DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2286
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VI – a aprovação do manual de prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos e de atendimento ao usuário
elaborado pelos respectivos prestadores;
§ 1º. Compete ainda à entidade reguladora:
a) emitir parecer indicando intervenção e retomada da prestação de serviço delegado, nos casos e condições previstos em lei e nos contratos, a ser
submetido à decisão da Assembleia Geral;
b) emitir parecer avaliando as minutas de contratos de programa nos quais o Consórcio compareça como contratante ou como prestador de serviço
público de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos;
c) emitir parecer avaliando as minutas de edital de licitação para concessão de serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no
qual o Consórcio compareça como contratante, bem como as minutas dos respectivos contratos de concessão.
§ 2º. O convênio com a entidade reguladora preverá que permanecerão no Consórcio as atividades de fiscalização de posturas no que se refere:
a) à prática dos agentes, em especial daqueles envolvidos com o manejo dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos;
b) às responsabilidades dos usuários, nos termos da Lei Federal 12.305/2010.
§ 3º. Antes de decidir sobre a revisão dos valores de tarifas e outros preços públicos, a entidade reguladora deve apresentar os estudos e valores
apurados à Assembleia Geral, realizando os esclarecimentos necessários.
§ 4º.No caso de revisão das tarifas e preços públicos deverá ser realizada, após manifestação da Assembleia Geral, audiência ou consulta pública
sobre a proposta e os estudos realizados.
§ 5º.A entidade reguladora, nos termos das leis dos Municípios consorciados, será remunerada por taxa pelo exercício do poder de polícia.
CLÁUSULA 12ª. (Dos contratos de gestão). Fica o Consórcio Público autorizado a celebrar contrato de gestão com as Organizações Sociais de
Proteção e Preservação do Meio Ambiente, qualificadas para o desenvolvimento de atividades de interesse:
I - da gestão integrada e gerenciamento dos resíduos coletados no território da gestão associada;
II – da recuperação de áreas degradadas.
§ 1º. Para os fins desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Consórcio Público e a entidade qualificada como
Organização Social de Proteção e Preservação do Meio Ambiente, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de
atividades de proteção e preservação do meio ambiente.
§ 2º. São exemplos de atividades referidas nesta cláusula:
a) promover a destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos, secos e orgânicos, dos resíduos da construção civil, de
madeiras, solo, dentre outros, em substituição ao aterro sanitário ou destinações não sustentáveis, inclusive por meio de comercialização dos
resíduos.
b) ações de comunicação social e de educação ambiental;
c) apoio à integração das organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida dos produtos, incluindo a capacitação, a profissionalização e o apoio à gestão;
d) elaboração de estudos e diagnósticos visando à proteção e a preservação do meio ambiente;
e) desenvolvimento institucional dos órgãos e entidades dos municípios consorciados com atribuições relacionadas à proteção e preservação do meio
ambiente.
§ 3º. No caso de implementação de sistemas de logística reversa, com fundamento no art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, poderão ser celebrados
contratos de gestão para o desenvolvimento de atividades no âmbito de tal sistema, especialmente o apoio na implementação e na gestão do sistema e
a comercialização de créditos de logística reversa, dentre outras atividades.
§ 4º. O objeto do contrato de gestão deverá ser compatível com o plano regional de gestão integrada de resíduos sólidos vigente no território do
Consórcio, o que será atestado pela Superintendência do Consórcio Público, mediante a emissão de parecer técnico, previamente à celebração do
contrato de gestão.
CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
CLÁUSULA 13ª. (Do licenciamento ambiental) Fica o Consórcio Público autorizado a exercer o licenciamento ambiental de atividades de impacto
local, por delegação dos municípios consorciados, nos termos da Lei Complementar 140 de 8 de dezembro de 2011 e da Resolução COEMA no. 1
de 4 de fevereiro de 2016 e suas alterações.
§ 1º. Consideram-se atividades de impacto local aquelas definidas no Anexo 1 da Resolução COEMA no. 1 de 4 de fevereiro de 2016.
§ 2º. Os municípios apenas delegarão ao Consórcio o licenciamento ambiental de atividades de sua competência se dotados de órgão ambiental,
Política Municipal de Meio Ambiente e disciplinamento para o licenciamento ambiental, estabelecidos em legislação específica, e Conselho
Municipal de Meio Ambiente em atuação.
§ 3º. A delegação do licenciamento ambiental dos municípios consorciados será aprovada pela Assembleia Geral do Consórcio e terá seus termos
definidos em Contrato de Programa.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 14a. (Dos estatutos). O Consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as
cláusulas do Contrato de Consórcio Público, e as disposições pertinentes da Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro
de 2007.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros
temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA 15a. (Dos órgãos). O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria;
III – Presidência;
IV – Ouvidoria;
V – Superintendência;
VII – Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos;
VIII – Conferência Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos do Consórcio poderão criar outros órgãos, vedada a criação de novos cargos, empregos e funções
remunerados, além dos constantes no Anexo 1.
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