DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2286
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Art. 26. As atas da Assembleia Geral serão elaboradas conforme
definido no Contrato de Consórcio, cumprindo-se todos os registros
ali previstos.
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de votação secreta, da Ata deve
constar a expressa motivação do segredo e o resultado final da
votação.
Art. 27. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da
ata da Assembleia Geral será, em até dez dias úteis, publicada no sítio
que o Consórcio mantiver na Internet e cópia impressa estará
disponível nas sedes administrativas dos entes consorciados.
PARÁGRAFO ÚNICO. Mediante o pagamento das despesas de
reprodução, cópia autenticada da ata será fornecida para qualquer do
povo, que a solicitar à Superintendência do Consórcio.
CAPÍTULO IV – DA DIRETORIA
Art. 28. A Diretoria Executiva reunir-se-á pelo menos a cada dois
meses, sendo suas reuniões convocadas pelo Presidente.
Art. 29. Compete à Diretoria, além das atribuições definidas no
Contrato de Consórcio:
I - aprovar previamente a proposta de orçamento anual, de créditos
adicionais, de orçamento plurianual de investimentos, de instituição
de fundo especial e de realização de operação de crédito, autorizando
que seja qualquer dessas propostas apreciada pela Assembleia Geral;
II - aprovar a proposta de fixação, revisão ou reajuste de tarifas e
outros preços públicos, autorizando que seja enviada para emissão de
parecer da Agência Reguladora e aprovação da Assembleia Geral;
III - aprovar as propostas de planos e regulamentos afetos aos
objetivos do Consórcio, autorizando que sejam encaminhadas, para
apreciação, à Agência Reguladora e à Assembleia Geral;
IV - aprovar proposta de cessão de servidores ao Consórcio,
autorizando que seja apreciada pela Assembleia Geral;
V - alterar, definitiva ou provisoriamente, o número de horas da
jornada de trabalho dos empregados do Consórcio, ou dos servidores
para ele cedidos;
VI - elaborar proposta de Regulamento Geral do Pessoal do
Consórcio, enviando-a para a apreciação da Assembleia Geral;
VII - conceder, nos termos previstos no orçamento anual do
Consórcio, revisão anual da remuneração de seus empregados;
VIII - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios relativos a
contratos cujo valor estimado seja igual ou superior a RS 330.000,00
(trezentos e trinta mil reais);
IX - autorizar a instauração de licitação que não de tipo menor preço,
nos termos de justificativa subscrita pelo Superintendente;
X - propor alterações ao presente estatuto ou resolver questões
vinculadas à interpretação de seus dispositivos;
XI - julgar, além do estabelecido no Contrato de Consórcio:
a) impugnações a editais de concursos públicos;
b) recursos referentes ao indeferimento de inscrição de concursos
públicos ou à homologação de seus resultados;
c) recursos referentes ao indeferimento de registro cadastral, para fins
de constar do cadastro de ornecedores;
XII – estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer
procedimentos técnicos, administrativos e operacionais no âmbito do
Consórcio, fornecendo, inclusive, subsídios para deliberações e ações
do Consórcio.
§ 1°. Em face de decisões da Diretoria não cabe recurso à Assembleia
Geral, porém esta última, ex officio, poderá debater, manter, extinguir
ou modificar atos da Diretoria.
§ 2°. Os não membros da Diretoria somente poderão assistir ou
participar de suas reuniões caso convidados pelo Presidente.
CAPÍTULO V – DA PRESIDÊNCIA
Art. 30. Além do previsto no Contrato de Consórcio Público e em
outros dispositivos destes estatutos, incumbe ao Presidente:
I - convocar as reuniões da Diretoria Executiva;
II - nomear e contratar o Superintendente homologado pela
Assembleia Geral;
III - movimentar as contas bancárias do Consórcio, em conjunto com
o Superintendente;
IV - celebrar acordos, contratos, convênios e outros ajustes;
V - exercer o poder disciplinar no âmbito do Consórcio, determinando
a instauração de procedimentos e julgando-os, aplicando as penas que
considerar cabíveis, com exceção da dispensa de empregados efetivos
ou temporários, que dependerá de autorização da Diretoria;
VI - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios relativos a
contratos cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 165.000,00
(cento e sessenta e cinco mil reais) e inferior à R$ 330.000,00
(trezentos e trinta mil reais);
VII - homologar e adjudicar objeto de licitações cuja proposta seja
igual ou superior a R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
VIII – homologar a cotação de preços de contratações diretas, por
dispensa de licitação fundamentada no inciso I ou II do art. 24 da Lei
n° 8.666, de 1993, quando a proposta de menor
preço for de valor superior a R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil
reais).
IX - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as
competências que não tenham sido atribuídas a outro órgão do
Consórcio pelos presentes estatutos ou pelo Contrato de Consórcio
Público.
§ 1°. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução
administrativa do Consórcio, o Superintendente poderá praticar atos
ad referendum do Presidente ou da Diretoria Executiva.
§ 2°. Os atos mencionados no § 1° perderão a sua eficácia caso não
ratificados em até 30 (trinta) dias úteis de sua emissão.
CAPÍTULO VI – DA OUVIDORIA
Art. 31. A Ouvidoria é composta por servidor integrante do quadro de
pessoal do Consórcio, cujas incumbências estão definidas no Contrato
de Consórcio.
§ 1°. A Ouvidoria receberá críticas, sugestões e reclamações dos
usuários e demais interessados quanto à atuação dos prestadores de
serviços e do próprio Consórcio por escrito, por meio de
correspondência enviada pelos correios, protocolada diretamente no
setor competente do Consórcio, ou pelo endereço eletrônico do
Ouvidor, que estará divulgado na página que o Consórcio manterá na
internet.
§ 2°. As críticas e sugestões poderão ser encaminhadas à Ouvidoria a
qualquer tempo, que as receberá e encaminhará resposta por escrito no
prazo máximo de 30 (trinta dias).
§ 3°. As reclamações poderão ser feitas no prazo de 5 (cinco) dias
úteis após a ocorrência do fato que gerou a reclamação, devendo ser
respondida no prazo de 5 (cinco) úteis ao reclamante, indicando as
possíveis causas do fato que gerou a reclamação, os encaminhamentos
dados para sanar os problemas apontados, e a previsão de prazo para
sua solução definitiva.
§ 4°. Nos casos em que a solução dos problemas apontados envolver
mais de um setor da estrutura administrativa do consórcio ou serviço a
ser contratado, o reclamante deverá ser informado sobre os trâmites
internos e prazos estimados de tramitação.
§ 5°. O Ouvidor encaminhará por escrito informação à Agência
Reguladora
sobre
as
reclamações
que
evidenciem
grave
descumprimento de norma de regulação, sem prejuízo dos relatórios
anuais mencionados no Contrato de Consórcio.
CAPÍTULO VII – DA SUPERINTENDÊNCIA
TÍTULO III - DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
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