DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2286 
 
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Art. 26. As atas da Assembleia Geral serão elaboradas conforme 
definido no Contrato de Consórcio, cumprindo-se todos os registros 
ali previstos. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de votação secreta, da Ata deve 
constar a expressa motivação do segredo e o resultado final da 
votação. 
  
Art. 27. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da 
ata da Assembleia Geral será, em até dez dias úteis, publicada no sítio 
que o Consórcio mantiver na Internet e cópia impressa estará 
disponível nas sedes administrativas dos entes consorciados. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO. Mediante o pagamento das despesas de 
reprodução, cópia autenticada da ata será fornecida para qualquer do 
povo, que a solicitar à Superintendência do Consórcio. 
  
CAPÍTULO IV – DA DIRETORIA 
  
Art. 28. A Diretoria Executiva reunir-se-á pelo menos a cada dois 
meses, sendo suas reuniões convocadas pelo Presidente. 
  
Art. 29. Compete à Diretoria, além das atribuições definidas no 
Contrato de Consórcio: 
  
I - aprovar previamente a proposta de orçamento anual, de créditos 
adicionais, de orçamento plurianual de investimentos, de instituição 
de fundo especial e de realização de operação de crédito, autorizando 
que seja qualquer dessas propostas apreciada pela Assembleia Geral; 
II - aprovar a proposta de fixação, revisão ou reajuste de tarifas e 
outros preços públicos, autorizando que seja enviada para emissão de 
parecer da Agência Reguladora e aprovação da Assembleia Geral; 
III - aprovar as propostas de planos e regulamentos afetos aos 
objetivos do Consórcio, autorizando que sejam encaminhadas, para 
apreciação, à Agência Reguladora e à Assembleia Geral; 
IV - aprovar proposta de cessão de servidores ao Consórcio, 
autorizando que seja apreciada pela Assembleia Geral; 
V - alterar, definitiva ou provisoriamente, o número de horas da 
jornada de trabalho dos empregados do Consórcio, ou dos servidores 
para ele cedidos; 
VI - elaborar proposta de Regulamento Geral do Pessoal do 
Consórcio, enviando-a para a apreciação da Assembleia Geral; 
VII - conceder, nos termos previstos no orçamento anual do 
Consórcio, revisão anual da remuneração de seus empregados; 
VIII - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios relativos a 
contratos cujo valor estimado seja igual ou superior a RS 330.000,00 
(trezentos e trinta mil reais); 
IX - autorizar a instauração de licitação que não de tipo menor preço, 
nos termos de justificativa subscrita pelo Superintendente; 
X - propor alterações ao presente estatuto ou resolver questões 
vinculadas à interpretação de seus dispositivos; 
XI - julgar, além do estabelecido no Contrato de Consórcio: 
  
a) impugnações a editais de concursos públicos; 
b) recursos referentes ao indeferimento de inscrição de concursos 
públicos ou à homologação de seus resultados; 
c) recursos referentes ao indeferimento de registro cadastral, para fins 
de constar do cadastro de ornecedores; 
  
XII – estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer 
procedimentos técnicos, administrativos e operacionais no âmbito do 
Consórcio, fornecendo, inclusive, subsídios para deliberações e ações 
do Consórcio. 
  
§ 1°. Em face de decisões da Diretoria não cabe recurso à Assembleia 
Geral, porém esta última, ex officio, poderá debater, manter, extinguir 
ou modificar atos da Diretoria. 
  
§ 2°. Os não membros da Diretoria somente poderão assistir ou 
participar de suas reuniões caso convidados pelo Presidente. 
  
CAPÍTULO V – DA PRESIDÊNCIA 
  
Art. 30. Além do previsto no Contrato de Consórcio Público e em 
outros dispositivos destes estatutos, incumbe ao Presidente: 
  
I - convocar as reuniões da Diretoria Executiva; 
II - nomear e contratar o Superintendente homologado pela 
Assembleia Geral; 
III - movimentar as contas bancárias do Consórcio, em conjunto com 
o Superintendente; 
IV - celebrar acordos, contratos, convênios e outros ajustes; 
V - exercer o poder disciplinar no âmbito do Consórcio, determinando 
a instauração de procedimentos e julgando-os, aplicando as penas que 
considerar cabíveis, com exceção da dispensa de empregados efetivos 
ou temporários, que dependerá de autorização da Diretoria; 
VI - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios relativos a 
contratos cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 165.000,00 
(cento e sessenta e cinco mil reais) e inferior à R$ 330.000,00 
(trezentos e trinta mil reais); 
VII - homologar e adjudicar objeto de licitações cuja proposta seja 
igual ou superior a R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); 
VIII – homologar a cotação de preços de contratações diretas, por 
dispensa de licitação fundamentada no inciso I ou II do art. 24 da Lei 
n° 8.666, de 1993, quando a proposta de menor 
preço for de valor superior a R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil 
reais). 
IX - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as 
competências que não tenham sido atribuídas a outro órgão do 
Consórcio pelos presentes estatutos ou pelo Contrato de Consórcio 
Público. 
  
§ 1°. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução 
administrativa do Consórcio, o Superintendente poderá praticar atos 
ad referendum do Presidente ou da Diretoria Executiva. 
  
§ 2°. Os atos mencionados no § 1° perderão a sua eficácia caso não 
ratificados em até 30 (trinta) dias úteis de sua emissão. 
  
CAPÍTULO VI – DA OUVIDORIA 
  
Art. 31. A Ouvidoria é composta por servidor integrante do quadro de 
pessoal do Consórcio, cujas incumbências estão definidas no Contrato 
de Consórcio. 
  
§ 1°. A Ouvidoria receberá críticas, sugestões e reclamações dos 
usuários e demais interessados quanto à atuação dos prestadores de 
serviços e do próprio Consórcio por escrito, por meio de 
correspondência enviada pelos correios, protocolada diretamente no 
setor competente do Consórcio, ou pelo endereço eletrônico do 
Ouvidor, que estará divulgado na página que o Consórcio manterá na 
internet. 
  
§ 2°. As críticas e sugestões poderão ser encaminhadas à Ouvidoria a 
qualquer tempo, que as receberá e encaminhará resposta por escrito no 
prazo máximo de 30 (trinta dias). 
  
§ 3°. As reclamações poderão ser feitas no prazo de 5 (cinco) dias 
úteis após a ocorrência do fato que gerou a reclamação, devendo ser 
respondida no prazo de 5 (cinco) úteis ao reclamante, indicando as 
possíveis causas do fato que gerou a reclamação, os encaminhamentos 
dados para sanar os problemas apontados, e a previsão de prazo para 
sua solução definitiva. 
  
§ 4°. Nos casos em que a solução dos problemas apontados envolver 
mais de um setor da estrutura administrativa do consórcio ou serviço a 
ser contratado, o reclamante deverá ser informado sobre os trâmites 
internos e prazos estimados de tramitação. 
  
§ 5°. O Ouvidor encaminhará por escrito informação à Agência 
Reguladora 
sobre 
as 
reclamações 
que 
evidenciem 
grave 
descumprimento de norma de regulação, sem prejuízo dos relatórios 
anuais mencionados no Contrato de Consórcio. 
  
CAPÍTULO VII – DA SUPERINTENDÊNCIA 
TÍTULO III - DA GESTÃO ADMINISTRATIVA 

                            

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