DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2286
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Art. 10º. Ficam revogadas todas as disposições contrárias.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA, GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA-CE, EM 20 DE
SETEMBRO DE 2019.
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Swenyey Melkyades Cordeiro Feitosa
Código Identificador:F21FD89D
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 844/2019, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.
ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI Nº 761/2016, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA, ITALO
BRITO ALENCAR ALVES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
NOVA OLINDA APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Altera o Artigo 2º, da Lei 761/2016, de 20 de junho de 2016,
que passara a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º: Com base no Laudo Medico pericial emitido por
profissional especializado em Medicina do Trabalho, ficarão
assegurados aos servidores da Secretaria de Saúde os seguintes
percentuais a titulo de adicional de insalubridade, de acordo com o
local de lotação:
I – Centro de Especialidades Odontológicas:
Auxiliar de Saúde Bucal – 20%
Odontólogo – 20%
Técnico em Radiologia – 20%
Auxiliar de Serviços Gerais – 20%
II – Unidade Básica de Saúde:
Médico – 20%
Enfermeiro – 20%
Técnico/Auxiliar de Enfermagem – 20%
Técnico/Auxiliar de Saúde Bucal – 20%
Odontólogo – 20%
Agente Comunitário de Saúde – 20%
Auxiliar de Serviços Gerais – 20%
III – Hospital Ana Alencar Alves
Médico – 20%
Enfermeiro – 20%
Técnico/Auxiliar de Enfermagem – 20%
Auxiliar de Serviços Gerais – 20%
Diretor Clínico e Diretor de Enfermagem do Hospital – 20%
Vigia – 30%
IV – Clínica de Fisioterapia
Auxiliar de Serviços Gerais – 20%
V – Secretaria de Saúde
Agente de Endemias – 20%
Diretor da Vigilância Sanitária e do Trabalhador– 20%
Farmacêutico – 20%
Zootecnista – 20%
Auxiliar de Serviços Gerais – 20%
Técnico/Auxiliar de Enfermagem – 20%
Vigia – 30%
Art. 2º - Somente perceberão os valores disciplinados no Artigo 1º os
servidores em efetivo exercício no cargo e no local de trabalho.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições contrárias.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 20 DE
SETEMBRO DE 2019.
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Swenyey Melkyades Cordeiro Feitosa
Código Identificador:69B1A19F
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 845/2019, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.
AUTORIZA REPASSE FINANCEIRO PARA OS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E PARA
OS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS,
ATRAVÉS DA ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE ENDEMIAS
DE NOVA OLINDA - CE, NAS CONDIÇÕES QUE
MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, Estado do Ceará,
no uso e gozo de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
repassar a totalidade dos valores depositados a titulo de “CUSTEIO
ADICIONAL ACS” para os Agentes Comunitários de Saúde que
atuam no Município de Nova Olinda, através da ASSOCIAÇÃO DOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E ENDEMIAS DE
NOVA OLINDA - CE utilizando como fonte dos recursos o Fundo
Nacional de Saúde - Programa Agente Comunitário de Saúde (PACS).
Parágrafo único. O repasse será de periodicidade mensal para a
Associação.
Art. 2°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado também a
repassar aos Agentes Comunitários de Saúde que atuam no Município
de Nova Olinda, através da Associação dos Agentes Comunitários De
Saúde e de Endemias de Nova Olinda - CE, a título de incentivo
financeiro adicional, a parcela extra recebida do Governo Federal -
Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, na rubrica
CUSTEIOATENÇÃO BÁSICA - PISO DA ATENÇÃO BÁSICA
EM SAÚDE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos
Agentes de Combate as Endemias do Município de Nova Olinda,
através da Associação Dos Agentes Comunitários De Saúde e de
Endemias de Nova Olinda - CE, a titulo de incentivo financeiro
adicional, a parcela extra recebida do Governo Federal - Ministério da
Saúde, no último trimestre de cada ano, na rubrica VIGILÂNCIA EM
SAÚDE - INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO
FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA A VIGILÂNCIA EM SAÚDE -
DESPESAS DIVERSAS
Art. 4º. Os valores de que trata esta Lei não têm natureza salarial e
não se incorporarão à remuneração dos Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Combate as Endemias não servindo de base de
cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional,
inclusive aposentadoria.
Parágrafo Único. Não haverá incidência de quaisquer encargos
sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor de incentivo
financeiro adicional de que trata esta Lei.
Art. 5°. Os repasses financeiros de que trata esta Lei, uma vez que
será feito para a ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS
DE SAÚDE E DE ENDEMIAS DE NOVA OLINDA - CE deverão
obedecer ao disposto na Lei Federal Nº 13019/2014.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos
recursos consignados em orçamento oriundos do Fundo Nacional de
Saúde (FNS) no CUSTEIO ATENÇÃO BÁSICA - PISO DA
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