DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2286 
 
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e) remuneração pelo cumprimento de etapas do gerenciamento de 
resíduos de responsabilidade de terceiros; 
f) receitas financeiras oriundas da aplicação de valores; 
g) recursos oriundos de convênios, transferências e doações; 
h) outros recursos. 
  
Art. 50. A Assembleia estabelecerá as condições para o uso 
compartilhado de bens pelos entes consorciados, dispondo em 
especial sobre a sua manutenção, seguro, riscos, bem como despesas, 
se cabíveis. 
  
CAPÍTULO II – DA CONTABILIDADE 
  
Art. 51. A execução das receitas e das despesas do Consórcio 
obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades 
públicas pela legislação vigente, além do disposto no Contrato de 
Consórcio. 
  
Art. 52. A contabilidade do Consórcio deverá permitir a identificação 
da gestão econômica e financeira e as receitas e despesas realizadas de 
forma segregada em relação aos entes consorciados e em relação aos 
contratos celebrados pelo Consórcio com cada um deles. 
  
CAPÍTULO III – DOS CONVÊNIOS E FINANCIAMENTOS 
  
Art. 53. No caso de celebração de convênios do consórcio nos termos 
autorizados pelo Contrato de Consórcio, seu inteiro teor será mantido 
no sítio que o Consórcio manterá na internet por 4 (quatro) anos, bem 
como seu andamento e os resultados obtidos. 
  
§ 1°. O mesmo procedimento será adotado no caso em que o 
consórcio obtiver financiamento de entes não consorciados para 
realização de atividades de sua competência. 
  
§ 2°. Nos casos em que os financiamentos forem onerosos, a proposta 
deve ser apresentada pela Diretoria à Assembleia Geral, que deve 
aprovar seus termos. 
  
§ 3°. A Superintendência preparará antes de cada Assembleia Geral 
Ordinária e encaminhará ao Presidente do Consórcio relatório sobre o 
andamento dos convênios e financiamentos contratados pelo 
Consórcio, de forma individualizada. 
  
TÍTULO V - DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO, DO RECESSO E 
EXCLUSÃO DE CONSORCIADO 
CAPÍTULO I - DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO 
  
Art. 54. Extinto o Consórcio Público por ato judicial ou extrajudicial: 
  
I – A Assembleia Geral decidirá sobre a destinação dos bens, podendo 
ser assumidos por ente consorciado, mediante indenização aos demais 
entes, quando couber, doados a qualquer entidade pública de objetivos 
iguais 
ou 
semelhantes 
ao 
Consórcio 
ou, 
ainda, 
alienados 
onerosamente, para rateio de seu valor entre os consorciados na 
proporção também definida em Assembleia Geral; 
II - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada 
obrigação, os entes Consorciados responderão solidariamente pelas 
obrigações remanescentes, garantindo-se direito de regresso em face 
dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. 
III – O pessoal cedido ao Consórcio retornará a seus órgãos de 
origem. 
IV – O pessoal contratado pelo Consórcio nos termos do Contrato de 
Consórcio e do disposto no Capítulo II do Título III destes Estatutos 
serão dispensados, cumpridas todas as formalidades legais. 
  
CAPÍTULO II – DO RECESSO 
  
Art. 55. Os Consorciados poderão se retirar do Consórcio, nos termos 
do Contrato estabelecido, mediante declaração escrita, subscrita por 
seu representante na Assembleia Geral, lavrada conforme texto que 
pode ser verificado no Anexo III – Modelo de Declaração para 
Recesso do Consórcio de Ente Consorciado. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO. A retirada do ente da federação do Consórcio 
somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia útil do mês seguinte 
à data de realização da Assembleia Geral em que for apresentada e 
aceita. 
  
CAPÍTULO III – DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO 
  
Art. 56. Além das previstas no Contrato de Consórcio Público, são 
hipóteses de aplicação da pena de exclusão do Consórcio: 
  
I - atraso injustificado e superior a 120 (cento e vinte dias) no 
cumprimento das obrigações financeiras com o Consórcio; 
II - a desobediência à norma dos estatutos ou ao deliberado na 
Assembleia Geral. 
  
§ 1°. Somente se configurará o atraso mencionado no inciso I do caput 
após o ente Consorciado ser notificado para efetuar o pagamento do 
devido, assegurado o prazo mínimo de quinze dias úteis para o 
pagamento. 
  
§ 2°. A notificação mencionada no §1º deste artigo deverá se efetuar 
por correspondência e mediante publicação com destaque no sítio que 
o Consórcio manterá na internet. 
  
Art. 57. O procedimento de exclusão será instaurado mediante 
portaria do Presidente do Consórcio, onde conste: 
  
I - a descrição da conduta que se considera praticada, com as 
circunstâncias de quando, quem e 
de que forma foi praticada; 
II - as penas a que está sujeito o infrator, caso confirmados os fatos; 
III - os documentos e outros meios de prova, mediante os quais se 
considera razoável a instauração do procedimento administrativo. 
  
Art. 58. O acusado será notificado a oferecer defesa prévia em 15 
(quinze) dias úteis, sendo-lhe fornecida cópia da portaria de 
instauração do procedimento, bem como franqueado o acesso, por si 
ou seu advogado, aos autos, inclusive mediante carga. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO. Não são considerados dias úteis, para os fins 
deste artigo, o período de 20 de dezembro a 19 de janeiro. 
  
Art. 59. A notificação será realizada pessoalmente ou mediante 
correspondência com aviso de recebimento. 
  
Art. 60. O prazo para a defesa contar-se-á a partir do dia útil que se 
seguir à juntada, aos autos, da cópia da notificação devidamente 
assinada pelo acusado ou, então, do aviso de recebimento da 
notificação. 
  
Art. 61. Mediante requerimento do interessado, devidamente 
motivado, poderá o Presidente estender o prazo para defesa em até 
mais 15 (quinze) dias úteis. 
  
Art. 62. Havendo dificuldade para a notificação do acusado, será esta 
considerada válida mediante publicação com destaque no sítio que o 
Consórcio manterá na internet. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO. A publicação mencionada no caput deste 
artigo produzirá seus efeitos após quinze dias, contando-se o prazo 
para a defesa a partir do primeiro dia útil seguinte aos referidos quinze 
dias. 
  
Art. 63. A apreciação da defesa e de eventual instrução caberá ao 
Presidente do Consórcio, ou à Comissão que tenha sido por ele 
nomeada na própria portaria de instauração do procedimento. 
  
Art. 64. A fase de apuração do procedimento disciplinar será 
concluída com relatório que deverá indicar se o acusado é inocente ou 
culpado de cada uma das imputações e, reconhecida culpa, quais as 
penas consideradas cabíveis. 
  

                            

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