DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2286 
 
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CLÁUSULA 52a. (Dos contratos de programa). Ao Consórcio somente é permitido comparecer a contrato de programa para: 
I - na condição de contratado, prestar serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos ou de atividade dele integrante, por meios 
próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, tendo como contratante o Município consorciado; 
II - na condição de contratado, exercer atividades de licenciamento ambiental e respectiva fiscalização, tendo como contratante o Município 
consorciado; 
  
III – na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos ou de atividade dele 
integrante a órgão ou entidade de ente consorciado. 
§ 1º. Os contratos de programa serão firmados em conformidade com a Lei 11.107/2005 e com o Decreto 6.017/2007 e celebrados mediante 
dispensa de licitação, nos termos do Inciso XXVI do Art. 24 da Lei nº. 8.666/93. 
§ 2º. O disposto no caput desta cláusula não prejudica que, nos contratos de programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total 
ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços contratados. 
§ 3º. No caso de a prestação de serviços se dar com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos 
serviços transferidos, também serão necessárias as cláusulas que estabeleçam: 
I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu; 
II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; 
III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade; 
IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido; 
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador 
dos serviços, inclusive quando este for o Consórcio; e 
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas, taxas 
ou outras emergentes da prestação dos serviços. 
§ 4º. O contrato de programa poderá autorizar o Consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de taxas, de tarifas 
e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo Consórcio ou por este delegados. 
§ 5º. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à 
economicidade e à viabilidade da prestação dos serviços pelo prestador, por razões de economia de escala ou de escopo. 
§ 6 º. O contrato de programa continuará vigente nos casos de: 
I – o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada, e 
II – extinção do Consórcio. 
CLÁUSULA 53a. (Dos Contratos de Concessão) Ao Consórcio somente é permitido comparecer a contrato de concessão para na condição de 
contratante, delegar a prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos ou de atividade deles integrante na área da 
gestão associada. 
§ 1º. Os contratos de concessão serão firmados em conformidade à lei 8.897/1995 e, quando for o caso, à lei 11.079/2004, sempre mediante prévia 
licitação. 
§ 2º. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente: 
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e 
  
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão. 
CLÁUSULA 54a. (Dos Contratos de prestação de serviços a geradores privados). O Consórcio poderá celebrar contratos de prestação de serviços a 
grandes geradores nos municípios consorciados, na condição de contratado, quando considerado conveniente pela Diretoria, e precedido de estudo 
de viabilidade técnica e financeira. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Os contratos deverão estipular normas de prestação dos serviços, característica das etapas contratadas, volumes ou massas 
previstas, e valor dos preços públicos cobrados. 
Título IV  
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA  
CAPÍTULO I  
DISPOSIÇÕES GERAIS  
CLÁUSULA 55a. (Do regime da atividade financeira). A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito 
financeiro aplicáveis às entidades públicas. 
CLÁUSULA 56a. (Das relações financeiras entre consorciados e o Consórcio). Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio 
quando: 
I – tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado; 
II – houver contrato de rateio. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio. 
CLÁUSULA 57a. (Da fiscalização). Nos termos da lei 11.107, de 6 de abril de 2005, o Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional 
e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive 
quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser 
exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Ficam preservadas as competências dos Tribunais de Contas do Estado do Ceará e dos Municípios do Ceará, nos termos da 
Constituição do Estado do Ceará. 
CAPÍTULO II  
DA CONTABILIDADE  
CLÁUSULA 58a. (Da segregação contábil). No que se refere à gestão associada, ao licenciamento ambiental, ao gerenciamento de resíduos de 
grandes geradores, entre outras operações, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira em 
relação a cada um de seus titulares. 
  
§ 1º. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique discriminadamente, por atividade: 
I - o investido e arrecadado em cada atividade, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados; 
II- as receitas obtidas com a venda de resíduos recuperados em cada município consorciado; 
III - a situação patrimonial, especialmente no que diz respeito aos bens que cada Município tenha adquirido, isoladamente ou em condomínio, para a 
prestação dos serviços de sua titularidade; e a parcela de valor destes bens que tenha sido amortizada pelas receitas emergentes da prestação de 
serviços. 
IV – as receitas obtidas pela cobrança de taxas de licenciamento ambiental e aplicação de multas pela fiscalização; 
V – as receitas obtidas com a cobrança de preços públicos; 

                            

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