devidas à Procuradoria-
Geral do Município (art. 85, § 19, do CPC) e dá 
outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica a Administração Direta e Indireta do Município de 
Morada Nova, por meio da Procuradoria-Geral do Município, 
autorizada a promover a realização de acordos judiciais ou 
extrajudiciais, para prevenir ou encerrar litígios, em processos 
administrativos ou judiciais em que o Município de Morada Nova ou 
suas Autarquias e Fundações forem partes, o não ajuizamento de 
ações, a desistência de ações ou recursos, a conciliação referente a 

                            

Fechar