DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2286
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Art. 1o Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar
Termo de Convênio com Associação Filhos Amados do Céu - FAC,
inscrita no CNPJ Nº 11.695.557/0001-00, declarada de utilidade
pública pela Lei Municipal Nº660/2012 para cessão de servidor
municipal que atuará na Casa da Misericórdia, dedicada ao tratamento
e reabilitação de dependentes químicos;
Art. 2o Em virtude do trabalho da Comunidade ser de grande
relevância perante a sociedade novolindense, a cessão do servidor se
dará com ônus para o Município;
Art. 3o A vigência do Termo de Convênio será de 60 (sessenta)
meses, prorrogáveis por igual período.
Art. 4o As despesas advindas da execução do presente Termo de
Convênio terão a cobertura de recursos próprios do orçamento anual.
Art. 5o A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 11 DE
SETEMBRO DE 2019.
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Swenyey Melkyades Cordeiro Feitosa
Código Identificador:225D3D1C
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 842/2019, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019.
Denomina de Rua da Fé a localidade que indica e dá
outras providências.
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, PREFEITO MUNICIPAL
DE NOVA OLINDA/CE, faço saber que a Câmara Municipal de
Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica denominada de Rua da Fé, a Rua que tem início na
primeira vértice do lado esquerdo após a Rua Juvita Gonçalves de
Carvalho localizada no Bairro Lagoa Encantada no município de
Nova Olinda no sentido Nova Olinda/Santana do Cariri, neste
município de Nova Olinda.
Art. 2º - Estão revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 13 DE
SETEMBRO DE 2019.
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Swenyey Melkyades Cordeiro Feitosa
Código Identificador:A26382FA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 843/2019, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a Criação de Gratificação de Incentivo
Financeiro relativo ao PMAQ – Programa Nacional
de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção
Básica e adota outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Cria no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde a
Gratificação de Incentivo Financeiro relativo ao PMAQ – Programa
Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica.
Art. 2º. A gratificação que dispõe o art. 1º será devida aos servidores
lotados e em exercício diretamente nos serviços das Equipes de Saúde
da Família – ESF, no Centro de Especialidades Odontológicas – CEO,
Núcleo de Apoio a Saúde da Família - NASF e para o Coordenador da
Atenção Básica, excluídos os demais cargos comissionados.
I - O município fica desobrigado do pagamento do prêmio, caso o
Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção
Básica – PMAQ-AB deixe de existir.
II – A gratificação cessará sempre que o servidor deixar de prestar
serviços nas Equipes de Saúde da Família – ESF, no Centro de
Especialidades Odontológicas – CEO ou no Núcleo de Apoio a Saúde
da Família - NASF, bem como deixar de coordenar a Atenção Básica
de Saúde.
Art. 3º. A Gratificação de Incentivo Financeiro relativo ao PMAQ –
Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção
Básica fica condicionado aos repasses financeiros do Ministério da
Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 4º. Os recursos do PMAQ serão distribuídos na proporção de
50% (cinquenta por cento) do recurso recebido do FNS (Fundo
Nacional de Saúde) a título Gratificação de Incentivo Financeiro
relativo ao PMAQ – Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da
Qualidade da Atenção Básica.
§ 1º - A gratificação de que trata esta Lei será efetuada na seguinte
proporção:
I – 50% (cinquenta por cento) para os profissionais de nível superior
II – 45% (quarenta e cinco por cento) para os profissionais de nível
médio e técnico;
III – 5% (cinco por cento) para os profissionais de nível fundamental.
§ 2º O valor relativo ao incentivo financeiro não servirá de base para
cálculo para quaisquer outras vantagens, e ainda:
I – o incentivo financeiro não será incorporado aos vencimentos a
qualquer título ou pretexto, nem servirá de base para cálculo de
qualquer indenização ou vantagem pecuniária;
II – não incidirão os descontos legais sobre o valor relativo ao
incentivo financeiro previsto nesta Lei, dado a natureza indenizatória
do referido incentivo.
Art. 5º - O servidor para fazer jus a Gratificação de Incentivo
Financeiro relativo ao PMAQ – Programa Nacional de Melhoria do
Acesso e da Qualidade da Atenção Básica deverá obedecer ao
seguintes critérios:
I - não ter 02 (duas) ou mais faltas injustificadas no mês;
II – não ter 02 (duas) ou mais faltas justificadas no mês;
III – não possuir nenhum registro de reclamação junto a Ouvidoria da
Secretaria durante o mês;
Art. 6º - Os servidores de que trata os incisos I, II e III do § 1º
deverão entregar as informações e produções necessárias para
alimentar o banco de dados dos sistemas da Secretaria do Municipal
de Saúde até o 3ª (terceiro) dia útil do mês subsequente para poder
fazer jus ao recebimento da Gratificação de Incentivo Financeiro
relativo ao PMAQ – Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da
Qualidade da Atenção Básica.
Art. 7º - Os servidores de que trata os incisos I e II do § 1º, além das
condições previstas no Art. 5º, para fazer jus ao recebimento da
Gratificação de Incentivo Financeiro relativo ao PMAQ – Programa
Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica
deverão estar cadastrados no CNES.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias específicas constantes na
legislação orçamentária.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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