DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2286 
 
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CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO 
CONSÓRCIO 
  
Art. 35. Os órgãos do Consórcio contarão com estrutura 
administrativa necessária para o desempenho das funções que lhe são 
atribuídas pelo Contrato de Consórcio e pelos Contratos de programa 
que vier a celebrar. 
  
Art. 36. A Conferência Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos, a 
Assembleia Geral, a Presidência e a Diretoria serão apoiadas pela 
estrutura administrativa da Superintendência. 
  
Art. 37. A Superintendência do Consórcio terá: uma Secretaria; uma 
Diretoria Técnica e Operacional; uma Diretoria Administrativa, 
Financeira e de Tecnologia da Informação; uma Diretoria de 
Licenciamento Ambiental; uma Assessoria de Comunicação, 
Mobilização Social e Educação Ambiental; uma Assessoria Jurídica e 
Ouvidoria; e uma Assessoria de Planejamento e Controle. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO. A descrição da lotação, jornada de trabalho e 
denominação dos empregos 
públicos do Consórcio de Manejo dos Resíduos Sólidos são os 
definidos no Anexo 1 destes Estatutos. 
  
CAPÍTULO II - DOS AGENTES PÚBLICOS 
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 38. O pessoal do Consórcio será regido pelo Regulamento Geral 
de Pessoal do Consórcio de Manejo de Resíduos Sólidos, que será 
instituído pela Assembleia Geral mediante proposta da Diretoria. 
  
§ 1º. O regulamento de pessoal disporá sobre como o Presidente do 
Consórcio exercerá o poder disciplinar, complementando as normas 
dos presentes estatutos. 
  
§ 2º. Ato da Diretoria Executiva fixará as hipóteses e critérios para 
empregado do Consórcio, ou servidor para ele cedido, exercer, 
interinamente, as atribuições de outro empregado público do 
Consórcio. 
  
§ 3º. Até que seja adotado o Regulamento Geral mencionado no caput 
deste artigo, aplicar-se-á aos empregados do Consórcio, no que se 
refere aos aspectos disciplinares, o disposto na Lei n° 8.112, de 1990, 
com a diferença de que o procedimento disciplinar será promovido e 
instruído perante o Superintendente e não por comissão processante. 
  
SEÇÃO II – DOS EMPREGOS PÚBLICOS 
  
Art. 39. O quadro de pessoal do Consórcio será composto por 109 
(cento e nove) empregados públicos, a serem agregados de forma 
progressiva, conforme as metas planejadas. 
  
§ 1º. Poderão integrar o quadro de pessoal do Consórcio funcionários 
cedidos dos órgãos públicos da administração direta e indireta dos 
entes federativos consorciados, bem como funcionários cedidos pelo 
Estado ou União, desde que preencham os requisitos do cargo, 
mediante aprovação da Assembleia Geral. 
  
§ 2º. A cessão de funcionários mencionados no §1º ocorrerá, nos 
termos do Contrato de Consórcio, por proposição da Diretoria e 
homologação da Assembleia Geral. 
  
§ 3º. O Consórcio poderá firmar convênios com Instituições de Ensino 
Superior, com vistas à contratação de estagiários, para apoio do corpo 
de empregados do Consórcio, com pagamento de bolsa auxílio, cujos 
custos serão incorporados ao Orçamento do Consórcio, mediante 
proposta da Diretoria, aprovada em Assembleia. 
  
§ 4º. O número de estagiários não poderá ultrapassar um terço do 
número dos cargos públicos, bem como deverá respeitar as 
disposições das legislações vigentes pertinentes ao assunto. 
  
SEÇÃO III – DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS 
  
Art. 40. As contratações temporárias obedecerão ao disposto no 
Contrato de Consórcio. 
  
§ 1º. As contratações temporárias serão feitas mediante chamada 
aberta de currículos, complementada por entrevistas, e serão 
coordenadas pelo setor competente da Superintendência. 
  
§ 2º. No período de instalação do Consórcio, será admitido 
preenchimento de cargos temporariamente com funcionários cedidos 
pelos entes consorciados, até que seja realizado concurso público. 
  
CAPÍTULO III - DOS CONTRATOS 
SEÇÃO I – DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO 
  
Art. 41. A contratação de bens e serviços comuns obedecerá ao 
disposto no Contrato de Consórcio e na legislação pertinente. 
  
CAPÍTULO IV – DOS CONTRATOS DE DELEGAÇÃO DA 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS 
  
Art. 42. Os contratos de delegação da prestação dos serviços públicos 
de Manejo dos Resíduos Sólidos que vierem a ser firmados pelo 
Consórcio obedecerão rigorosamente ao disposto no Contrato de 
Consórcio, bem como na legislação pertinente, em especial a Lei 
11.445/2007 e seu regulamento. 
  
TÍTULO IV – DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 43. O Consórcio executará as suas receitas e despesas em 
conformidade com as normas de direito financeiro aplicáveis às 
entidades públicas. 
  
Art. 44. A Assembleia Geral poderá instituir, por resolução, normas 
para a elaboração, apreciação, aprovação e execução do orçamento e 
dos planos plurianuais, bem como para a prestação de contas, sendo 
que tais normas prevalecerão em face do estipulado neste estatuto, 
desde que não contrariarem o previsto na legislação e no Contrato de 
Consórcio Público. 
  
Art. 45. O orçamento do Consórcio será estabelecido por resolução da 
Assembleia Geral, mediante proposta da Diretoria. 
  
Art. 46. Até o dia 30 de novembro de cada ano a proposta de 
orçamento deverá ser apreciada pela Assembleia Geral. 
  
Art. 47. Os integrantes da Assembleia Geral poderão apresentar 
emendas ao projeto de orçamento, que somente serão aprovadas caso: 
  
I - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os advindos 
de anulação de despesa, excluídas as referentes a: 
  
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida, ou. 
  
II - sejam relacionadas: 
  
a) com a correção de erros ou omissões; 
b) com os dispositivos do texto do projeto de resolução. 
  
Art. 48. Aprovado o orçamento, será ele publicado no sítio que o 
Consórcio manterá na internet. 
  
Art. 49. O Fundo Regional de Financiamento do Manejo Diferenciado 
de Resíduos Sólidos recepcionará, em contas específicas, os recursos 
advindos de: 
  
a) Fundos Municipais de Meio Ambiente; 
b) remuneração pela prestação de serviços previstos em Contrato de 
Programa com os consorciados; 
c) comercialização de produtos resultantes do manejo de resíduos 
sólidos; 
d) prestação de serviços a preços públicos; 

                            

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