DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2286
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PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de o relatório mencionado no caput
ter sido elaborado por Comissão, somente produzirá efeitos mediante
a sua homologação pelo Presidente do Consórcio.
Art. 65. Tendo em vista as circunstâncias do caso, a Assembleia Geral
poderá aplicar as penas de multa, limitada a R$ 110.000,00 (cento e
dez mil reais) e de suspensão até cento e oitenta dias, fixadas de forma
proporcional à gravidade da infração.
§ 1°. Durante o período de suspensão o infrator poderá se reabilitar.
§ 2°. As penas de multa e de suspensão poderão ser aplicadas
cumulativamente.
Art. 66. A pena de multa ou de suspensão poderá ser cumulada com a
de exclusão mediante aprovação de 3/5 (três quintos) dos
Consorciados.
Art. 67. O julgamento perante a Assembleia Geral terá o seguinte
procedimento, no qual realizar-se-ão simultaneamente duas votações,
em duas urnas separadas:
I - leitura da Portaria de instauração do procedimento, das alegações
finais da defesa e do relatório final;
II - manifestação do Presidente do Consórcio e da defesa do acusado,
fixadas em quinze minutos cada uma;
III - julgamento, decidindo se o acusado é culpado ou inocente de
cada uma das imputações, bem como se aplicável pena de multa e de
suspensão, mediante votação secreta e em urna própria;
IV - julgamento sobre a aplicação ou não da pena de exclusão,
mediante votação secreta e em urna própria;
V - apuração dos votos sobre a inocência ou culpa, bem como de
aplicação das penas de multa e suspensão, considerando-se vitorioso o
veredicto que obtiver maioria simples;
VI - vitorioso o veredicto de inocência de todas as acusações, o
procedimento será encerrado, com a imediata destruição de todas as
cédulas da segunda urna; caso seja vitorioso o veredicto de culpa,
serão tidas como mantidas as penas de multa e de suspensão fixadas
em face da acusação considerada procedente, iniciando-se incontinenti
a apuração dos votos da segunda urna;
VII - apurados os votos da segunda urna, somente admitir-se-á o
veredicto de exclusão mediante voto de 3/5 (três quintos) dos
Consorciados.
VIII - adotada a pena de exclusão, iniciará imediatamente os seus
efeitos, não tendo mais o ente federativo direito a voz e voto na
Assembleia Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Presidente do Consórcio presidirá o
julgamento e votará, dada a exigência de quórum qualificado.
Art. 68. Das decisões que impuserem sanções caberá o recurso de
reconsideração à Assembleia Geral.
§ 1°. O recurso de reconsideração deverá ser interposto no prazo de 15
(quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao de publicação da
decisão na imprensa oficial.
§ 2°. O recurso de reconsideração não terá efeito suspensivo.
§ 3°. Protocolizado o recurso, constará ele do primeiro item de pauta
da próxima Assembleia Geral e se processará nos termos previstos nos
incisos II a VIII do art. 78 destes estatutos.
Art. 69. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o
procedimento previsto pela Lei n°. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. Aplicam-se ao Estatuto as prescrições contidas nas
Disposições Finais e Transitórias do Contrato de Consórcio.
Art. 71. Os limites estabelecidos para os procedimentos licitatórios
serão alterados em conformidade com a legislação vigente relacionada
às licitações e contratações.
Na sequência dos trabalhos, o Presidente da Assembleia Geral, Sr.
Ednaldo de Lavor Couras, passou ao Item 4 - Indicação de
Superintendente, momento em que informou sobre a importância de
haver um responsável executivo para as atividades do Consórcio. Foi
proposto pelo Presidente do Consórcio, para o cargo de livre
provimento de Superintendente a Senhora Maria Monaliza de Sales.
Foi aberta a palavra para manifestação dos presentes, e ao final das
manifestações dada a palavra ao indicado, que agradeceu a indicação
e a confiança nela depositada. O Presidente da Assembleia Geral
submeteu então a indicação à homologação da Assembleia, tendo a
indicação sido aceita por unanimidade. Dando prosseguimento aos
trabalhos, o Sr. Ednaldo de Lavor Couras convocou a sessão
extraordinária para a aprovação da ATA de aprovação do plano de
implementação das coletas seletivas múltiplas.
Encerrada a pauta, na sequência o Presidente da Assembleia abriu a
palavra para os membros do plenário que quisessem se pronunciar; e
não houve manifestações a discussão deste item. E por não haver mais
assunto na Ordem do Dia a ser analisado, discutido e deliberado, o
Presidente do Consórcio, Sr. Ednaldo de Lavor Couras, declarou
encerrada a Assembleia Geral de Instalação do Consórcio Regional de
Resíduos do Alto Jaguaribe, e eu Maria de Fatima de Araujo,
Secretária da Assembleia, redigi a presente ata que, achada conforme
foi assinada por mim, pelo Prefeito anfitrião presidente provisório da
Assembleia e pelo Presidente eleito do Consórcio Regional de
Resíduos do Alto Jaguaribe.
EDNALDO COURAS LAVOR
Presidente
Prefeito Municipal de Iguatu
MARIA DE FÁTIMA DE ARAUJO
Secretária Geral da assembleia
Prefeita Municipal de Quixelo
MARIA MONALIZA DE SALES
Superintendente do Consócio Regional de Resíduos do Alto Jaguaribe
– CORRAJ
JOSÉ FERNANDES VIEIRA
Diretor
Prefeito de Cariús
Representado Pelo Vice-Prefeito Municipal Antonio Robério Otoni
Lucas
RAIMUNDO LUNA NETO
Diretor
Prefeito Municipal de Jucás
Representado Pelo Procurador Zaqueu Quirino Pinheiro
JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS
Diretor
Prefeito Municipal de Saboeiro
Representado Pelo Secretário Paulo Ricardo Braga Mota
THIAGO PAES DE ANDRADE RODRIGUES
Diretor
Prefeito Municipal de Catarina
Representado Pelo Secretário Francisco Elkeson Soares Silva
Publicado por:
Kelyson Eduardo Alves Batista
Código Identificador:A28B43F6
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Irauçuba comunica aos interessados que
fará realizar licitação na modalidade Pregão Presencial de Nº.
2019.09.13.01, do tipo Menor Preço (Por Lote) para o Registro de
Preços, consignado em Ata, pelo prazo de 12 (doze) meses, para
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