DOMCE 19/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2284
www.diariomunicipal.com.br/aprece 35
mesmo tiverem interesse jurídico na qualidade de assistentes ou
oponentes, nos casos em que o objeto do processo versar sobre
direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, a propositura
de ações e a interposição de recursos, assim como autorizar o
reconhecimento da procedência do pedido e a desistência das medidas
judiciais em curso, nas hipóteses em que:
I - o litígio envolver matéria objeto de precedente ou Súmula
vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior;
II - o litígio versar sobre tema que tenha sido objeto de Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de
Competência ou julgamento plenário ou Órgão Especial do Tribunal
de Justiça do Estado.
III - for constatada, mediante despacho fundamentado do Procurador
atante no feito, a decadência ou a prescrição do crédito objeto do
litígio;
IV - o litígio envolver valor irrisório, a ser fixado por Decreto;
V - houver manifesta falta de interesse processual na medida a ser
adotada, atestada mediante despacho fundamentado do Procurador
atuante no feito.
§ 1º Em se tratando de causas de interesse de Autarquia ou Fundação
Pública vinculada ao Município ou de outros Órgãos e Poderes, a
autorização de que trata o caput fica condicionada à manifestação, por
escrito, do dirigente do Órgão ou entidade interessada.
§ 2º Nas hipóteses de que trata o caput, o Procurador do Município
que atuar no feito deverá produzir despacho fundamentado.
Art. 5º Não serão ajuizadas execuções fiscais de créditos tributários e
não tributários inscritos em dívida ativa cujo valor consolidado seja
igual ou inferior aos seguintes limites:
I - para crédito Tributários relativos a Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU e seus respectivos acessórios, multas e juros, o valor
de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
II - para outros créditos tributários e os não tributários, o valor de R$
800,00 (oitocentos reais).
§ 1º Entende-se por valor consolidado o resultante do somatório dos
créditos inscritos em desfavor de um mesmo devedor, resultante da
atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os
acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
§ 2º Os valores constantes nos incisos I e II do caput serão atualizados
em 31 de janeiro de cada ano, com base na variação do IPCA ou, se
extinto, outro índice de correção que vier a substituí-lo.
§ 3º Excepcionalmente, poderá ser ajuizada execução fiscal de crédito
inscrito em Dívida Ativa cujo valor consolidado for equivalente ou
inferior aos limites previstos nos incisos I e II do caput, quando for
identificada a existência de bem que se encontre em local certo ou
direito hábil à garantia da dívida, hipótese em que deverá haver a
indicação do bem ou direito pela Procuradoria-Geral do Município
quando do ajuizamento.
§ 4º A Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a apresentar
pedido de desistência das execuções fiscais já ajuizadas cujo valor
consolidado seja equivalente ou inferior aos limites previstos nos
incisos do caput, desde que o(s) executado(s) ainda não tenha(m) sido
citados.
§
5º
A
Procuradoria-Geral
do
Município
deverá
pleitear,
prioritariamente, a realização de penhora eletrônica de numerário nas
execuções fiscais já ajuizadas, quando o valor consolidado for
equivalente ou inferior aos limites previstos neste artigo, se já houver
sido ultrapassada a fase de citação.
Art. 6º A Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a pleitear,
como base no art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de
1990, a suspensão das execuções fiscais já ajuizadas quando o valor
consolidado for equivalente ou inferior aos limites previstos no art. 3º,
desde que já tenha sido promovida a citação do(s) executado(s) e
tentada, sem êxito, penhora eletrônica de numerário, exceto se
presentes uma das seguintes hipóteses:
I - a execução fiscal estiver embargada;
II - a execução fiscal estiver garantida por qualquer meio;
III - o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa.
§ 1º Equipara-se à penhora eletrônica sem êxito, para fins de
aplicabilidade do previsto no caput, aquela em que tenha sido o
bloqueio inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), salvo se a quantia
indisponibilizada corresponder a, pelo menos, 50% (cinquenta por
cento) do valor do crédito exequendo.
§ 2º Para aferição do valor consolidado, a Procuradoria -Geral do
Município deverá confirmar, com base no sistema de controle de
Dívida Ativa, se existem outras execuções já ajuizadas contra o
mesmo devedor, hipótese em que requererá ao Juízo competente a
reunião de processos quando verificar que se encontram na mesma
fase e o somatório dos créditos exequendos supera os limites previstos
no art. 5º desta Lei.
§ 3º Se constatado que não é processualmente viável a reunião de
execuções fiscais para atingir os limites previstos nesta Lei, fica a
Procuradoria-Geral do Município autorizada a pleitear a suspensão da
execução.
§ 4º É vedada a desistência das execuções fiscais já embargadas, salvo
se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção
do feito sem quaisquer ônus para a Fazenda Pública Municipal, assim
como quanto aos débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em
julgado.
Art. 7º O não ajuizamento e a suspensão do processo executivo fiscal
não implica renúncia ao crédito tributário e não tributário, devendo a
Procuradoria-Geral do Município promover a cobrança extrajudicial
do crédito.
Art. 8º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a firmar
convênios necessários a incrementar a cobrança extrajudicial da
Dívida Ativa, bem como a proceder à seleção de débitos a serem
enviados a cadastros restritivos de crédito ou a protesto em cartório
pelo Órgão Municipal competente.
Art. 9º A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a
incidência de atualização monetária e de juros de mora, tampouco
elide a exigência de prova da quitação em favor da Fazenda
Municipal, quando exigida por lei.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo Municipal e o Procurador-Geral
do Município poderão expedir instruções complementares a esta Lei.
Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer
importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente
a Lei Municipal nº 1.570, de 04 de outubro de 2011.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
11 de setembro de 2019.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:A66590F2
Fechar