DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2286
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SEÇÃO II – DO QUÓRUM DE INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 13. A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de, pelo
menos, 1/3 (um terço) dos entes Consorciados, porém seus trabalhos
ficarão restritos às discussões até que se alcance o quorum para
deliberação.
Art. 14. A Assembleia Geral deliberará mediante maioria simples de
votos, considerando-se aprovada a proposta que obtiver número de
votos superior à metade dos votos dos entes Consorciados presentes,
salvo nas seguintes hipóteses:
I – Aceitar o recebimento de servidores que sejam cedidos com ou
sem ônus para o Consórcio, que exigirá 2/3 (dois terços) dos votos dos
entes Consorciados presentes;
II – Deliberar sobre a reversão ou retrocessão de bens para ente da
Federação que tenha exercido o seu direito de recesso, que exigirá
manifestação favorável de 2/3 (dois terços) dos Consorciados;
III – Eleger o Presidente do Consórcio em primeiro escrutínio, ou
aprovar moção de censura, que exigirá 2/3 (dois terços) dos votos dos
entes Consorciados.
IV - Imposição de penalidades a Consorciado, ou mudança da sede do
Consórcio, que exigirá 3/5 (três quintos) dos votos dos Consorciados.
§ 1º. Para o cômputo do número de votos considerar-se-ão os votos
brancos e nulos.
§ 2°. As abstenções serão tidas como votos brancos.
Art. 15. As disposições sobre o funcionamento da Assembleia Geral
poderão ser consolidadas e completadas por Regimento Interno que a
própria Assembleia Geral venha a adotar.
SEÇÃO III – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 16. As competências da Assembleia Geral são aquelas definidas
na Lei 11.107/2005, pelo Decreto 6.017/2007 e pelo Contrato de
Consórcio, além das seguintes:
I – aprovar o plano operacional da prestação dos serviços que tenham
sido delegados para o Consórcio ou cuja contratação tenha sido
delegada ao Consórcio;
II – aprovar o plano de cargos e carreiras dos empregados do
Consórcio.
SEÇÃO IV – DA ELEIÇÃO E DA DESTITUIÇÃO DO
PRESIDENTE E DA DIRETORIA
Art. 17. A eleição do Presidente e da Diretoria deve obedecer ao
estabelecido no Contrato de Consórcio.
Art. 18. O mandato da Diretoria Executiva é de dois anos, coincidindo
sempre com os primeiros e segundos anos ou os terceiros e quartos
anos dos mandatos de prefeito.
PARÁGRAFO ÚNICO. O mandato iniciar-se-á no dia 1º de janeiro, e
encerrar-se-á no dia 31 de dezembro do ano subsequente. O atraso na
posse não implicará a alteração na data de término do mandato, mas
apenas na prorrogação pro tempore do mandato anterior.
Art. 19. O Presidente em exercício convocará, até o dia 10 de
dezembro do ano de encerramento de seu mandato, a Assembleia para
cerimônia pública de eleição e posse do Presidente.
§ 1º. A convocação far-se-á por meio de edital notificado a cada um
dos consorciados, publicado no quadro de avisos da sede do
Consórcio e, com destaque, no sitio que o Consórcio manterá na
internet.
§ 2º. A eleição e a posse far-se-ão no mesmo dia.
Art. 20. Imediatamente após o encerramento da eleição, iniciar-se-á a
cerimônia pública de posse, que obedecerá ao seguinte procedimento:
I - manifestação de representantes dos entes federativos Consorciados
que tenham antecipadamente se inscrito, podendo ser limitado pelo
Presidente eleito o tempo e o número dessas manifestações;
II - manifestação dos membros da Diretoria que encerra o mandato,
caso presentes, limitada cada uma delas a cinco minutos;
III - manifestação do Presidente que encerra o seu mandato;
IV - ato formal de posse, em que será lavrado o respectivo termo, com
a redação efetuada conforme previsto no Anexo II – Modelo do Ato
Formal de Posse do Presidente e dos Diretores;
V - assinado o termo de posse, serão convocados os diretores
nomeados, que o subscreverão, caso sua nomeação tenha sido
homologada pela Assembleia Geral, após ter sido lançado texto
conforme previsto no Anexo II – Modelo do Ato Formal de Posse do
Presidente e dos Diretores;
VI - empossados os diretores, será franqueado o acesso ao termo de
posse aos presentes, para que o leiam e assinem, na qualidade de
testemunhas;
VII - lavrado o termo de posse, manifestar-se-á o Presidente eleito,
encerrando a cerimônia pública.
§ 1º. Ninguém poderá se pronunciar ou praticar ato na cerimônia de
posse por meio de procurador ou representante.
§ 2°. Caso ausente membro da Diretoria a ser empossada, este tomará
posse perante o Presidente do Consórcio, aditando-se o termo de
posse.
Art. 21. A destituição do Presidente e da Diretoria observará as
condições fixadas no Contrato de Consórcio.
§ 1º. A moção de censura de que trata o Contrato de Consórcio poderá
ser motivada pelas seguintes faltas:
I – improbidade administrativa;
II – quebra do decoro do cargo, devidamente circunstanciada;
III – falta injustificada a três reuniões consecutivas da Diretoria;
IV – atuação contrária aos interesses do Consórcio, devidamente
comprovada.
§2º. Para ser apresentada, a moção de censura deverá ser enviada ao
Presidente do Consórcio com antecedência mínima de 10 (dez) dias da
data de realização da Assembleia em que os autores pretendam
apresentá-la, devendo o presidente dar conhecimento imediato dela a
diretores afetados pela referida moção de censura
SEÇÃO V – DA ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
Art. 22. Para a alteração de dispositivos dos estatutos exigir-se-á a
apresentação de proposta subscrita por pelo menos 1/3 (um terço) dos
Consorciados e aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) a qual
deverá acompanhar obrigatoriamente o edital de convocação da
Assembleia Geral.
Art. 23. Haverá uma votação para cada artigo a ser alterado; caso o
artigo, além do caput, possua mais de três parágrafos, a votação dar-
se-á também parágrafo por parágrafo.
Art. 24. Não se iniciará a votação sem que o texto proposto seja lido
em alto e bom som por aquele que preside a Assembleia e sem que
seja franqueada cópia dele a cada um dos integrantes da Assembleia
com direito a voto.
Art. 25. Antes de cada votação assegurar-se-á o direito de que pelo
menos um ente Consorciado que for contrário à proposta possa
externar as razões de sua contrariedade por cinco minutos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Havendo orador inscrito em favor da
proposta de alteração, aquele que seja contrário à alteração terá o
direito de falar por último.
SEÇÃO VI – DAS ATAS
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