DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2286 
 
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CLÁUSULA 49a. (Da publicidade). Sem prejuízo do atendimento das exigências de publicidade da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, todos os 
contratos de valor superior a R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) terão as suas íntegras afixadas na sede do Consórcio e publicadas no 
sítio do Consórcio na Internet por pelo menos quatro anos. 
CLÁUSULA 50a. (Da execução do contrato). Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos 
documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Todos os pagamentos superiores a R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) serão afixados na sede do Consórcio e publicados 
no sítio do Consórcio na internet por pelo menos quatro anos, sendo que, no caso de obras, da publicação constará o laudo de medição e o nome do 
responsável por sua aferição. 
CAPÍTULO III  
DOS CONTRATOS DE DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS  
CLÁUSULA 51a. (Dos contratos de delegação da prestação). A prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos 
pelo Consórcio ou a sua delegação a terceiros pelo Consórcio ou por Município consorciado depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua 
disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. 
§ 1o. Excetuam-se do disposto no caput desta cláusula os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos cuja prestação o poder 
público, nos termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a determinado condomínio ou a 
localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas convencionais de prestação dos 
referidos serviços apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários. 
  
§ 2o. Quando relativa a determinado condomínio a autorização prevista no § 1o desta Cláusula deverá prever a obrigação de transferir ao titular os 
bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos. 
§ 3o. São condições de validade dos contratos a que se refere o caput: 
I - a existência de plano de saneamento básico ou de plano específico de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, conforme o caso, e a 
compatibilidade dos planos de investimentos e dos projetos relativos ao contrato com o plano; 
II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do 
respectivo plano de saneamento básico ou de plano específico de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, conforme o caso; 
III –a designação de entidade reguladora e a existência de regulamento por ela aprovado que preveja os meios para o cumprimento do disposto neste 
instrumento; 
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato. 
§ 4º. São cláusulas necessárias do contrato de delegação celebrado pelo Consórcio Público as que estabeleçam: 
I – o objeto, a área e o prazo da delegação dos serviços públicos contratados, inclusive a contratada com transferência total ou parcial de encargos, 
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços; 
II – o modo, a forma e as condições de prestação dos serviços e, em particular, a observância do plano de saneamento básico ou do plano específico 
de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, conforme o caso; 
III – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços; 
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; 
V - o atendimento às legislação relativa aos serviços públicos constante do Anexo 2 deste instrumento; e aos regulamentos aprovados pela entidade 
reguladora, especialmente no que se refere à fixação, revisão e reajuste das tarifas ou de outros preços públicos; 
VI – quando o prestador atender mais de um titular, os procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço 
em relação a cada um de seus titulares, especialmente na apuração de quanto foi arrecadado e investido nos territórios de cada um deles, em relação 
a cada serviço sob regime de gestão associada de serviço público; 
VII - os direitos, garantias e obrigações do contratante e do prestador, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futuras alterações e 
expansões dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações; 
VIII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços; 
IX - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos 
competentes para exercê-las; 
X - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos serviços, inclusive quando Consórcio Público, e sua forma de 
aplicação; 
XI - os casos de extinção; 
  
XII - os bens reversíveis; 
XIII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao prestador dos serviços, inclusive quando Consórcio Público, 
especialmente no que diz respeito ao valor dos bens reversíveis que não tenham sido depreciados ou amortizados por tarifas e outras receitas 
emergentes da prestação dos serviços; 
XIV - a obrigatoriedade, a forma e a periodicidade da prestação de contas do Consórcio Público ou de outro prestador dos serviços, no que se refere 
à prestação dos serviços por gestão associada de serviço público; 
XV - a periodicidade conforme a qual os serviços serão fiscalizados por comissão composta por representantes do titular do serviço, do contratado e 
dos usuários, de forma a cumprir o disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; 
XVI - a exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras relativas à prestação dos serviços delegados as quais serão específicas e 
segregadas de outras demonstrações do prestador de serviços; e 
XVII - às condições para prorrogação do contrato; 
XVIII - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais. 
§ 5o Os contratos de delegação não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às 
informações sobre os serviços contratados. 
§ 6º. Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do Município contratante, sendo onerados por direitos 
de exploração que serão exercidos pelo prestador dos serviços pelo período em que vigorar o contrato de delegação. 
§ 7º. Nas operações de crédito contratadas pelo prestador dos serviços para investimentos nos serviços públicos dever-se-á indicar o quanto 
corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle. 
§ 8º. Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues pelo prestador como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou 
financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato. 
§ 9º. O não pagamento da indenização prevista no inciso XIII do caput, inclusive quando houver controvérsia quanto a seu valor, não impede o 
titular de retomar os serviços ou adotar outras medidas para garantir a continuidade da prestação adequada do serviço público. 
§ 10. É nula a cláusula de contrato de delegação que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos 
serviços por ele próprio prestados. 

                            

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