DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2286 
 
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CAPÍTULO I  
DOS AGENTES PÚBLICOS  
Seção I  
Disposições Gerais  
CLÁUSULA 39a. (Do exercício de funções remuneradas). Somente serão remunerados pelo Consórcio para nele exercer funções os contratados 
para ocupar algum dos empregos públicos previstos no Anexo 1 deste instrumento. 
§ 1º. Excetuado o Superintendente, os empregados públicos do consórcio no exercício de funções que, nos termos dos estatutos, sejam consideradas 
de chefia, 
  
direção ou assessoramento superior, serão gratificados à razão de 25% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração total. 
§ 2º. As atividades da Presidência do Consórcio e dos demais cargos da Diretoria, bem como a participação dos representantes dos entes 
consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não serão remuneradas, sendo consideradas trabalho público relevante. 
Seção II  
Dos empregos públicos  
CLÁUSULA 40a. (Do regime jurídico). Os servidores do Consórcio são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 
§ 1º. Os estatutos deliberarão sobre a estrutura administrativa do Consórcio, obedecendo ao disposto neste instrumento, especialmente quanto à 
descrição das funções, lotação e especialidades de seus empregos públicos. 
§ 2º. A dispensa de ofício de empregados públicos dependerá de autorização da Diretoria. 
§ 3º. Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, nem aos entes consorciados. 
§ 4º. A jornada de trabalho dos empregados do Consórcio é de 40 horas, excetuadas as situações especiais para as quais haja legislação específica 
dispondo sobre regime especial de trabalho. 
CLÁUSULA 41a. (Do quadro de pessoal). O quadro de pessoal do Consórcio é composto por um cargo em comissão de Superintendente e de 126 
(cento e vinte e seis) empregados públicos, na conformidade com as disposições do Anexo 1 deste instrumento. 
§ 1º. Com exceção do cargo de Superintendente, profissional de nível superior com experiência em saneamento básico, preferencialmente na área de 
manejo dos resíduos sólidos e limpeza urbana, de provimento em comissão, os demais empregos do Consórcio serão providos mediante concurso 
público de provas ou de provas e títulos. 
§ 2º. A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo 1 deste instrumento, até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio, sendo 
que a Diretoria poderá conceder revisão anual que garanta, pelo menos, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, com reajuste da remuneração 
de todos os empregos públicos. 
§ 3º. O Consórcio desenvolverá programa de capacitação dos integrantes do seu quadro de pessoal nas competências requeridas para o desempenho 
das atribuições dos empregos e da missão institucional. 
§ 4º. A ocupação dos empregos indicados na Tabela II do Anexo 1 se dará de forma progressiva, seguindo planejamento da instalação e operação das 
atividades realizadas pelo Consórcio. 
CLÁUSULA 42a. (Do concurso público). Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente e por, pelo menos, mais dois 
Diretores. 
§ 1º. Por meio de ofício, cópia do edital será entregue a todos os entes consorciados. 
  
§ 2º. O edital, em sua íntegra, será publicado por pelo menos quatro anos no sítio do Consórcio na internet, afixado na sede do Consórcio, e, na 
forma de extrato, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará. 
§ 3º. Nos 30 (trinta) primeiros dias que decorrerem após a publicação do extrato mencionado no § anterior, poderão ser apresentadas impugnações ao 
edital, as quais deverão ser decididas em 15 (quinze) dias. A íntegra da impugnação e de sua decisão serão publicadas no sítio do Consórcio na 
internet e afixadas na sede do Consórcio. 
Seção III  
Das contratações temporárias  
CLÁUSULA 43a. (Hipótese de contratação por tempo determinado). Admitir-se-á contratação por tempo determinado somente para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público de preenchimento de emprego público vago. 
§ 1º. É vedada a contratação de pessoal por tempo determinado para preenchimento de emprego público vago antes da realização de pelo menos um 
concurso público. 
§ 2º. O contratado por tempo determinado exercerá a função do emprego público vago e perceberá a remuneração para ele prevista. 
CLÁUSULA 44a. (Da condição de validade e do prazo máximo de contratação). As contratações temporárias serão automaticamente extintas após 
90 (noventa) dias caso não haja o início de inscrições de concurso público para preenchimento efetivo do emprego público neste prazo. 
§ 1º. As contratações temporárias terão prazo de até 6 (seis) meses. 
§ 2º. O prazo de contratação poderá ser prorrogado até atingir o prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da contratação inicial. 
§ 3º. Não se admitirá prorrogação quando houver resultado definitivo de concurso público destinado a prover o emprego público. 
CAPÍTULO II  
DOS CONTRATOS  
Seção I  
Do procedimento de contratação  
CLÁUSULA 45a. (Das aquisições de bens e serviços comuns) Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade 
pregão, nos termos da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, e do respectivo regulamento, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica. 
PARÁGRAFO ÚNICO. A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo Superintendente e 
homologada pelo Presidente. 
CLÁUSULA 46a. Observadas as disposições da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, os estatutos poderão definir procedimentos específicos para: 
  
I – as contratações diretas por ínfimo valor fundamentadas no disposto nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993; 
II – as contratações consideradas de maior valor. 
CLÁUSULA 47a. (Da publicidade das licitações). Sem prejuízo do atendimento das exigências de publicidade da Lei 8.666, de 21 de junho de 
1993, todas as licitações terão a íntegra de seu ato convocatório, decisões de habilitação, julgamento das propostas e decisões de recursos publicadas 
no sítio do Consórcio na internet por pelo menos quatro anos e afixadas na sede do Consórcio. 
CLÁUSULA 48a. (Da licitação por técnica e preço). Somente realizar-se-á licitação tipo técnica e preço mediante justificativa subscrita pelo 
Superintendente e aprovada por pelo menos 3(três) votos da Diretoria. 
Seção II  
Dos contratos  

                            

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