DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2286
www.diariomunicipal.com.br/aprece 57
CLÁUSULA 52a. (Dos contratos de programa). Ao Consórcio somente é permitido comparecer a contrato de programa para:
I - na condição de contratado, prestar serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos ou de atividade dele integrante, por meios
próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, tendo como contratante o Município consorciado;
II - na condição de contratado, exercer atividades de licenciamento ambiental e respectiva fiscalização, tendo como contratante o Município
consorciado;
III – na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos ou de atividade dele
integrante a órgão ou entidade de ente consorciado.
§ 1º. Os contratos de programa serão firmados em conformidade com a Lei 11.107/2005 e com o Decreto 6.017/2007 e celebrados mediante
dispensa de licitação, nos termos do Inciso XXVI do Art. 24 da Lei nº. 8.666/93.
§ 2º. O disposto no caput desta cláusula não prejudica que, nos contratos de programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total
ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços contratados.
§ 3º. No caso de a prestação de serviços se dar com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços transferidos, também serão necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador
dos serviços, inclusive quando este for o Consórcio; e
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas, taxas
ou outras emergentes da prestação dos serviços.
§ 4º. O contrato de programa poderá autorizar o Consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de taxas, de tarifas
e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo Consórcio ou por este delegados.
§ 5º. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à
economicidade e à viabilidade da prestação dos serviços pelo prestador, por razões de economia de escala ou de escopo.
§ 6 º. O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
I – o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada, e
II – extinção do Consórcio.
CLÁUSULA 53a. (Dos Contratos de Concessão) Ao Consórcio somente é permitido comparecer a contrato de concessão para na condição de
contratante, delegar a prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos ou de atividade deles integrante na área da
gestão associada.
§ 1º. Os contratos de concessão serão firmados em conformidade à lei 8.897/1995 e, quando for o caso, à lei 11.079/2004, sempre mediante prévia
licitação.
§ 2º. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
CLÁUSULA 54a. (Dos Contratos de prestação de serviços a geradores privados). O Consórcio poderá celebrar contratos de prestação de serviços a
grandes geradores nos municípios consorciados, na condição de contratado, quando considerado conveniente pela Diretoria, e precedido de estudo
de viabilidade técnica e financeira.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os contratos deverão estipular normas de prestação dos serviços, característica das etapas contratadas, volumes ou massas
previstas, e valor dos preços públicos cobrados.
Título IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 55a. (Do regime da atividade financeira). A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito
financeiro aplicáveis às entidades públicas.
CLÁUSULA 56a. (Das relações financeiras entre consorciados e o Consórcio). Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio
quando:
I – tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado;
II – houver contrato de rateio.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.
CLÁUSULA 57a. (Da fiscalização). Nos termos da lei 11.107, de 6 de abril de 2005, o Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional
e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive
quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser
exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ficam preservadas as competências dos Tribunais de Contas do Estado do Ceará e dos Municípios do Ceará, nos termos da
Constituição do Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
CLÁUSULA 58a. (Da segregação contábil). No que se refere à gestão associada, ao licenciamento ambiental, ao gerenciamento de resíduos de
grandes geradores, entre outras operações, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira em
relação a cada um de seus titulares.
§ 1º. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique discriminadamente, por atividade:
I - o investido e arrecadado em cada atividade, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
II- as receitas obtidas com a venda de resíduos recuperados em cada município consorciado;
III - a situação patrimonial, especialmente no que diz respeito aos bens que cada Município tenha adquirido, isoladamente ou em condomínio, para a
prestação dos serviços de sua titularidade; e a parcela de valor destes bens que tenha sido amortizada pelas receitas emergentes da prestação de
serviços.
IV – as receitas obtidas pela cobrança de taxas de licenciamento ambiental e aplicação de multas pela fiscalização;
V – as receitas obtidas com a cobrança de preços públicos;
Fechar