DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2286
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TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA 1a. (Dos entes federados subscritores). Podem ser subscritores deste instrumento:
I – O MUNICÍPIO DE ABAIARA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.411.531/0001-16, com sede na Rua
Expedito Oliveira das Neves, 70 - Centro, Abaiara – Ceará, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
II – O MUNICÍPIO DE AURORA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.978.042/0001-40, com sede na Av.
Antônio Ricardo, 43 - Centro, Aurora – Ceará, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
III – O MUNICÍPIO DE BARRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.620.396/0001-19, com sede na R.
José Leite Cabral, 246 - Centro, Barro – Ceará, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
IV – O MUNICÍPIO DE BREJO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.620.701/0001-72, com sede
na R. Manoel Inácio Bezerra, 192 - Centro, Brejo Santo – Ceará, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
V – O MUNICÍPIO DE JATI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.413.255/0001-25, com sede na Rua
Carmelita Guimarães, 02– Centro, Jati – Ceará, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
VI – O MUNICÍPIO DE MAURITI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.655.269/0001-55, com sede na
Av. Buriti Grande, 55 - Centro, Mauriti – Ceará, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
VII – O MUNICÍPIO DE MILAGRES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.655.277/0001-00, com sede na
R. Pres. Getúlio Vargas, 200 - Centro, Milagres – Ceará, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
VIII – O MUNICÍPIO DE PENAFORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.414.931/0001-85, com sede
na Av. Ana Teresa de Jesus, 240 - Centro, Penaforte – Ceará, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
IX – O MUNICÍPIO DE PORTEIRAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.654.114/0001-02, com sede na
R. Mestre Zuca, 16 - Centro, Porteiras – Ceará, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
§ 1º. O município não mencionado no caput somente poderá integrar o Consórcio por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio
Público que, conforme prevê o art. 29, caput, do Decreto Federal 6.017/2007, terá a sua eficácia condicionada à sua aprovação pela Assembleia
Geral do Consórcio e à ratificação mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 2º. Todos os Municípios criados através de desmembramento ou de fusão de quaisquer dos entes mencionados nos incisos do caput desta cláusula
considerar-se-ão mencionados no caput e subscritor do Protocolo de Intenções ou consorciado caso o Município-mãe ou o que tenha participado da
fusão ou incorporação seja respectivamente subscritor ou consorciado.
CLÁUSULA 2ª. (Da ratificação). Este instrumento, após sua ratificação mediante lei pelas Câmaras Municipais de Municípios subscritores cuja
soma das populações totalize, no mínimo, 1/2 do total de habitantes, com base no Censo Populacional do IBGE de 2010, e 1/2 do número total de
municípios, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, do CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA
REGIÃO CARIRI ORIENTAL doravante denominado Consórcio.
§ 1º. Somente será considerado consorciado o município constante da Cláusula Primeira que subscreva este instrumento e o ratifique por meio de lei.
§ 2º. Será automaticamente admitido como consorciado, o município subscritor deste instrumento que efetuar sua ratificação em até dois anos da
data de subscrição deste Protocolo de Intenções.
§ 3º. A subscrição e ratificação realizada após dois anos da data de subscrição deste instrumento terá sua validade condicionada à homologação pela
Assembleia Geral do Consórcio.
§ 4º. A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo do consorciado não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão caberá, soberanamente, ao
respectivo Poder Legislativo de cada município.
§ 5º. A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas deste instrumento.
Nesta hipótese, o consorciamento dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes federados subscritores do presente instrumento.
§ 6º. A alteração do contrato de consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes
consorciados.
§ 7º. A subscrição do presente instrumento dar-se-á mediante a assinatura do representante legal do Município em duas vias, que ficarão sob a
guarda do Prefeito do Município de Milagres. O Prefeito do Município de Milagres. providenciará mais duas vias, em cópia e acompanhadas de
certidão autenticadora por ele emitida, que serão entregues a cada Município subscritor, uma para arquivamento junto à Prefeitura Municipal e outra
para acompanhar o Projeto de Lei de ratificação, a ser encaminhado à Câmara Municipal.
§ 8º Por solicitação de Prefeito Municipal ou de Câmara Municipal, o Prefeito do Município de Milagres. emitirá certidão informando os Municípios
que o subscreveram.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
CLÁUSULA 3a. (Dos conceitos). Para os efeitos deste instrumento e de todos os atos emanados ou subscritos pelo Consórcio ou por ente
consorciado, consideram-se:
I – consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº. 11.107/2005, para estabelecer relações de
cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de
direito público e natureza autárquica;
II – gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de
consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, nos termos do art. 241 da Constituição
Federal;
III – prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais municípios, contíguos ou não, com uniformidade de
fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento;
IV - contrato de programa: instrumento pelo qual são constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração
indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de
cooperação federativa;
V – contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das
despesas do consórcio público;
VI- contrato de delegação de serviço público: contrato de programa ou contrato de concessão de serviço público;
VII – regulamento: norma aplicável aos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos estabelecida por entidade reguladora;
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