DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2286
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CLÁUSULA 27a. (Do número de membros). A Diretoria é composta por cinco membros, neles compreendido o Presidente.
§ 1º. Nenhum dos Diretores perceberá remuneração ou qualquer espécie de verba indenizatória.
§ 2º. Somente poderá ocupar cargo na Diretoria o Chefe de Poder Executivo de ente consorciado.
§ 3º. O termo de nomeação dos Diretores e o procedimento para a respectiva posse serão fixados nos estatutos.
CLÁUSULA 28a. (Do mandato e posse). O mandato da Diretoria é de dois anos, coincidindo sempre com os dois biênios que integram os
mandatos dos prefeitos.
PARÁGRAFO ÚNICO. O mandato tem início em primeiro de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro, prorrogando-se até que os sucessores sejam
empossados. Eventual atraso na posse não implica alteração na data de término do mandato.
CLÁUSULA 29a. (Das deliberações). A Diretoria deliberará de forma colegiada, cada membro com direito a um voto, exigida a maioria de votos.
Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Diretoria reunir-se-á mediante a convocação do Presidente ou da maioria dos seus membros.
CLÁUSULA 30a. (Das competências). Além do previsto nos estatutos, compete à Diretoria:
I – julgar recursos relativos a:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação, homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a servidores do Consórcio;
II –autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de, ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes;
III – autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários
IV - designar, por meio de resolução, o servidor do Consórcio que exercerá a função de Ouvidor.
CLÁUSULA 31a. (Da substituição e sucessão). O Vice-Prefeito ou o sucessor do Prefeito substitui-lo-á na Presidência ou nos demais cargos da
Diretoria, salvo no caso previsto nos §§ 3º e 4º da Cláusula 30a.
CAPÍTULO V
DA PRESIDÊNCIA
CLÁUSULA 32a. (Da competência). Sem prejuízo do que preverem os estatutos do Consórcio, incumbe ao Presidente:
I – representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente, inclusive no estabelecimento de contratos de rateio com os entes consorciados e na
celebração de convênios de transferência de recursos para o Consórcio.
II – ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de contas;
III – convocar as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria;
IV – indicar o Superintendente para aprovação pela Assembleia Geral;
V – convocar a Conferência Regional;
VI - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este instrumento ou pelos estatutos a
outro órgão do Consórcio.
§ 1º. Com exceção das competências previstas nos Incisos I e IV, todas as demais poderão ser delegadas ao Superintendente.
§ 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Superintendente poderá ser autorizado a
praticar atos ad referendum do Presidente.
§ 3º. O Presidente que, sem se afastar da Chefia do Executivo de ente consorciado, se afastar do cargo por até 180 dias para não incorrer em
inelegibilidade poderá ser substituído na função de Presidente por Diretor por ele indicado.
§ 4º. Se, para não incorrer em inelegibilidade, mostrar-se inviável a substituição do Presidente por seu sucessor ou por Diretor, o Superintendente
responderá interinamente pelo expediente da Presidência.
CAPÍTULO VI
DA OUVIDORIA
CLÁUSULA 33a. (Da composição e competência). A Ouvidoria é exercida por servidor integrante do quadro de pessoal do Consórcio, de nível
superior, designado pela Diretoria, e a ela incumbe:
I – receber críticas, sugestões e reclamações dos usuários e demais interessados quanto à atuação dos prestadores de serviços públicos de limpeza
urbana e manejo dos resíduos sólidos na área de atuação do Consórcio;
II - solicitar informações, analisar e, quando cabível, solicitar providências ao Superintendente para encaminhar solução para problemas
apresentados;
III – dar resposta fundamentada às críticas, sugestões e reclamações recebidas;
IV – preparar e encaminhar semestralmente às entidades reguladoras, relatório com as ocorrências relevantes de que tomou conhecimento,
sistematizadas por prestador ou Município integrante da área de gestão associada;
V – secretariar as reuniões do Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos do Consórcio definirão os procedimentos e prazos para encaminhamento das críticas, sugestões e reclamações
e para envio de resposta ao solicitante ou reclamante.
CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA
CLÁUSULA 34a. (Da nomeação). Fica criado o cargo público em comissão de Superintendente, com vencimentos constantes da tabela do Anexo 1.
§ 1º. O cargo em comissão de Superintendente será provido mediante indicação do Presidente do Consórcio, homologada pela Assembleia Geral,
entre pessoas que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II – formação de nível superior;
III – experiência profissional na área de saneamento de pelo menos 5 (cinco) anos.
§ 2º. Caso seja servidor do Consórcio ou de ente consorciado, quando de sua designação o Superintendente será automaticamente afastado de suas
funções originais.
§ 3º. O ocupante do cargo de Superintendente obedecerá jornada de trabalho de 40 horas e estará sob regime de dedicação exclusiva, somente
podendo exercer outra atividade remunerada nas hipóteses previstas nos estatutos.
§ 4º. Fica autorizado que servidor público federal, estadual ou de Município consorciado, cedido ao Consórcio, exerça o cargo de Superintendente do
Consórcio, em regime de acumulação não remunerada.
§ 5º. O Superintendente será exonerado por ato do Presidente, condicionado à autorização prévia da Assembleia Geral.
CLÁUSULA 35a. (Das competências). Além das competências previstas nos estatutos, compete ao Superintendente:
I – secretariar as reuniões da Assembleia Geral do Consórcio e da Diretoria;
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