DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2286 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               21 
 
Art. 10º. Ficam revogadas todas as disposições contrárias. 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA, GABINETE DO 
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA-CE, EM 20 DE 
SETEMBRO DE 2019. 
  
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Swenyey Melkyades Cordeiro Feitosa 
Código Identificador:F21FD89D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N.º 844/2019, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019. 
 
ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI Nº 761/2016, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA, ITALO 
BRITO ALENCAR ALVES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
NOVA OLINDA APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A 
SEGUINTE LEI. 
  
Art. 1º. Altera o Artigo 2º, da Lei 761/2016, de 20 de junho de 2016, 
que passara a vigorar com a seguinte redação: 
  
“Artigo 2º: Com base no Laudo Medico pericial emitido por 
profissional especializado em Medicina do Trabalho, ficarão 
assegurados aos servidores da Secretaria de Saúde os seguintes 
percentuais a titulo de adicional de insalubridade, de acordo com o 
local de lotação: 
  
I – Centro de Especialidades Odontológicas: 
Auxiliar de Saúde Bucal – 20% 
Odontólogo – 20% 
Técnico em Radiologia – 20% 
Auxiliar de Serviços Gerais – 20% 
  
II – Unidade Básica de Saúde: 
Médico – 20% 
Enfermeiro – 20% 
Técnico/Auxiliar de Enfermagem – 20% 
Técnico/Auxiliar de Saúde Bucal – 20% 
Odontólogo – 20% 
Agente Comunitário de Saúde – 20% 
Auxiliar de Serviços Gerais – 20% 
  
III – Hospital Ana Alencar Alves 
Médico – 20% 
Enfermeiro – 20% 
Técnico/Auxiliar de Enfermagem – 20% 
Auxiliar de Serviços Gerais – 20% 
Diretor Clínico e Diretor de Enfermagem do Hospital – 20% 
Vigia – 30% 
IV – Clínica de Fisioterapia 
Auxiliar de Serviços Gerais – 20% 
  
V – Secretaria de Saúde 
Agente de Endemias – 20% 
Diretor da Vigilância Sanitária e do Trabalhador– 20% 
Farmacêutico – 20% 
Zootecnista – 20% 
Auxiliar de Serviços Gerais – 20% 
Técnico/Auxiliar de Enfermagem – 20% 
Vigia – 30% 
  
Art. 2º - Somente perceberão os valores disciplinados no Artigo 1º os 
servidores em efetivo exercício no cargo e no local de trabalho. 
  
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições contrárias. 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO 
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 20 DE 
SETEMBRO DE 2019. 
  
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Swenyey Melkyades Cordeiro Feitosa 
Código Identificador:69B1A19F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N.º 845/2019, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019. 
 
AUTORIZA REPASSE FINANCEIRO PARA OS 
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E PARA 
OS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS, 
ATRAVÉS DA ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE ENDEMIAS 
DE NOVA OLINDA - CE, NAS CONDIÇÕES QUE 
MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, Estado do Ceará, 
no uso e gozo de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1°. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
repassar a totalidade dos valores depositados a titulo de “CUSTEIO 
ADICIONAL ACS” para os Agentes Comunitários de Saúde que 
atuam no Município de Nova Olinda, através da ASSOCIAÇÃO DOS 
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E ENDEMIAS DE 
NOVA OLINDA - CE utilizando como fonte dos recursos o Fundo 
Nacional de Saúde - Programa Agente Comunitário de Saúde (PACS). 
  
Parágrafo único. O repasse será de periodicidade mensal para a 
Associação. 
  
Art. 2°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado também a 
repassar aos Agentes Comunitários de Saúde que atuam no Município 
de Nova Olinda, através da Associação dos Agentes Comunitários De 
Saúde e de Endemias de Nova Olinda - CE, a título de incentivo 
financeiro adicional, a parcela extra recebida do Governo Federal - 
Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, na rubrica 
CUSTEIOATENÇÃO BÁSICA - PISO DA ATENÇÃO BÁSICA 
EM SAÚDE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. 
  
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos 
Agentes de Combate as Endemias do Município de Nova Olinda, 
através da Associação Dos Agentes Comunitários De Saúde e de 
Endemias de Nova Olinda - CE, a titulo de incentivo financeiro 
adicional, a parcela extra recebida do Governo Federal - Ministério da 
Saúde, no último trimestre de cada ano, na rubrica VIGILÂNCIA EM 
SAÚDE - INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO 
FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA A VIGILÂNCIA EM SAÚDE - 
DESPESAS DIVERSAS 
  
Art. 4º. Os valores de que trata esta Lei não têm natureza salarial e 
não se incorporarão à remuneração dos Agentes Comunitários de 
Saúde e Agentes de Combate as Endemias não servindo de base de 
cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional, 
inclusive aposentadoria. 
  
Parágrafo Único. Não haverá incidência de quaisquer encargos 
sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor de incentivo 
financeiro adicional de que trata esta Lei. 
  
Art. 5°. Os repasses financeiros de que trata esta Lei, uma vez que 
será feito para a ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS 
DE SAÚDE E DE ENDEMIAS DE NOVA OLINDA - CE deverão 
obedecer ao disposto na Lei Federal Nº 13019/2014. 
  
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos 
recursos consignados em orçamento oriundos do Fundo Nacional de 
Saúde (FNS) no CUSTEIO ATENÇÃO BÁSICA - PISO DA 

                            

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