DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2286
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VI – outras receitas.
§ 2º. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio do Consórcio na internet por pelo menos quatro anos.
CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS
CLÁUSULA 59a. (Dos convênios para receber recursos). Com o objetivo de receber transferência de recursos, o Consórcio fica autorizado a
celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, exceto com entes consorciados ou com entidades a eles
vinculadas.
CLÁUSULA 60a. (Da interveniência). Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados entre entes
consorciados ou entre estes e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos de interesse direto ou indireto para o manejo dos resíduos sólidos.
TÍTULO V
DA SAÍDA DO CONSORCIADO
CAPÍTULO I
DO RECESSO
CLÁUSULA 61a. (Do recesso). A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.
§ 1º. O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.
§ 2º.Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I - decisão nesse sentido da Assembleia Geral do Consórcio;
II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III – reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores deste instrumento ou pela Assembleia Geral do
Consórcio.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA 62a. (Das hipóteses de exclusão). São hipóteses de exclusão de ente consorciado:
I - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas
assumidas por meio de contrato de rateio;
II – a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades iguais ou, consideradas assemelhadas ou
incompatíveis, que fundamentem deliberação da maioria absoluta dos votos dos entes consorciados reunidos em Assembleia Geral convocada para
esse fim;
III - a existência de motivos considerados graves, especialmente a organização da prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos em desacordo com plano regional integrado homologado pelo Consórcio, que fundamentem deliberação de maioria absoluta dos
votos dos entes consorciados reunidos em Assembleia Geral convocada para esse fim.
§ 1º. A exclusão prevista no inciso I do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
§ 2º. Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão.
§ 3º. A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.
CLÁUSULA 63a. (Do procedimento). Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o
direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral.
§ 2º. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º. Eventual recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral não terá efeito suspensivo.
TÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
CLÁUSULA 64a. (Da extinção) A extinção do contrato de consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado
mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1º. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por taxas, tarifas, ou outra espécie de
preço público, serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 2º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações
remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º. Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos de origem e os empregados públicos terão automaticamente
rescindidos os seus contratos de trabalho com o Consórcio.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 65a. (Do regime jurídico). O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005; no Decreto Federal nº.
6.017, de 17 de janeiro de 2007; na Lei nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, pela Lei Complementar 140 de 8 de dezembro de 2011, e respectivos
regulamentos, pelo Contrato de Consórcio Público originado da ratificação do presente Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificações, as quais se
aplicam somente aos entes federados dos quais emanaram.
CLÁUSULA 66a. (Da interpretação). A interpretação do disposto neste instrumento deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo, bem
como aos seguintes princípios:
I – respeito à autonomia dos entes federados consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada
município, sendo vedado que lhe sejam oferecidos incentivos para o ingresso;
II – solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a
prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
III – eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV – transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de Município consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou
documento do Consórcio;
V – eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica, que demonstre sua viabilidade e
economicidade.
CLÁUSULA 67a. (Da exigibilidade). Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno
cumprimento das cláusulas previstas neste instrumento.
CLÁUSULA 68a. (Da correção). A Diretoria, mediante aplicação de índices oficiais, poderá corrigir monetariamente os valores previstos neste
instrumento.
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