DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2286 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               20 
 
Art. 1o Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar 
Termo de Convênio com Associação Filhos Amados do Céu - FAC, 
inscrita no CNPJ Nº 11.695.557/0001-00, declarada de utilidade 
pública pela Lei Municipal Nº660/2012 para cessão de servidor 
municipal que atuará na Casa da Misericórdia, dedicada ao tratamento 
e reabilitação de dependentes químicos; 
Art. 2o Em virtude do trabalho da Comunidade ser de grande 
relevância perante a sociedade novolindense, a cessão do servidor se 
dará com ônus para o Município; 
Art. 3o A vigência do Termo de Convênio será de 60 (sessenta) 
meses, prorrogáveis por igual período. 
Art. 4o As despesas advindas da execução do presente Termo de 
Convênio terão a cobertura de recursos próprios do orçamento anual. 
Art. 5o A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO 
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 11 DE 
SETEMBRO DE 2019. 
  
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Swenyey Melkyades Cordeiro Feitosa 
Código Identificador:225D3D1C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N.º 842/2019, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019. 
 
Denomina de Rua da Fé a localidade que indica e dá 
outras providências. 
  
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, PREFEITO MUNICIPAL 
DE NOVA OLINDA/CE, faço saber que a Câmara Municipal de 
Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. 
  
Art. 1º - Fica denominada de Rua da Fé, a Rua que tem início na 
primeira vértice do lado esquerdo após a Rua Juvita Gonçalves de 
Carvalho localizada no Bairro Lagoa Encantada no município de 
Nova Olinda no sentido Nova Olinda/Santana do Cariri, neste 
município de Nova Olinda. 
  
Art. 2º - Estão revogadas as disposições em contrário. 
  
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO 
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 13 DE 
SETEMBRO DE 2019. 
  
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Swenyey Melkyades Cordeiro Feitosa 
Código Identificador:A26382FA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N.º 843/2019, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019. 
 
Dispõe sobre a Criação de Gratificação de Incentivo 
Financeiro relativo ao PMAQ – Programa Nacional 
de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção 
Básica e adota outras providências 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER 
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E 
PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º. Cria no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde a 
Gratificação de Incentivo Financeiro relativo ao PMAQ – Programa 
Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica. 
  
Art. 2º. A gratificação que dispõe o art. 1º será devida aos servidores 
lotados e em exercício diretamente nos serviços das Equipes de Saúde 
da Família – ESF, no Centro de Especialidades Odontológicas – CEO, 
Núcleo de Apoio a Saúde da Família - NASF e para o Coordenador da 
Atenção Básica, excluídos os demais cargos comissionados. 
  
I - O município fica desobrigado do pagamento do prêmio, caso o 
Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção 
Básica – PMAQ-AB deixe de existir. 
  
II – A gratificação cessará sempre que o servidor deixar de prestar 
serviços nas Equipes de Saúde da Família – ESF, no Centro de 
Especialidades Odontológicas – CEO ou no Núcleo de Apoio a Saúde 
da Família - NASF, bem como deixar de coordenar a Atenção Básica 
de Saúde. 
  
Art. 3º. A Gratificação de Incentivo Financeiro relativo ao PMAQ – 
Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção 
Básica fica condicionado aos repasses financeiros do Ministério da 
Saúde ao Fundo Municipal de Saúde. 
  
Art. 4º. Os recursos do PMAQ serão distribuídos na proporção de 
50% (cinquenta por cento) do recurso recebido do FNS (Fundo 
Nacional de Saúde) a título Gratificação de Incentivo Financeiro 
relativo ao PMAQ – Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da 
Qualidade da Atenção Básica. 
  
§ 1º - A gratificação de que trata esta Lei será efetuada na seguinte 
proporção: 
  
I – 50% (cinquenta por cento) para os profissionais de nível superior 
  
II – 45% (quarenta e cinco por cento) para os profissionais de nível 
médio e técnico; 
  
III – 5% (cinco por cento) para os profissionais de nível fundamental. 
  
§ 2º O valor relativo ao incentivo financeiro não servirá de base para 
cálculo para quaisquer outras vantagens, e ainda: 
  
I – o incentivo financeiro não será incorporado aos vencimentos a 
qualquer título ou pretexto, nem servirá de base para cálculo de 
qualquer indenização ou vantagem pecuniária; 
  
II – não incidirão os descontos legais sobre o valor relativo ao 
incentivo financeiro previsto nesta Lei, dado a natureza indenizatória 
do referido incentivo. 
  
Art. 5º - O servidor para fazer jus a Gratificação de Incentivo 
Financeiro relativo ao PMAQ – Programa Nacional de Melhoria do 
Acesso e da Qualidade da Atenção Básica deverá obedecer ao 
seguintes critérios: 
I - não ter 02 (duas) ou mais faltas injustificadas no mês; 
II – não ter 02 (duas) ou mais faltas justificadas no mês; 
III – não possuir nenhum registro de reclamação junto a Ouvidoria da 
Secretaria durante o mês; 
  
Art. 6º - Os servidores de que trata os incisos I, II e III do § 1º 
deverão entregar as informações e produções necessárias para 
alimentar o banco de dados dos sistemas da Secretaria do Municipal 
de Saúde até o 3ª (terceiro) dia útil do mês subsequente para poder 
fazer jus ao recebimento da Gratificação de Incentivo Financeiro 
relativo ao PMAQ – Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da 
Qualidade da Atenção Básica. 
  
Art. 7º - Os servidores de que trata os incisos I e II do § 1º, além das 
condições previstas no Art. 5º, para fazer jus ao recebimento da 
Gratificação de Incentivo Financeiro relativo ao PMAQ – Programa 
Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica 
deverão estar cadastrados no CNES. 
  
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão 
à conta das dotações orçamentárias específicas constantes na 
legislação orçamentária. 
  
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

                            

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