DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2286 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               52 
 
§ 1º. O Presidente será eleito mediante voto público e nominal. 
§ 2º. Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) do total dos votos dos entes consorciados, só podendo ocorrer a 
eleição com a presença de ao menos 3/5 (três quintos) dos consorciados. 
§ 3º. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) do total dos votos dos entes consorciados, realizar-se-á segundo turno de 
eleição, tendo como concorrentes os dois mais votados no primeiro turno. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver a 
maioria dos votos dos entes consorciados presentes. 
§ 4º. Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral com essa mesma finalidade, a se 
realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente em exercício. 
CLÁUSULA 22a. (Da nomeação e da homologação da Diretoria). Proclamado eleito candidato a Presidente, a ele será dada a palavra para que 
indique os restantes membros da Diretoria os quais, obrigatoriamente, serão Chefes do Poder Executivo de entes consorciados. 
§ 1º. Uma vez indicados, o Presidente da Assembleia indagará, caso presentes, se cada um deles aceita a nomeação. No caso de ausência, o 
Presidente eleito deverá comprovar o aceite por meio de documento subscrito pelo indicado. 
§ 2º. Caso haja recusa de nomeado, será concedida a palavra para que o Presidente eleito apresente nova lista de nomeação. 
§ 3º. Estabelecida lista válida, as indicações somente produzirão efeito caso aprovadas por 2/3 (dois terços) do total dos votos dos entes 
consorciados, exigida a presença de ao menos 3/5 (três quintos) dos consorciados. 
CLÁUSULA 23a. (Da destituição do Presidente e de Diretor). Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição do Presidente do 
Consórcio ou qualquer dos Diretores, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 1/5 (um quinto) do total dos votos dos 
entes consorciados, desde que presentes ao menos 3/5 (três quintos) dos consorciados. 
§ 1º. Em todas as convocações de Assembleia Geral deverá constar como item de pauta: “apreciação de eventuais moções de censura”. 
§ 2º. Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será a mesma imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da 
pauta. 
§ 3º. A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e ao Presidente ou 
ao Diretor que se pretenda destituir. 
  
§ 4º. A votação da moção de censura será adiada para a Assembleia Geral subsequente em caso de ausência do Presidente ou do Diretor que se 
pretenda destituir. 
§ 5º. Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais um dos votos dos representantes presentes à Assembleia Geral, em votação 
pública e nominal. 
§ 6º. Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio, ele e a Diretoria estarão automaticamente destituídos, procedendo-se, na mesma 
Assembleia, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato. 
§ 7º. Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será designado Presidente pro tempore por metade mais um dos votos dos entes 
consorciados presentes. O Presidente pro tempore exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 
(quarenta) dias. 
§ 8º. Aprovada moção de censura apresentada em face de Diretor, ele será automaticamente destituído e, estando presente, aberta a palavra ao 
Presidente do Consórcio, para nomeação do Diretor que completará o prazo fixado para o exercício do cargo. A nomeação será incontinenti 
submetida à homologação. 
§ 9º. Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia ou na subsequente. 
Seção IV  
Da elaboração e alteração dos Estatutos  
CLÁUSULA 24a. (Da Assembleia estatuinte). Atendido o disposto no § 1º da Cláusula Quarta, pelo menos três Municípios que ratificaram este 
instrumento convocarão conjuntamente a Assembleia Geral para a elaboração dos Estatutos do Consórcio, por meio de edital por eles subscritos o 
qual será publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará e enviado por meio de correspondência a todos os subscritores do presente documento. 
§ 1º. Confirmado o quórum de instalação, a Assembleia Geral, por maioria simples dos entes consorciados presentes, elegerá o Presidente e o 
Secretário da Assembleia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça: 
I – o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos; 
II – o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado. 
§ 2º. Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do 
término da sessão. 
§ 3º. À nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, 
tenham também ratificado este instrumento. 
§ 4º. Os estatutos preverão as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos. 
§ 5o. Os estatutos do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará. 
  
Seção V  
Das atas  
CLÁUSULA 25a. (Do registro). Nas atas da Assembleia Geral serão registradas: 
I – por meio de lista de presença, todos os entes consorciados representados na Assembleia Geral, indicando o nome do representante e o horário de 
seu comparecimento; 
II – de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da 
Assembleia Geral; 
III – a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem 
como a proclamação dos resultados da votação. 
§ 1º. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem 
expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada por metade mais um do total dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e 
nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo. 
§ 2º. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu os trabalhos da Assembleia 
Geral. 
CLÁUSULA 26a. (Da publicação). Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até 10 (dez) 
dias, afixada na sede do Consórcio e publicada no sítio que o Consórcio mantiver na internet por pelo menos quatro anos. 
§ 1º Nos casos de municípios em que o acesso público à internet seja limitado ou dificultado por qualquer razão, cópia impressa da ata deverá ficar 
disponível para consulta por qualquer do povo na sede dos entes consorciados. 
§ 2º. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata será fornecida para qualquer do povo. 
CAPÍTULO IV  
DA DIRETORIA  

                            

Fechar