DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2286
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CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção I
Do funcionamento
CLÁUSULA 16a. (Natureza e composição). A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos Chefes do
Poder Executivo de todos os entes consorciados.
§ 1º. Os Vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito a voz.
§ 2º. No caso de ausência de Prefeito, o Vice-Prefeito respectivo assumirá a representação do Município na Assembleia Geral, inclusive com direito
a voto.
§ 3º. O disposto no § 2º desta cláusula não se aplica caso tenha sido enviado representante designado pelo Prefeito, o qual assumirá os direitos de
voz e voto.
§ 4º. Nenhum empregado do Consórcio poderá representar qualquer ente consorciado na Assembleia Geral, e nenhum servidor de um ente
consorciado poderá representar outro ente consorciado.
§ 5º. Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembleia Geral.
CLÁUSULA 17a. (Das reuniões). A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, nos meses de março e novembro, e,
extraordinariamente, sempre que convocada.
§ 1º. As Assembleias Gerais serão convocadas com 30 dias de antecedência pelo Presidente do Consórcio por meio de edital publicado no Diário
Oficial do Estado do Ceará, no sitio da Internet do Consórcio e enviado aos Chefes do Poder Executivo de todos os entes consorciados.
§ 2º. No caso de omissão do Presidente do Consórcio em convocar a Assembleia Geral Ordinária, pelo menos dois diretores deverão subscrever o
edital de convocação a partir de 1° de março e 1° de novembro, respectivamente.
§ 3º. A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada por edital subscrito por pelo menos três membros da Diretoria ou por consorciados
que detenham pelo menos 50% dos votos da Assembleia Geral.
§ 4º. Os estatutos do Consórcio definirão procedimentos complementares relativos à convocação das Assembleias Gerais ordinárias e
extraordinárias.
CLÁUSULA 18a. (Dos votos). Na Assembleia Geral, o voto de cada Município consorciado terá peso 1 (um).
PARÁGRAFO ÚNICO. O voto será público, nominal e aberto.
CLÁUSULA 19a. (Do quórum). A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de pelo menos 2/5 (dois quintos) dos entes consorciados, somente
podendo deliberar com a presença de mais da metade dos entes consorciados, exceto sobre as matérias que exijam quórum superior nos termos deste
instrumento ou dos estatutos.
Seção II
Das competências
CLÁUSULA 20a. (Das competências). Compete à Assembleia Geral:
I – homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado este instrumento após dois anos de sua subscrição;
II – aplicar a pena de exclusão do Consórcio;
III - elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
IV – eleger o Presidente do Consórcio, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para um único período subsequente;
V - destituir o Presidente do Consórcio;
VI – ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os demais membros da Diretoria;
VII – aprovar:
a) o orçamento plurianual de investimentos;
b) o programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos
advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito conforme regulamentação da matéria pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, inciso VII, da Constituição
Federal;
e) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles em relação aos quais, nos termos de contrato de programa, tenham sido
outorgados os direitos de exploração ao Consórcio;
VIII – aprovar:
a) os planos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos de caráter regional na área de atuação do Consórcio;
b) as minutas de contratos de programa nos quais o Consórcio compareça como contratante, como prestador de serviço público de limpeza urbana e
manejo dos resíduos sólidos ou de atividade dele integrante, ou como órgão licenciador ambiental de ente consorciado;
c) a regulamentação da prestação de serviços do Consórcio a grandes geradores;
d) minutas de acordos setoriais ou termos de compromisso, envolvendo etapas do gerenciamento de resíduos obrigados a logística reversa
executadas pelo Consórcio;
e) a minuta de edital de licitação para concessão de serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no qual o Consórcio compareça
como contratante, bem como a minuta do respectivo contrato de concessão;
IX – aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio ou pela União;
X – avaliar a execução dos planos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos de caráter regional na área de atuação do consórcio;
XI – apreciar medidas e decidir sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas;
XII – examinar, emitir parecer e encaminhar as resoluções da Conferência Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos;
XIII – homologar a indicação de ocupante para o cargo em comissão de Superintendente e autorizar sua exoneração.
§ 1º. A cessão de servidores efetivos ao Consórcio depende de aprovação da Assembleia Geral.
§ 2º. As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos estatutos.
Seção III
Da eleição e da destituição do Presidente e da Diretoria
CLÁUSULA 21a. (Da eleição do Presidente e da Diretoria). O Presidente será eleito em Assembleia especialmente convocada, podendo ser
apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos. Somente serão aceitos como candidatos Chefes do Poder Executivo de entes
consorciados.
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