DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2286 
 
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VIII – serviços públicos de manejo de resíduos sólidos: a coleta, o transbordo e transporte, a triagem para fins de reuso ou reciclagem, o tratamento, 
inclusive por compostagem, e a disposição final de resíduos sólidos domiciliares, assemelhados e provenientes da varrição e limpeza de logradouros 
e vias públicas. 
IX - plano de gerenciamento de resíduos sólidos: plano exigido aos geradores de resíduos sólidos não caracterizados por lei como resíduos sólidos 
domiciliares ou da limpeza urbana. 
X – licenciamento ambiental – o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos 
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 
CAPÍTULO III  
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE 
  
CLÁUSULA 4ª. (Da denominação e natureza jurídica). O CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO 
CARIRI ORIENTAL é autarquia, do tipo associação pública (conforme art. 41, IV, do Código Civil). 
PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio adquirirá personalidade jurídica com a conversão do presente Protocolo de Intenções em Contrato de 
Consórcio Público (conforme Cláusula Segunda, caput) 
CLÁUSULA 5ª. (Do prazo de duração). O Consórcio vigerá por prazo indeterminado. 
CLÁUSULA 6ª. (Da sede e área de atuação). A sede do Consórcio é Milagres, e sua área de atuação corresponde à soma dos territórios dos 
Municípios que o integram. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Deliberação da Assembleia Geral do Consórcio poderá alterar a sede. 
CAPÍTULO IV  
DOS OBJETIVOS  
CLÁUSULA 7ª. (Dos objetivos) São objetivos do Consórcio: 
I – exercer, na escala regional, as atividades de planejamento dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos no território dos 
Municípios consorciados; 
II – prestar serviço público de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos ou atividade integrante desse serviço por meio de contratos de programa 
que venha a celebrar com Municípios consorciados; 
III – delegar, por meio de contrato de programa, a prestação de serviço público de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos ou de atividade dele 
integrante que tenha como titular os Municípios consorciados, a órgão ou entidade da administração de ente consorciado; 
IV – delegar, por meio de contrato de concessão, a prestação de serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos ou de atividade dele 
integrante que tenha como titular os Municípios consorciados; 
V – contratar com dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, associações ou 
cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas como catadores de materiais recicláveis para prestar serviços 
de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo 
na área de atuação do Consórcio; 
VI – exercer o licenciamento ambiental delegado pelos municípios consorciados, atendendo solicitação de entes consorciados, nos termos da 
legislação aplicável; 
VII – nos termos da legislação aplicável, exercer o planejamento, a regulamentação e a fiscalização da gestão dos resíduos da construção civil e dos 
resíduos volumosos e, sem prejuízo das responsabilidades dos geradores, transportadores e receptores, implantar e operar rede de pontos de entrega e 
instalações e equipamentos de transbordo e triagem, reciclagem e armazenamento desses e outros resíduos que possam ser manejados de forma 
integrada; 
VIII - nos termos da legislação aplicável, exercer o planejamento, a regulamentação e a fiscalização da gestão dos resíduos dos serviços de saúde e, 
sem prejuízo das responsabilidades dos geradores, transportadores e processadores, implantar e operar serviços de coleta, instalações e equipamentos 
de armazenamento, tratamento e disposição final desses resíduos; 
IX – nos termos da legislação aplicável, exercer a regulamentação e a fiscalização da elaboração e implementação dos planos de gerenciamento de 
resíduos sólidos exigidos dos geradores de resíduos localizados nos municípios consorciados; 
X - nos termos da legislação aplicável, prestar serviços de coleta, tratamento e destinação e disposição final de resíduos gerados em estabelecimentos 
que gerem resíduos não perigosos, que por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder 
público municipal, e considerados grandes geradores; 
XI - nos termos da legislação aplicável, exercer o planejamento, a regulamentação e a fiscalização da gestão de resíduos especiais tais como pneus, 
pilhas e baterias, equipamentos eletro-eletrônicos e, sem prejuízo das responsabilidades dos geradores, transportadores e processadores, implantar e 
operar instalações e equipamentos de entrega e armazenamento desses resíduos; 
XII – ser contratado para prestar serviços de assistência técnica não abrangidos pelo inciso II, executar obras e fornecer bens em questões de 
interesse direto ou indireto para os serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos, de drenagem e manejo de águas pluviais, limpeza e fiscalização 
preventiva das respectivas redes urbanas, e outros serviços de saneamento básico: 
a) a órgãos ou entidades dos entes consorciados(art. 2º, § 1º, III, da Lei nº. 11.107/2005); 
b) a município não consorciado ou à entidade privada, desde que sem prejuízo das prioridades dos consorciados; 
XIII – prestar serviços de assistência técnica e de manutenção de instalações às cooperativas e associações mencionadas no inciso V; 
XIV – promover, na sua área de atuação, atividades de mobilização social e educação ambiental para o manejo dos resíduos sólidos e para o uso 
racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente; 
XV – promover atividades de capacitação técnica do pessoal encarregado da gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos dos entes 
consorciados; 
XVI – atendendo solicitação de entes consorciados, realizar licitação compartilhada das quais decorram contratos celebrados por entes consorciados 
ou órgãos de sua administração indireta (art. 112, § 1º, da Lei nº. 8.666/1993), restritas às que tenham como objeto fornecimento de bens ou serviços 
de interesse direto ou indireto dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos; 
XVII – nos termos do acordado entre entes consorciados, viabilizar o compartilhamento ou o uso em comum de: 
a) instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção e de informática; 
b) pessoal técnico; e 
c) procedimentos de seleção e admissão de pessoal; 
XVIII - desempenhar funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas, ou representar ente 
consorciado, nos órgãos que integram o sistema de gerenciamento de recursos hídricos nos termos de delegação específica. 
§ 1º. Mediante solicitação, a Assembleia Geral do Consórcio poderá deliberar sobre a devolução de qualquer das competências mencionadas nos 
incisos I a XI do caput à administração de ente consorciado, condicionado à indenização dos danos que esta devolução causar aos demais entes 
consorciados pela eventual elevação dos custos, inclusive pela diminuição da economia de escala na execução da atividade. 

                            

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