DOMFO 20/09/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 20 DE SETEMBRO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 61 
 
 
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publi-
cidade e eficiência bem como visando garantir maior transpa-
rência e segurança a todas as partes envolvidas na execução 
de obras públicas sob a sua responsabilidade: CONSIDERAN-
DO a necessidade de normatizar e regulamentar os procedi-
mentos relativos à subcontratação, terceirização e cessão de 
serviços e obras de engenharia no âmbito dos contratos em 
que a SEINF figura como contratante ou interveniente. CONSI-
DERANDO a necessidade de observância às normas relativas 
ao registro de ART’s conforme determinado pelos artigos 29, 
30 e 31 da Resolução nº 1.025 de 30 de Outubro de 2009 do 
CONFEA. CONSIDERANDO o disposto no artigo 72 da Lei 
8.666 de 21 de junho de 1993 e no artigo 10, §§ 1º e 2º do 
Decreto Federal nº 7.581 de 11 de outubro de 2011 assim 
como o entendimento jurisprudencial dominante no Tribunal de 
Contas da União. CONSIDERANDO a necessidade de delimitar 
as responsabilidades e obrigações das partes envolvidas nos 
casos de subcontratação, especialmente quando da eventual 
ocorrência de sinistro que ocasione prejuízos ao Município de 
Fortaleza e/ou a terceiros. Resolve: Art.  1º - Os  editais  de  
licitação  e  contratos  futuros  em  que  a  SEINF  figura  como  
ente Contratante ou Interveniente deverão prever expressa-
mente a possibilidade ou vedação à subcontratação bem como 
o limite percentual máximo em relação à totalidade da obra ou 
serviço  que  poderá  ser  transferida  à  terceiro,  de  acordo  
com  o  interesse  público  e  a necessidade da Administração. 
§ 1º. Aos contratos vigentes nos quais a SEINF figura como 
ente Contratante ou Interveniente, poderão ser celebrados 
aditivos visando o atendimento ao procedimento previsto no 
caput deste artigo. § 2º. As regras constantes nos artigos se-
guintes deverão ser observadas pelas equipes de fiscalização 
da SEINF, bem como pelas empresas contratadas a partir da 
data de publicação desta Portaria. Art. 2º - Entende-se por 
subcontratação a transferência, cessão ou terceirização da 
execução de partes dos serviços contratados à terceiros, sem 
vínculos contratuais com a Prefeitura de Fortaleza e que não 
participaram do processo licitatório que deu origem ao contrato. 
§ 1º. O pedido de autorização para a subcontratação será en-
caminhado através de Ofício pela CONTRATADA ao gestor 
designado do contrato, justificando os motivos da subcontrata-
ção, com vistas a obtenção de anuência da SEINF, até o limite 
para a subcontratação previsto no Edital. § 2º. A autorização 
para a subcontratação obedecerá ao seguinte procedimento: I. 
Apresentação da qualificação jurídica, técnica e fiscal da em-
presa SUBCONTRATADA na forma exigida no Edital, bem 
como a comprovação de aptidão técnico-operacional em quan-
tidades compatíveis com os serviços subcontratados a serem 
executados; II. Caso a SUBCONTRATADA não possua meios 
de comprovar o disposto no inciso anterior, a CONTRATADA 
deverá emitir Termo de Responsabilidade afirmando que a 
SUBCONTRATADA possui a qualificação técnico-operacional 
mínima para executar o serviço a ser subcontratado; III. A 
CONTRATADA deverá delimitar a natureza e o escopo do 
serviço a ser subcontratado bem como a justificativa técnica 
para a subcontratação; IV. A CONTRATADA informará o per-
centual do serviço subcontratado em relação à totalidade da 
execução da obra (com base na planilha de custos atualizada 
do contrato celebrado com a Prefeitura de Fortaleza), respeita-
do o limite máximo estipulado no Edital, sendo vedada a  sub-
contratação integral do objeto; V. A análise do pedido de auto-
rização para subcontratação será feita pelo gestor do Contrato, 
no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de 
recebimento do Ofício emitido pela CONTRATADA, juntamente 
com todas as informações exigidas acima; VI. Cumpridas todas 
as exigências, a SEINF emitirá, à título precário, a Autorização 
para Subcontratação. § 3º. A CONTRATADA, após autorizada 
a prosseguir com a subcontratação, deverá apresentar cópia 
do contrato firmado com a SUBCONTRATADA, bem como 
declaração emitida pelo Responsável Técnico da SUBCON-
TRATADA que executará os serviços subcontratados de acor-
do com as especificações técnicas contidas no Edital, projeto 
básico, projeto executivo ou Termo de Referência. § 4º. Cum-
pridas as exigências do parágrafo anterior, o gestor do Contra-
to submeterá o processo à apreciação da Direção Superior da 
SEINF, que emitirá o Termo de Anuência de Subcontratação. § 
5º. É assegurado a SUBCONTRATADA o direito de receber da 
SEINF, Atestado de Capacidade Técnica relativo a parcela da 
obra e/ou serviços executados, devidamente atestados pela 
equipe de fiscalização ou pelo gestor do Contrato. § 6º. Para os 
casos específicos em que a SUBCONTRATADA seja detentora 
de patente registrada, expertise ou domínio exclusivo de técni-
ca construtiva, ou ainda, que possua reconhecido e notório 
monopólio técnico do serviço a ser subcontratado, a exigência 
contida nos incisos I e II do parágrafo segundo poderá ser 
dispensada, sem prejuízo da responsabilidade da CONTRA-
TADA pela entrega do objeto. § 7º. A CONTRATADA continua-
rá ser a responsável exclusiva, perante a Prefeitura de Fortale-
za, a SEINF e terceiros interessados, pela execução e entrega 
do objeto contratado. Art. 3º - Os contratos de subcontratação 
celebrados entre a CONTRATADA e a(s) SUBCONTRATA-
DA(S) deverão prever a aquisição de apólice de seguro de 
riscos de engenharia com vigência mínima equivalente ao 
prazo de execução do serviço subcontratado, incluindo cláusu-
la com cobertura de danos a terceiros e em valor proporcional 
ao risco potencial de dano envolvido na execução do serviço 
subcontratado. Art. 4º - Caso haja descumprimento de qualquer 
dos requisitos elencados nos artigos 2º e 3º a SEINF poderá 
revogar a autorização para subcontratação determinando a 
execução integral do serviço pela CONTRATADA. Art. 5º - A 
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, tanto das em-
presas contratadas quanto as subcontratadas deverão obser-
var o disposto nos artigos 29, 30 e 31 da Resolução nº 
1.025/2009 do CONFEA e suas alterações bem como qualquer 
regulamentação específica atinente à subcontratação na forma 
definida pelo CREA/CE. § 1º A substituição e vinculação das 
ART’s deverá ser estritamente observada, conforme o caso, 
sendo fornecido aos fiscais da SEINF a cópia do registro das 
ART’s substituídas e vinculadas. § 2º Para cada subcontrata-
ção deverão existir duas ART’s: uma ART de gestão, direção, 
supervisão ou coordenação do serviço subcontratado, emitida 
por profissional da pessoa jurídica CONTRATADA pela SEINF 
e uma ART de obra ou serviço emitida por profissional da pes-
soa jurídica SUBCONTRATADA, vinculada à ART de gestão, 
supervisão, direção ou coordenação do profissional da pessoal 
jurídica contratante. Art. 6º - A subcontratação não exime a 
CONTRATADA das responsabilidades decorrentes de sinistros 
respondendo solidariamente à empresa SUBCONTRATADA 
pelos danos eventualmente causados ao erário público e/ou a 
terceiros. Art. 7º - A contratação de participantes na forma de 
consórcio nas licitações originárias da SEINF  ficam  condicio-
nados a comprovação de  registro  do  Ato  Constitutivo  na  
Junta Comercial da respectiva sede do consórcio bem como da 
sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ 
junto à RFB, observado o disposto na Lei nº 6.404 de 15 de 
dezembro de 1976, à IN nº 74 de 28 de dezembro de 1998 do 
Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC e às 
IN’s nº 1.199 de 14 de outubro de 2011 e nº 1.863 de 27 de 
dezembro de 2018 da RFB ou outras que as substituir. Pará-
grafo único. As faturas e notas fiscais para os serviços execu-
tados pelas empresas consorciadas serão emitidas em nome 
do consórcio, assim com o seu respectivo pagamento será 
efetuado em conta corrente única, em nome do consórcio, 
cabendo às suas integrantes dispor sobre a forma de divisão 
dos serviços, lucros, tributos e participações  no seu ato consti-
tutivo. Art. 7º - A partir da data de publicação desta portaria os 
Editais originários da SEINF deverão incluir em seu conteúdo 
disposto no Anexo I. Art. 8º - Revogam-se todas as disposições 
em contrário. Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor a partir da 
sua data de publicação. Fortaleza, 19 de setembro de 2019. 
José Roberto de Resende - SECRETÁRIO EXECUTIVO DA 
SEINF.  
 
ANEXO I 
ALTERAÇÃO AOS EDITAIS: 
 
 
Os Editais de licitações da SEINF deverão obri-
gatoriamente incluir o seguinte: I) Item contendo a seguinte 
redação, com o percentual limite para a subcontratação sendo 

                            

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