DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2286
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Ferreira – Prefeito de Cariús; e Raimundo Luna Neto – Prefeito de
Jucás.
Na sequência o Presidente da Assembleia Geral, Sr. Ednaldo Lavor
Couras, declarou-os eleitos e deu posse ao Presidente e aos membros
da Diretoria do Consórcio Regional de Resíduos do Alto Jaguaribe -
CORRAJ, informando que o mandato desta primeira gestão, conforme
o Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio
Público, será entre 04 de junho de 2019 e 31 de dezembro de 2020, e
parabenizou a todos, desejando que essa gestão seja coroada de pleno
êxito. O Prefeito anfitrião agora eleito iniciou a condução da
Assembleia de Instalação, como presidente eleito do Consórcio
Regional de Resíduos do Alto Jaguaribe - CORRAJ, tendo este, em
nome dos demais membros da Diretoria eleita agradecido a confiança
neles depositada, passando à apreciação do Item 3 da pauta – Análise
e aprovação do Estatuto Social. O Sr. Ednaldo de Lavor Couras,
presidente eleito, lembrou que proposta elaborada com base no
Protocolo de Intenções havia sido encaminhada, na convocação da
Assembleia de Instalação, através da Internet, para os Prefeitos e
Assessores dos Municípios que ratificaram, através de leis específicas,
o Protocolo de Intenções, para fins de análises, considerações,
manifestação e sugestões, e está disponibilizada a todos, inclusive
com cópia nas pastas distribuídas no início da reunião. O Presidente
do Consórcio, Sr. Ednaldo de Lavor Couras, consultou o plenário se
havia necessidade de pausa para leitura da proposta de Estatuto Social
do Consórcio Regional de Resíduos do Alto Jaguaribe, que foi lida
pela secretária, e ato contínuo abriu a palavra para manifestações a
respeito da proposta e, após alguns esclarecimentos adicionais a
respeito do seu conteúdo, colocou em votação a proposta, que foi
aprovada ficando, portanto, aprovado o Estatuto Social do Consórcio
Regional de Resíduos do Alto Jaguaribe, contendo a seguinte redação:
ESTATUTO
SOCIAL
DO
CONSÓRCIO
REGIONAL
DE
RESÍDUOS DO ALTO JAGUARIBE
ESTATUTO
CONSORCIO
REGIONAL
DE
RESÍDUOS
DO
ALTO
JAGUARIBE – CORRAJ
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I - DO CONSÓRCIO DE MANEJO DOS RESÍDUOS
SÓLIDOS
Art. 1º. O Consórcio de Manejo dos Resíduos Sólidos é autarquia
interfederativa que integra a administração indireta de cada um dos
entes federativos consorciados.
Art. 2º. Os presentes estatutos disciplinam o Consórcio de Manejo dos
Resíduos Sólidos de forma a complementar e regulamentar o
estabelecido no Contrato de Consórcio Público.
PARÁGRAFO ÚNICO. As normas estatutárias, bem como outras que
venham a ser adotadas, serão válidas no que não contrariarem ao
estabelecido no Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO II – DO CONSORCIAMENTO
Art. 3º. São considerados consorciados os entes federativos
subscritores do Protocolo de Intenções que o tenham ratificado por lei,
e nas demais condições estabelecidas pela Lei 11.107/2005 e Decreto
6.107/2007, bem como no Protocolo de Intenções.
Art. 4º. Não há, entre Consorciados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 5º. Os Consorciados não são titulares de quota ou fração ideal do
patrimônio do Consórcio, sendo inválidos quaisquer negócios
jurídicos que a tenham por objeto.
CAPÍTULO III – DOS CONCEITOS
Art. 6º. Para os efeitos destes Estatutos e de todos os atos emanados
ou subscritos pelo Consórcio ou por ente consorciado, aplicam-se os
conceitos definidos na Cláusula 3ª do Contrato de Consórcio.
CAPÍTULO IV – DA SEDE E DO PRAZO
Art. 7º. A sede do Consórcio de Manejo dos Resíduos Sólidos é no
Município Iguatu, Estado do Ceará, podendo haver o desenvolvimento
de atividades em unidades localizadas em outros Municípios.
§ 1º. O desenvolvimento de atividades do Consórcio em unidades
operacionais depende de autorização da Assembleia Geral se envolver
custos adicionais aos previstos no Orçamento Anual do Consórcio, e
da Diretoria quando não incorrer em custos adicionais aos previstos
no Orçamento.
§ 2º. A criação e o funcionamento permanente de sub sedes do
Consórcio depende de aprovação em Assembleia Ordinária realizada
no ano anterior ao previsto para o inicio das atividades, mediante
decisão de 3/5 (três quintos) dos Consorciados.
§ 3º. A Assembleia Geral do Consórcio, mediante decisão de 3/5 (três
quintos) dos Consorciados, poderá alterar a sede.
Art. 8º. O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.
CAPÍTULO V – DOS OBJETIVOS E DA GESTÃO ASSOCIADA
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS
Art. 9º. Para os efeitos destes Estatutos e de todos os atos emanados
ou subscritos pelo Consórcio, seus objetivos, bem como todas as
condições do exercício da gestão associada, de sua área de atuação e
as competências transferidas pelos entes federativos ao Consórcio, são
aqueles definidos no Contrato de Consórcio.
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I – DA ASSEMBLEIA GERAL
SEÇÃO I – DA CONVOCAÇÃO
Art. 10. A Assembleia Geral será convocada nos termos do Contrato
de Consórcio.
Art. 11. As Assembleias Ordinárias serão convocadas mediante edital,
notificado a cada um dos consorciados, publicado no quadro de avisos
da sede do Consórcio e, com destaque, no sítio que o Consorcio
manterá na internet, dele devendo constar:
I - os nomes daqueles que convocaram a Assembleia;
II - o local, o horário e a data da Assembleia;
III - a pauta da Assembleia;
IV - no caso de apreciação de contas ou relatórios, deverá ser
disponibilizado o seu texto integral através do sítio que o Consórcio
manterá na internet;
§ 1°. As Assembleias Ordinárias realizar-se-ão nos meses de março e
setembro, devendo ser convocadas com a antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
§ 2°. O edital de convocação da Assembleia deverá permanecer
publicado no Quadro de Avisos e na internet até a data de realização
da Assembleia.
Art. 12. As Assembleias Extraordinárias serão convocadas mediante
edital publicado no Quadro de Avisos da sede do Consórcio e, com
destaque, no sítio que o Consórcio manterá na internet, bem como por
meio de notificação escrita dirigida a cada um dos Consorciados.
§ 1°. O aviso mencionado no caput deverá estar publicado pelo menos
24 (vinte e quatro) horas antes da realização da Assembleia
Extraordinária.
§ 2°. A Assembleia Extraordinária será tida por regularmente
convocada mediante a comprovação de notificados representantes
legais de pelo menos 2/3 (dois terços) dos entes Consorciados.
§ 3°. Não atendido o previsto nos § 1° e 2° deste artigo, os atos da
Assembleia serão tidos por nulos, salvo se a ela comparecerem
representantes de, pelo menos, metade dos Consorciados.
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