DOMFO 19/09/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 19 DE SETEMBRO DE 2019
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 26
Título II – Da votação
Art. 10 - Os eleitores deverão votar por meio de
cédula ou urna eletrônica em 01 (um) participante do processo
de eleição, conforme relação publicada pela Secretaria Munici-
pal do Esporte e Lazer. § 1º - Os interessados em votar, o farão
desde que obedecidos o que se trata no caput do art. 2º, deste
Edital, cabendo ao mesmo apresentar os seguintes documen-
tos: a) Documento oficial com foto atual e legível; b) Compro-
vante de residência recente (últimos 02 meses) em seu nome
e/ou em nome de um familiar desde que sua comprovação de
parentesco seja incontestável. Art. 11 - As eleições ocorrerão
na Mini Areninha Carlito Pamplona em data determinada pelo
calendário oficial, de acordo com o Anexo Único do presente
Edital.
Título III – Da Apuração, Nomeação e Posse.
Art. 12 - A Secretaria Municipal do Esporte e
Lazer apurará os votos de forma transparente dentro da Mini
Areninha Carlito Pamplona, divulgando o resultado logo em
seguida. § 1° - O preenchimento das vagas do Conselho Ges-
tor será feita pela maioria dos votos, sendo os 03 (três) primei-
ros mais votados, classificados como titulares e os demais
como suplentes. Parágrafo Único. Se houver empate no núme-
ro de votos, será considerado eleito o candidato com a maior
idade cronológica. Cabendo tal desempate aos representantes
legais nos casos previstos nos incisos I, II, III e IV do Art. 2º do
presente edital.
CAPÍTULO III – Do mandato e da formação dos conselheiros
Art. 13 - O mandato dos Conselheiros do Conse-
lho Gestor Comunitário da Mini Areninha Carlito Pamplona, terá
vigência de 01 (um) ano, contados a partir da data de sua pos-
se. § 1° - Caso não seja realizada nova eleição após o período
de 01 (um) ano o mandato fica automaticamente prorrogado
por igual período. Parágrafo Único – Os membros do Conselho
Gestor Comunitário da Mini Areninha Carlito Pamplona, não
serão remunerados pelos trabalhos desenvolvidos no Conse-
lho. Art. 14 – Os eleitos para composição do Conselho Gestor
deverão se reunir a cada três meses na Secretaria Municipal do
Esporte e Lazer para participar de treinamento de capacitação
quanto à gestão do equipamento público, apresentar relatório
sobre as atividades desenvolvidas na Mini Areninha, bem como
sugestões de melhorias, conforme calendário oficial do Conse-
lho Gestor Comunitário, estabelecido pelo anexo Único deste
Edital. § 1° - Os membros titulares do Conselho Gestor que
faltarem por 02 (duas) vezes consecutivas, sem justificativas
nas reuniões trimestrais realizadas na Secretaria Municipal do
Esporte e Lazer serão automaticamente substituídos pelos
suplentes obedecendo à ordem cronológica da votação; § 2° -
Em caso de falta também dos suplentes será declarada a va-
cância dos cargos e deverá ser feita uma nova eleição. Fortale-
za, 16 de setembro de 2019. Ronaldo Manchado Martins -
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – SECEL
- PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
ANEXO ÚNICO
CAPÍTULO I – Do Calendário Oficial
Fica estabelecido o seguinte calendário oficial
I - Data da publicação do edital de eleição do Conselho Gestor
Comunitário no site da Secretaria do Esporte e Lazer:
19/09/2019; II - Data da divulgação na comunidade: 19/09/2019
à 18/10/2019; III - Data da inscrição dos candidatos (Mini Are-
ninha): 19/10/2019 de 08h às 10h; IV - Data da divulgação da
relação dos candidatos aptos a ser eleitos: 19/10/2019 às
10h15min; V - Data da eleição: 19/10/2019 de 10h30min às
13h30min; VI - Data da divulgação do resultado: 19/10/2019 às
14h; VII - A data da posse dos conselheiros será divulgada no
site virtual da Prefeitura Municipal de Fortaleza na categoria
Esporte e Lazer (www.fortaleza.ce.gov.br); VIII - A data do
treinamento dos conselheiros eleitos e suplentes será divulga-
da no site virtual da Prefeitura Municipal de Fortaleza na cate-
goria Esporte e Lazer (www.fortaleza.ce.gov.br). Fortaleza, 16
de setembro de 2019. Ronaldo Manchado Martins - SECRE-
TÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – SECEL.
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO
E MEIO AMBIENTE
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 04,
DE 04 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a Assistência
Técnica a ser realizada pela
Secretaria Municipal de Urba-
nismo e Meio Ambiente de For-
taleza baseado na Lei Munici-
pal nº 270/2019 e as Leis Fede-
rais
nº
11.888/2008
e
nº
13.465/2017.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO E
MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais, conferidas
com base na Lei Complementar n° 0176, de 19 de dezembro
de 2014, no art. 17, inciso XI, Anexo I do Decreto Municipal nº
11.377, de 24 de março de 2003, e pelo artigo 87 da Lei Orgâ-
nica do Município de Fortaleza. CONSIDERANDO a competên-
cia atribuída a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Am-
biente para elaboração de projetos de Assistência Técnica para
população de baixa renda pelo Decreto Municipal nº
14.339/2018 e art. 173, da Lei Complementar nº 0270/2019 -
Código da Cidade. CONSIDERANDO que o Art. 12 da Lei
Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 permite que um
órgão administrativo e seu titular possam, se não houver impe-
dimento legal, delegar parte da sua competência a outros ór-
gãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquica-
mente subordinados, quando for conveniente em razão de
circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou
territorial. CONSIDERANDO que o art. 8, inciso XXIII, da Lei
Orgânica do Município de Fortaleza atribui a competência do
município de promover a descentralização, a desconcentração
e a democratização da administração pública municipal. CON-
SIDERANDO que a delegação de competência é utilizada
como instrumento de descentralização/desconcentração admi-
nistrativa, com o objetivo de assegurar maior celeridade e para
garantir o pleno atendimento das demandas de interesse públi-
co e da própria administração. CONSIDERANDO, a Lei Federal
nº 13.465/2017 que dispõe sobre a Regularização Fundiária
Rural e Urbana. CONSIDERANDO o direito à assistência técni-
ca pública e gratuita para projetos e construção de habitação
de interesse social, como parte integrante do direito social à
moradia prevista no art. 6° de Constituição Federal, consoante
o especificado no art. 4, V, r, da Lei federal n° 10.257, de 10
julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constitu-
ição Federal, e conforme estabelecido no art. 1° da Lei federal
n° 11.888, de 24 de dezembro de 2008. RESOLVE: Art. 1º -
Estabelecer o programa da Assistência Técnica Social que visa
a elaboração de projetos para habitações de interesse social
para população de baixa renda. Art. 2º - A participação no
Programa requer a observação dos seguintes requisitos: I. O
solicitante/beneficiário deve possuir cadastro no Cadastro Úni-
co do Governo Federal; II. O solicitante/beneficiário deve pos-
suir renda familiar de até 3 salários mínimos; III. Área construí-
da total do imóvel deve ter até 80 m²; IV. O gabarito deve ter
altura máxima de 9 m; V. Caso esteja construída mais de uma
unidade imobiliária por terreno, deve haver acessos indepen-
dentes por via oficial de circulação; VI. Em caso de uso misto
(residencial e não-residencial), a área não-residencial não pode
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