DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2286
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II – movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente ou com membro da diretoria responsável pela gestão financeira,
bem como elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;
III – submeter à Diretoria as propostas de plano plurianual e de orçamento anual do Consórcio;
IV – praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa, em conjunto com o membro da Diretoria para isto especificamente
designado;
V – exercer a gestão patrimonial, em conjunto com o membro da Diretoria para isto especificamente designado;
VI – zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo;
VII – praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo e responsabilizando-se pela observância dos
preceitos da legislação trabalhista;
VIII – apoiar a preparação e a realização da Conferência Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos;
IX - fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os
recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente consorciado na conformidade
dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos;
X – promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for prevista em Lei, no Contrato de Consórcio Público ou nos
estatutos, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.
§ 1º. Além das atribuições previstas neste artigo, o Superintendente poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente do
Consórcio, observadas as disposições estatutárias.
§ 2º. A delegação de atribuições do Presidente dependerá de ato escrito e publicado no sítio que o Consórcio manterá na Internet, devendo tal
publicação ocorrer antes da data de início de vigência e ser mantida até um ano após a data de término da delegação.
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Seção I
Do Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos
CLÁUSULA 36a. (Do Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos). O Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos é instância
permanente de participação e controle social, de caráter consultivo, que se reunirá ordinariamente a cada semestre, com a participação do Ouvidor,
com a finalidade de examinar, avaliar e debater temas e elaborar propostas de interesse do manejo dos resíduos sólidos e limpeza urbana na área de
atuação do Consórcio e, especialmente, avaliar a qualidade dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos prestados na área
de atuação do Consórcio.
§ 1º. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Regional serão convocadas pelo Presidente do Consórcio nos termos dos estatutos.
§ 2º. Convocação subscrita por pelo menos 20% dos conselheiros permitirá o funcionamento extraordinário do Conselho Regional.
§ 3º. Os estatutos do Consórcio estabelecerão as demais condições para a convocação e o funcionamento do Conselho Regional.
CLÁUSULA 37a. (Da composição do Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos).A composição do Conselho Regional de Manejo dos
Resíduos Sólidos contemplará a representação dos seguintes segmentos:
I - entes consorciados;
II - órgãos governamentais com atuação no manejo dos resíduos sólidos e limpeza urbana, meio ambiente e recursos hídricos e saúde;
III - prestadores de serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos;
IV - usuários de serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos;
V - entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor com interesse no manejo dos resíduos sólidos e limpeza urbana.
§ 1º. Na composição do Conselho Regional será observada paridade entre as representações dos segmentos nomeados nos incisos I, II e III e dos
nomeados nos incisos IV e V do caput.
§ 2º. Os representantes de cada segmento serão eleitos a cada Conferência Regional.
Seção II
Da Conferência Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos
CLÁUSULA 38a. (Da Conferência Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos). Fica instituída a Conferência Regional de Manejo dos Resíduos
Sólidos, instância de participação e controle social, a ser convocada ordinariamente pelo Presidente do Consórcio a cada dois anos, nos anos
ímpares, com a finalidade de examinar, avaliar e debater temas e elaborar propostas de interesse do manejo dos resíduos sólidos na área de atuação
do Consórcio, em especial as propostas dos planos regionais integrados de manejo dos resíduos sólidos e limpeza urbana e de suas atualizações.
§ 1º. A Conferência Regional contará necessariamente com instâncias locais realizadas em cada Município integrante do Consórcio que deverá
necessariamente examinar previamente os pontos da pauta da etapa regional.
§ 2º. Serão participantes, com direito a voz e voto, os delegados eleitos em cada Município consorciado na etapa municipal da Conferência Regional,
assegurada a participação de representantes:
a) dos entes consorciados;
b) de órgãos governamentais com atuação no saneamento básico, meio ambiente e recursos hídricos e saúde;
c) dos prestadores de serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos;
d) dos usuários efetivos ou potenciais de serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos;
e) de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
§ 3º. Os Prefeitos dos Municípios consorciados, na qualidade de representantes dos titulares dos serviços e o Superintendente do Consórcio, na
qualidade de representante de órgãos governamentais com atuação no manejo dos resíduos sólidos e limpeza urbana, são delegados natos à
Conferência Regional.
§ 4º. As sessões da Conferência serão públicas.
§ 5º. Quando necessário, o Presidente do Consórcio convocará extraordinariamente a Conferência Regional para apreciar e avaliar propostas de
plano regional integrado de manejo dos resíduos sólidos e limpeza urbana e de regulamentos na área da gestão associada e de suas revisões ou
modificações.
§ 6º. Sessão especial da Conferência Regional, na qual terão direito a voto apenas os delegados representantes dos usuários, indicará os
representantes destes no Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos.
§ 7º. As resoluções da Conferência Regional serão objeto de exame por Assembleia Geral extraordinária, convocada especificamente para este fim,
que deverá emitir documento com parecer e acionar as providências cabíveis para a implementação das mesmas.
§ 8º. O Presidente do Consórcio dará ampla publicidade às resoluções da Conferência Regional, inclusive por publicação no do sítio do Consórcio na
internet por pelo menos quatro anos.
§ 9º. Os estatutos do Consórcio estabelecerão as demais condições para a convocação e o funcionamento da Conferência Regional.
TÍTULO III
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
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