DOE 20/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 157/2019
PROCESSO Nº02236391/2019 VIPROC/SESA; OBJETO: Aquisição de
02 (dois) kits de ESFÍNCTER URETRAL ARTIFICIAL TIPO AMS
800 (acompanhado de todos os materiais necessários para o implante do
produto), em cumprimento as Decisões Judiciais. JUSTIFICATIVA: Justifica
o setor solicitante que o fornecimento dos kites são urgentes, indispensáveis,
não podendo sofrer paralisação sem que prejudique o tratamento dos pacientes,
com incontinência urinária pós prostatectomia, e neoplasia maligna da
próstata (CID10 C61) com incontinência urinária não especificada, conforme
informação as fls.34 dos autos. O não cumprimento das decisões judiciais
pode acarretar penalidades. Não restando outra alternativa a esta SESA,
senão o cumprimento imediato das decisões judiciais. O NUPLAC informa
as fls. 49, que no momento não há nenhuma Ata homologada para o referido
MATERIAL, e que o preço proposto pela empresa acima está de acordo
com o de mercado. VALOR GLOBAL: R$ 144.000,00 ( Cento e quarenta
e quatro mil reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200014.10.302.0
57.22948.03.339032.10100.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso IV,
art. 24 da Lei nº 8.666/93 CONTRATADA: ART MÉDICA COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
DISPENSA: 12/09/2019 - Ernani Ximenes Rodrigues RATIFICAÇÃO:
12/09/2019 - Cláudio Vasconcelos Frota
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 158/2019
PROCESSO Nº07432377/2019/VIPROC /SESA; OBJETO: Aquisição, pela
modalidade de dispensa de licitação, do medicamento importado CAYSTON
– AZETRONAM 75MG, em cumprimento as Decisões Judiciais, contidas no
processo nº 2007.0010.8564-4 (TOMBO 17.151/07) e outros, em caráter de
urgência JUSTIFICATIVA: Justifica o setor solicitante que o fornecimento do
medicamento é indispensável para o tratamento dos pacientes diagnosticados
com FIBROSE CISTICA (CID (E 84.9), conforme relatório e receituários em
anexo, fl. 08/24. Ocorre que o medicamento não é padronizado na rede pública
estadual, os requerentes não podem ficar sem o uso do mesmo, uma vez que,
atualmente, é o único meio eficaz de controlar a doença. Assim, vislumbra-se
o grave quadro de saúde dos requerentes, onde, a falta do medicamento pode
complicar seriamente a vida dos pacientes, conforme Relatório de justificativa
de prescrição e necessidade de uso de medicação, portanto, não restando outra
alternativa a esta SESA, diante da urgência, a aquisição, para cumprimento
imediato da decisão judicial. O medicamento em questão NÃO possui registro
na ANVISA e só pode ser adquirido através de processo de importação
direta. A demanda é para atendimento de mandados judiciais contra o Estado
do Ceará. Ressalta ainda que a falta do item pode prejudicar seriamente o
tratamento dos pacientes envolvidos, conforme fl. 40. A vencedora do certame
foi a EMPRESA SPL PHARMA, distribuidora do produto no país e que detém
a documentação necessária para posterior liberação do medicamento junto
aos órgãos anuentes, tendo como representante a EMPRESA SPECIALTY
PHARMA BRASIL, que está intermediando a importação VALOR GLOBAL:
1.329.241,70 ( Um milhão, trezentos e vinte e nove mil, duzentos e quarenta
e um reais e setenta centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200014.1
0.302.057.22948.03.339032.10100.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso
IV, do art 24 da Lei 8.666/93 CONTRATADA: EMPRESA SPECIALTY
PHARMA BRASIL DISPENSA: 12/09/2019 - Ernani Ximenes Rodrigues
RATIFICAÇÃO: 12/09/2019 - Cláudio Vasconcelos Frota
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 95/2019
PROCESSO Nº: 10035195/2019/VIPROC/SESA; XXXXXXXX OBJETO:
Aquisição de material médico hospitalar, 60 PAPEL TÉRMICO PARA
IMPRESSORA DA STATIM, para atender as necessidades do Hospital Geral
Dr. César Cals, por um período de 12 meses JUSTIFICATIVA: É oportuno
destacar que a contratação por Inexigência de Licitação solicitada pelo HGCC,
remete-se ao fato de o ciclo que disponibiliza os produtos autoclavados no
menor tempo possível, por meio da programação de ciclos não expandidos
em tempo, ou seja, com fase de esterilização de 3(três) minutos a 134ºC
(cento e trinta e quatro). É importante destacar que as autoclaves de pequeno
porte, conhecidas como autoclaves de mesa ou bancada, são opções bastante
adequadas para o processamento do ciclo para uso imediato por serem dotadas
de câmara interna pequena e características pertinentes. Do mesmo modo, o
recurso tecnológico do ciclo de esterilização a vapor para uso imediato atende
a finalidade a que se destina, mas, a segurança é conferida pela maneira do
uso desse recurso tecnológico. A prática diária do controle de esterilização,
além de exigir os passos fundamentais para o produto estar rigorosamente
limpo, depende do tipo e da segurança do equipamento esterilizador
(validado), da natureza do produto esterilizado, do acondicionamento da
embalagem compatível com o método de esterilização e do carregamento
e descarregamento. Justifica-se a necessidade da aquisição da FITA para
impressora do referido equipamento, objetivando a garantia da rastreabilidade
e segurança dos processos, além da segurança do paciente. Ressalta, ainda,
que a Empresa H. STRATTNER E CIA LTDA, CNPJ Nº33.250.713/0002-
43, é representante exclusiva no Brasil da empresa KARL STORZ GmbH
& Co. KG, estando autorizada com exclusividade a assinar em seu nome
futuras, proformas e cotações, vender produtos desta empresa, participar de
licitações nacionais e internacionais, representá-la em todos os atos necessários
ao cumprimento de suas obrigações juntos às entidades de direito público e
privado, celebrar contratos, receber nota de empenho , apresentar garantias,
receber ou efetuar pagamentos, dear quitações, cumprir obrigações, podendo
também substabelecer e participar de congressos e seminários/cursos em nome
da empresa.Está também autorizada a prestar, com exclusividade, serviços de
assistência técnica, garantia , manutenção e reparos em produtos da linha de
fabricação, através de técnicos treinados e qualificados na fábrica, conforme
ATESTADO DA ABIMED as fls. 58 dos autos. Inviabilizando, portanto, o
processo de licitação pública. VALOR GLOBAL: 1.980,00 ( HUM MIL,
NOVECENTOS E OITENTA REAIS ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 6196-
24200194.10.302.057.22424.03.33903000.2.91.00.1.30 FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Inciso I, art. 25 da Lei nº 8.666/93 CONTRATADA: Empresa H.
STRATTNER E CIA LTDA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE:
12/09/2019 - Antônio Eliezer Arrais Mota Filho RATIFICAÇÃO: 13/09/2019
- Cláudio Vasconcelos Frota
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 97/2019
PROCESSO Nº: 06759836/2019 VIPROC/SESA; OBJETO: Aquisição
de 24 sachês do medicamento importado ATALUREN® (Translarna)
250MG, em caráter emergencial, para cumprimento das determinações
judiciais. JUSTIFICATIVA: É oportuno destacar que a aquisição solicitada
pelo setor JUDICIAL/ASJUR, é de extrema necessidade sendo o medicamento
em tela de fundamental importância para o tratamento da DISTROFIA
MUSCULAR DE DUCHENNE POR MUTAÇÃONONSENSE NO EXON
23 DO GENE DA DISTROFIA; afecção neurogenética que cursa com quadro
de fraqueza muscular progressiva, com complicações osteoarticulares e
cardiopatia, conforme Relatório e Receituário Médico, fls. 12/13 dos autos,
não restando outra alternativa a esta SESA, diante da urgência, a aquisição,
para cumprimento imediato da decisão judicial. O medicamento em questão
possui registro na ANVISA, contudo não é distribuído no mercado interno
brasileiro, podendo somente ser adquirido através de processo de importação
direta. A demanda é para atendimento de mandado judicial contra o Estado
do Ceará . Ressalta ainda que a falta do item pode prejudicar seriamente
o tratamento do paciente envolvido. VALOR GLOBAL: R$ 904.687,37 (
Novecentos e quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos
) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200014.10.302.057.22948.03.339032.
10100.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso I do art. 25 da Lei Federal nº
8.666/93 CONTRATADA: PTC FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: 12/09/2019 - Ernani Ximenes
Rodrigues RATIFICAÇÃO: 12/09/2019 - Cláudio Vasconcelos Frota
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 99/2019
PROCESSO Nº: 07235644/2019/VIPROC /SESA; OBJETO: Solicitação por
meio de inexigência de licitação, a aquisição de medicamento importado
NAGLAZYME® (Galsulfase) 5mg/ml, em caráter emergencial, para
cumprimento das determinações judiciais, contidas processo nº 0800802-
37.2017.4.05.8101 e outros JUSTIFICATIVA: É oportuno destacar que a
aquisição solicitada é de extrema necessidade sendo o medicamento indicado
como terapia de reposição enzimática de longo prazo para pacientes com
MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO VI, a fim de tratar manifestações da
doença e suprimir o aparecimento de outras alterações, devendo fazer uso
por tempo indeterminado, conforme Relatório e Receituário Médico, fls.
07/08 dos autos. Importa salientar que a presente demanda é proveniente
de decisões judiciais, de tal modo que por não comportar extenso lapso
temporal para devido cumprimento, a inexigibilidade de licitação é a via
legal para assegurar sua aquisição em caráter mais célere. O medicamento em
questão possui registro na ANVISA, contudo ainda não é comercializado no
mercado interno brasileiro, sendo adquirido somente através de importação
direta. A demanda é para atendimento de mandado judicial contra o Estado
do Ceará. Ressalta ainda que a falta do item pode prejudicar seriamente o
tratamento dos pacientes envolvidos. Acostado aos autos repousa declaração
de exclusividade nº 0081/2019, fl. 13/14, fornecida pelo Sindicato da Indústria
de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo - SINDUSFARMA, onde
informa que a EMPRESA BIOMARIN BRASIL FARMACÊUTICA LTDA,
é distribuidora exclusiva da empresa BIOMARIN PHARMACEUTICALS,
em todo território nacional VALOR GLOBAL: 1.028.373,44 ( Um milhão,
vinte e oito mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos
) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200014.10.302.057.22948.03.33
9032.10100.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso I do art 25 da Lei
Federal nº 8.666/93 CONTRATADA: EMPRESA BIOMARIN BRASIL
FARMACÊUTICA LTDA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE:
12/09/2019 - Ernani Ximenes Rodrigues RATIFICAÇÃO: 12/09/2019 -
Cláudio Vasconcelos Frota
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 102/2019
PROCESSO Nº: 07210951/2019 VIPROC/SESA; OBJETO: Aquisição de 78
ciaxas do medicamento PERTUZUMABE 420MG + TRASTUZUMABE
440MG, PÓ LIOFILIZADO, SOLUÇÃO INJETÁVEL + DILUENTE,
FRASCO/AMPOLA, UNIDADE 1.0 FRASCO/AMPOLA em caráter
emergencial, para cumprimento das determinações judiciais. JUSTIFICATIVA:
É oportuno destacar que a contratação por Inexigência de Licitação solicitada
pelo JUDICAL/ASJUR, é de extrema necessidade sendo o medicamento em
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº179 | FORTALEZA, 20 DE SETEMBRO DE 2019
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