DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2286
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e) remuneração pelo cumprimento de etapas do gerenciamento de
resíduos de responsabilidade de terceiros;
f) receitas financeiras oriundas da aplicação de valores;
g) recursos oriundos de convênios, transferências e doações;
h) outros recursos.
Art. 50. A Assembleia estabelecerá as condições para o uso
compartilhado de bens pelos entes consorciados, dispondo em
especial sobre a sua manutenção, seguro, riscos, bem como despesas,
se cabíveis.
CAPÍTULO II – DA CONTABILIDADE
Art. 51. A execução das receitas e das despesas do Consórcio
obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades
públicas pela legislação vigente, além do disposto no Contrato de
Consórcio.
Art. 52. A contabilidade do Consórcio deverá permitir a identificação
da gestão econômica e financeira e as receitas e despesas realizadas de
forma segregada em relação aos entes consorciados e em relação aos
contratos celebrados pelo Consórcio com cada um deles.
CAPÍTULO III – DOS CONVÊNIOS E FINANCIAMENTOS
Art. 53. No caso de celebração de convênios do consórcio nos termos
autorizados pelo Contrato de Consórcio, seu inteiro teor será mantido
no sítio que o Consórcio manterá na internet por 4 (quatro) anos, bem
como seu andamento e os resultados obtidos.
§ 1°. O mesmo procedimento será adotado no caso em que o
consórcio obtiver financiamento de entes não consorciados para
realização de atividades de sua competência.
§ 2°. Nos casos em que os financiamentos forem onerosos, a proposta
deve ser apresentada pela Diretoria à Assembleia Geral, que deve
aprovar seus termos.
§ 3°. A Superintendência preparará antes de cada Assembleia Geral
Ordinária e encaminhará ao Presidente do Consórcio relatório sobre o
andamento dos convênios e financiamentos contratados pelo
Consórcio, de forma individualizada.
TÍTULO V - DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO, DO RECESSO E
EXCLUSÃO DE CONSORCIADO
CAPÍTULO I - DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
Art. 54. Extinto o Consórcio Público por ato judicial ou extrajudicial:
I – A Assembleia Geral decidirá sobre a destinação dos bens, podendo
ser assumidos por ente consorciado, mediante indenização aos demais
entes, quando couber, doados a qualquer entidade pública de objetivos
iguais
ou
semelhantes
ao
Consórcio
ou,
ainda,
alienados
onerosamente, para rateio de seu valor entre os consorciados na
proporção também definida em Assembleia Geral;
II - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada
obrigação, os entes Consorciados responderão solidariamente pelas
obrigações remanescentes, garantindo-se direito de regresso em face
dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
III – O pessoal cedido ao Consórcio retornará a seus órgãos de
origem.
IV – O pessoal contratado pelo Consórcio nos termos do Contrato de
Consórcio e do disposto no Capítulo II do Título III destes Estatutos
serão dispensados, cumpridas todas as formalidades legais.
CAPÍTULO II – DO RECESSO
Art. 55. Os Consorciados poderão se retirar do Consórcio, nos termos
do Contrato estabelecido, mediante declaração escrita, subscrita por
seu representante na Assembleia Geral, lavrada conforme texto que
pode ser verificado no Anexo III – Modelo de Declaração para
Recesso do Consórcio de Ente Consorciado.
PARÁGRAFO ÚNICO. A retirada do ente da federação do Consórcio
somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia útil do mês seguinte
à data de realização da Assembleia Geral em que for apresentada e
aceita.
CAPÍTULO III – DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO
Art. 56. Além das previstas no Contrato de Consórcio Público, são
hipóteses de aplicação da pena de exclusão do Consórcio:
I - atraso injustificado e superior a 120 (cento e vinte dias) no
cumprimento das obrigações financeiras com o Consórcio;
II - a desobediência à norma dos estatutos ou ao deliberado na
Assembleia Geral.
§ 1°. Somente se configurará o atraso mencionado no inciso I do caput
após o ente Consorciado ser notificado para efetuar o pagamento do
devido, assegurado o prazo mínimo de quinze dias úteis para o
pagamento.
§ 2°. A notificação mencionada no §1º deste artigo deverá se efetuar
por correspondência e mediante publicação com destaque no sítio que
o Consórcio manterá na internet.
Art. 57. O procedimento de exclusão será instaurado mediante
portaria do Presidente do Consórcio, onde conste:
I - a descrição da conduta que se considera praticada, com as
circunstâncias de quando, quem e
de que forma foi praticada;
II - as penas a que está sujeito o infrator, caso confirmados os fatos;
III - os documentos e outros meios de prova, mediante os quais se
considera razoável a instauração do procedimento administrativo.
Art. 58. O acusado será notificado a oferecer defesa prévia em 15
(quinze) dias úteis, sendo-lhe fornecida cópia da portaria de
instauração do procedimento, bem como franqueado o acesso, por si
ou seu advogado, aos autos, inclusive mediante carga.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não são considerados dias úteis, para os fins
deste artigo, o período de 20 de dezembro a 19 de janeiro.
Art. 59. A notificação será realizada pessoalmente ou mediante
correspondência com aviso de recebimento.
Art. 60. O prazo para a defesa contar-se-á a partir do dia útil que se
seguir à juntada, aos autos, da cópia da notificação devidamente
assinada pelo acusado ou, então, do aviso de recebimento da
notificação.
Art. 61. Mediante requerimento do interessado, devidamente
motivado, poderá o Presidente estender o prazo para defesa em até
mais 15 (quinze) dias úteis.
Art. 62. Havendo dificuldade para a notificação do acusado, será esta
considerada válida mediante publicação com destaque no sítio que o
Consórcio manterá na internet.
PARÁGRAFO ÚNICO. A publicação mencionada no caput deste
artigo produzirá seus efeitos após quinze dias, contando-se o prazo
para a defesa a partir do primeiro dia útil seguinte aos referidos quinze
dias.
Art. 63. A apreciação da defesa e de eventual instrução caberá ao
Presidente do Consórcio, ou à Comissão que tenha sido por ele
nomeada na própria portaria de instauração do procedimento.
Art. 64. A fase de apuração do procedimento disciplinar será
concluída com relatório que deverá indicar se o acusado é inocente ou
culpado de cada uma das imputações e, reconhecida culpa, quais as
penas consideradas cabíveis.
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