DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2286
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§ 2º. Autorização expressa do Chefe do Executivo respectivo é necessária para que o Consórcio, representando ente consorciado, firme contrato de
delegação da prestação de serviço público de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos ou de atividade dele integrante, por prazo determinado,
atendido o disposto nos incisos III e IV do caput.
§ 3º. A autorização mencionada no § 2º será tácita na ausência de manifestação em contrário no prazo de trinta dias em face de decisão da
Assembleia Geral.
§ 4º. O Consórcio somente realizará os objetivos do inciso XII do caput por meio de contrato, no qual seja estabelecida remuneração compatível com
os valores de mercado, condição que, sob pena de nulidade do contrato, deverá ser comprovada previamente e explicitada na publicação do extrato
do contrato.
§ 5º. O compartilhamento ou o uso comum de bens previsto no inciso XVII do caput será disciplinado por contrato entre os municípios interessados
e o Consórcio.
§ 6º. Os bens alienados, cedidos em uso ou destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso
de expressa previsão do instrumento de transferência ou de alienação.
§ 7º. Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo município em que o bem ou direito se situe, fica o Consórcio autorizado a
promover a desapropriação, proceder a requisição ou instituir a servidão necessária à consecução de seus objetivos.
§ 8º. O Consórcio poderá realizar operação de crédito com vistas ao financiamento de equipamentos, obras e instalações vinculadas aos seus
objetivos, entregando como pagamento ou como garantia receitas futuras da prestação de serviços, ou tendo como garantidores os entes consorciados
interessados.
§ 9º. A garantia por parte de entes consorciados em operação de crédito prevista no § 8º exige autorização específica dos respectivos legislativos.
§ 10. O ressarcimento ao Consórcio dos custos advindos da prestação a terceiros de serviços próprios do gerenciamento dos resíduos de construção
civil, dos resíduos volumosos, dos resíduos de serviços de saúde, de resíduos especiais e de grandes geradores de resíduos não perigosos, dar-se-á
pela cobrança de preços públicos aprovados pela entidade reguladora e que se constituirão em receitas próprias do Consórcio.
§ 11. Fica criado o Fundo Regional de Financiamento do Manejo Diferenciado de Resíduos Sólidos a ser regulamentado por resolução da
Assembleia Geral.
§ 12. A fiscalização por parte do Consórcio dos geradores, transportadores e processadores dos resíduos de serviços de saúde far-se-á em cooperação
com os órgãos de vigilância sanitária dos entes consorciados e com os demais órgãos competentes.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CLÁUSULA 8a. (Da autorização da gestão associada de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos). Os Municípios
consorciados autorizam a gestão associada dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, que serão prestados na área de
atuação do Consórcio observando necessariamente o planejamento regional integrado e a uniformidade de regulação e fiscalização, com vistas a
promover gestão técnica, obter economias de escala, reduzir custos, elevar a qualidade e minimizar os impactos ambientais, inclusive pela ampliação
da reciclagem.
§ 1º. O planejamento regional integrado dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos na área de atuação do Consórcio será
elaborado e homologado pelo Consórcio e vincula os entes consorciados quanto à localização de instalações, opções tecnológicas, entes reguladores
e modalidades de prestação.
§ 2º. A regulação e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos se adequarão às diretrizes do
planejamento regional integrado, podendo ser delegadas pelo Consórcio Público à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado
do Ceará - ARCE.
§ 3º. A organização da prestação de serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos ou de atividade dele integrante se adequará às
diretrizes do planejamento regional integrado, utilizando uma ou mais das seguintes modalidades:
a) prestação direta por órgão ou entidade da administração dos Municípios consorciados, utilizando contrato de prestação de serviços nos termos da
Lei 8.666/93;
b) prestação por meio de contrato de programa por ente consorciado, por órgão ou entidade de ente consorciado ou pelo Consórcio;
c) prestação por meio de contrato de concessão firmado pelo Consórcio, nos termos da Lei nº. 8.987/1995 ou da Lei nº. 11.079/2004;
d) prestação por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como
catadores de materiais recicláveis, contratadas por ente consorciado, por órgão ou entidade de ente consorciado ou pelo Consórcio, nos termos do
inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei nº. 8.666/1993.
CLÁUSULA 9ª.(Da uniformidade das normas de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços públicos em regime de gestão associada).
Mediante a ratificação por lei do presente instrumento, as normas do seu Anexo 2 converter-se-ão, no âmbito do Município ratificante, nas normas
legais que disciplinam o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos
sólidos em regime de gestão associada.
CLÁUSULA 10a. (Das competências cujo exercício se transfere ao Consórcio). Para a consecução da gestão associada, os entes consorciados
transferem ao Consórcio o exercício das competências de planejamento dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos
referidos na Cláusula Oitava e, especificamente dentre outras atividades:
I – a elaboração, o monitoramento e a avaliação de planos dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos de caráter regional,
a que se refere o caput do art. 19 da Lei 11.445/2007, na área da gestão associada;
II – o estabelecimento e a operação de sistema de informações sobre os serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos na área da
gestão associada, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA);
III - a intervenção e retomada da operação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos delegados, por indicação de
entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.
CLÁUSULA 11a. (Das competências cujo exercício se transfere às entidades reguladoras). Para a consecução da gestão associada, os entes
consorciados transferem à entidade reguladora mencionada na Cláusula Oitava, § 2º o exercício das competências de regulação e fiscalização dos
serviços públicos de que tratam essas Cláusulas e, especificamente:
I – a edição de regulamentos, abrangendo as normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, a que se refere o
art. 23 da Lei 11.445/2007;
II – o exercício do poder de polícia relativo aos serviços públicos mencionados, especialmente a aplicação de penalidades por descumprimento de
preceitos administrativos ou contratuais;
III – a homologação de estudos referentes aos custos dos serviços públicos mencionados e a decisão final sobre revisão e reajuste dos valores de
tarifas e de outros preços públicos, inclusive aqueles a que se refere o § 10 da Cláusula 7ª,
IV – o reajuste dos valores da taxa de manejo resíduos sólidos domiciliares, nos termos das leis municipais;
V– a realização da avaliação externa anual dos serviços públicos mencionados prestados na área de atuação do Consórcio;
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