DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2286
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§ 1º. O Presidente será eleito mediante voto público e nominal.
§ 2º. Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) do total dos votos dos entes consorciados, só podendo ocorrer a
eleição com a presença de ao menos 3/5 (três quintos) dos consorciados.
§ 3º. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) do total dos votos dos entes consorciados, realizar-se-á segundo turno de
eleição, tendo como concorrentes os dois mais votados no primeiro turno. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver a
maioria dos votos dos entes consorciados presentes.
§ 4º. Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral com essa mesma finalidade, a se
realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente em exercício.
CLÁUSULA 22a. (Da nomeação e da homologação da Diretoria). Proclamado eleito candidato a Presidente, a ele será dada a palavra para que
indique os restantes membros da Diretoria os quais, obrigatoriamente, serão Chefes do Poder Executivo de entes consorciados.
§ 1º. Uma vez indicados, o Presidente da Assembleia indagará, caso presentes, se cada um deles aceita a nomeação. No caso de ausência, o
Presidente eleito deverá comprovar o aceite por meio de documento subscrito pelo indicado.
§ 2º. Caso haja recusa de nomeado, será concedida a palavra para que o Presidente eleito apresente nova lista de nomeação.
§ 3º. Estabelecida lista válida, as indicações somente produzirão efeito caso aprovadas por 2/3 (dois terços) do total dos votos dos entes
consorciados, exigida a presença de ao menos 3/5 (três quintos) dos consorciados.
CLÁUSULA 23a. (Da destituição do Presidente e de Diretor). Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição do Presidente do
Consórcio ou qualquer dos Diretores, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 1/5 (um quinto) do total dos votos dos
entes consorciados, desde que presentes ao menos 3/5 (três quintos) dos consorciados.
§ 1º. Em todas as convocações de Assembleia Geral deverá constar como item de pauta: “apreciação de eventuais moções de censura”.
§ 2º. Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será a mesma imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da
pauta.
§ 3º. A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e ao Presidente ou
ao Diretor que se pretenda destituir.
§ 4º. A votação da moção de censura será adiada para a Assembleia Geral subsequente em caso de ausência do Presidente ou do Diretor que se
pretenda destituir.
§ 5º. Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais um dos votos dos representantes presentes à Assembleia Geral, em votação
pública e nominal.
§ 6º. Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio, ele e a Diretoria estarão automaticamente destituídos, procedendo-se, na mesma
Assembleia, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato.
§ 7º. Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será designado Presidente pro tempore por metade mais um dos votos dos entes
consorciados presentes. O Presidente pro tempore exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40
(quarenta) dias.
§ 8º. Aprovada moção de censura apresentada em face de Diretor, ele será automaticamente destituído e, estando presente, aberta a palavra ao
Presidente do Consórcio, para nomeação do Diretor que completará o prazo fixado para o exercício do cargo. A nomeação será incontinenti
submetida à homologação.
§ 9º. Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia ou na subsequente.
Seção IV
Da elaboração e alteração dos Estatutos
CLÁUSULA 24a. (Da Assembleia estatuinte). Atendido o disposto no § 1º da Cláusula Quarta, pelo menos três Municípios que ratificaram este
instrumento convocarão conjuntamente a Assembleia Geral para a elaboração dos Estatutos do Consórcio, por meio de edital por eles subscritos o
qual será publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará e enviado por meio de correspondência a todos os subscritores do presente documento.
§ 1º. Confirmado o quórum de instalação, a Assembleia Geral, por maioria simples dos entes consorciados presentes, elegerá o Presidente e o
Secretário da Assembleia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:
I – o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;
II – o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado.
§ 2º. Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do
término da sessão.
§ 3º. À nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão,
tenham também ratificado este instrumento.
§ 4º. Os estatutos preverão as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos.
§ 5o. Os estatutos do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará.
Seção V
Das atas
CLÁUSULA 25a. (Do registro). Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
I – por meio de lista de presença, todos os entes consorciados representados na Assembleia Geral, indicando o nome do representante e o horário de
seu comparecimento;
II – de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da
Assembleia Geral;
III – a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem
como a proclamação dos resultados da votação.
§ 1º. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem
expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada por metade mais um do total dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e
nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
§ 2º. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu os trabalhos da Assembleia
Geral.
CLÁUSULA 26a. (Da publicação). Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até 10 (dez)
dias, afixada na sede do Consórcio e publicada no sítio que o Consórcio mantiver na internet por pelo menos quatro anos.
§ 1º Nos casos de municípios em que o acesso público à internet seja limitado ou dificultado por qualquer razão, cópia impressa da ata deverá ficar
disponível para consulta por qualquer do povo na sede dos entes consorciados.
§ 2º. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata será fornecida para qualquer do povo.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
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