DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2286 
 
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SEÇÃO II – DO QUÓRUM DE INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO 
  
Art. 13. A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de, pelo 
menos, 1/3 (um terço) dos entes Consorciados, porém seus trabalhos 
ficarão restritos às discussões até que se alcance o quorum para 
deliberação. 
  
Art. 14. A Assembleia Geral deliberará mediante maioria simples de 
votos, considerando-se aprovada a proposta que obtiver número de 
votos superior à metade dos votos dos entes Consorciados presentes, 
salvo nas seguintes hipóteses: 
  
I – Aceitar o recebimento de servidores que sejam cedidos com ou 
sem ônus para o Consórcio, que exigirá 2/3 (dois terços) dos votos dos 
entes Consorciados presentes; 
II – Deliberar sobre a reversão ou retrocessão de bens para ente da 
Federação que tenha exercido o seu direito de recesso, que exigirá 
manifestação favorável de 2/3 (dois terços) dos Consorciados; 
III – Eleger o Presidente do Consórcio em primeiro escrutínio, ou 
aprovar moção de censura, que exigirá 2/3 (dois terços) dos votos dos 
entes Consorciados. 
IV - Imposição de penalidades a Consorciado, ou mudança da sede do 
Consórcio, que exigirá 3/5 (três quintos) dos votos dos Consorciados. 
  
§ 1º. Para o cômputo do número de votos considerar-se-ão os votos 
brancos e nulos. 
  
§ 2°. As abstenções serão tidas como votos brancos. 
  
Art. 15. As disposições sobre o funcionamento da Assembleia Geral 
poderão ser consolidadas e completadas por Regimento Interno que a 
própria Assembleia Geral venha a adotar. 
  
SEÇÃO III – DAS COMPETÊNCIAS 
  
Art. 16. As competências da Assembleia Geral são aquelas definidas 
na Lei 11.107/2005, pelo Decreto 6.017/2007 e pelo Contrato de 
Consórcio, além das seguintes: 
  
I – aprovar o plano operacional da prestação dos serviços que tenham 
sido delegados para o Consórcio ou cuja contratação tenha sido 
delegada ao Consórcio; 
II – aprovar o plano de cargos e carreiras dos empregados do 
Consórcio. 
  
SEÇÃO IV – DA ELEIÇÃO E DA DESTITUIÇÃO DO 
PRESIDENTE E DA DIRETORIA 
  
Art. 17. A eleição do Presidente e da Diretoria deve obedecer ao 
estabelecido no Contrato de Consórcio. 
  
Art. 18. O mandato da Diretoria Executiva é de dois anos, coincidindo 
sempre com os primeiros e segundos anos ou os terceiros e quartos 
anos dos mandatos de prefeito. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO. O mandato iniciar-se-á no dia 1º de janeiro, e 
encerrar-se-á no dia 31 de dezembro do ano subsequente. O atraso na 
posse não implicará a alteração na data de término do mandato, mas 
apenas na prorrogação pro tempore do mandato anterior. 
  
Art. 19. O Presidente em exercício convocará, até o dia 10 de 
dezembro do ano de encerramento de seu mandato, a Assembleia para 
cerimônia pública de eleição e posse do Presidente. 
  
§ 1º. A convocação far-se-á por meio de edital notificado a cada um 
dos consorciados, publicado no quadro de avisos da sede do 
Consórcio e, com destaque, no sitio que o Consórcio manterá na 
internet. 
  
§ 2º. A eleição e a posse far-se-ão no mesmo dia. 
  
Art. 20. Imediatamente após o encerramento da eleição, iniciar-se-á a 
cerimônia pública de posse, que obedecerá ao seguinte procedimento: 
  
I - manifestação de representantes dos entes federativos Consorciados 
que tenham antecipadamente se inscrito, podendo ser limitado pelo 
Presidente eleito o tempo e o número dessas manifestações; 
II - manifestação dos membros da Diretoria que encerra o mandato, 
caso presentes, limitada cada uma delas a cinco minutos; 
III - manifestação do Presidente que encerra o seu mandato; 
IV - ato formal de posse, em que será lavrado o respectivo termo, com 
a redação efetuada conforme previsto no Anexo II – Modelo do Ato 
Formal de Posse do Presidente e dos Diretores; 
V - assinado o termo de posse, serão convocados os diretores 
nomeados, que o subscreverão, caso sua nomeação tenha sido 
homologada pela Assembleia Geral, após ter sido lançado texto 
conforme previsto no Anexo II – Modelo do Ato Formal de Posse do 
Presidente e dos Diretores; 
VI - empossados os diretores, será franqueado o acesso ao termo de 
posse aos presentes, para que o leiam e assinem, na qualidade de 
testemunhas; 
VII - lavrado o termo de posse, manifestar-se-á o Presidente eleito, 
encerrando a cerimônia pública. 
  
§ 1º. Ninguém poderá se pronunciar ou praticar ato na cerimônia de 
posse por meio de procurador ou representante. 
  
§ 2°. Caso ausente membro da Diretoria a ser empossada, este tomará 
posse perante o Presidente do Consórcio, aditando-se o termo de 
posse. 
  
Art. 21. A destituição do Presidente e da Diretoria observará as 
condições fixadas no Contrato de Consórcio. 
  
§ 1º. A moção de censura de que trata o Contrato de Consórcio poderá 
ser motivada pelas seguintes faltas: 
  
I – improbidade administrativa; 
II – quebra do decoro do cargo, devidamente circunstanciada; 
III – falta injustificada a três reuniões consecutivas da Diretoria; 
IV – atuação contrária aos interesses do Consórcio, devidamente 
comprovada. 
  
§2º. Para ser apresentada, a moção de censura deverá ser enviada ao 
Presidente do Consórcio com antecedência mínima de 10 (dez) dias da 
data de realização da Assembleia em que os autores pretendam 
apresentá-la, devendo o presidente dar conhecimento imediato dela a 
diretores afetados pela referida moção de censura 
  
SEÇÃO V – DA ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS 
  
Art. 22. Para a alteração de dispositivos dos estatutos exigir-se-á a 
apresentação de proposta subscrita por pelo menos 1/3 (um terço) dos 
Consorciados e aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) a qual 
deverá acompanhar obrigatoriamente o edital de convocação da 
Assembleia Geral. 
  
Art. 23. Haverá uma votação para cada artigo a ser alterado; caso o 
artigo, além do caput, possua mais de três parágrafos, a votação dar-
se-á também parágrafo por parágrafo. 
  
Art. 24. Não se iniciará a votação sem que o texto proposto seja lido 
em alto e bom som por aquele que preside a Assembleia e sem que 
seja franqueada cópia dele a cada um dos integrantes da Assembleia 
com direito a voto. 
  
Art. 25. Antes de cada votação assegurar-se-á o direito de que pelo 
menos um ente Consorciado que for contrário à proposta possa 
externar as razões de sua contrariedade por cinco minutos. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO. Havendo orador inscrito em favor da 
proposta de alteração, aquele que seja contrário à alteração terá o 
direito de falar por último. 
  
SEÇÃO VI – DAS ATAS 
  

                            

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