DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2286
www.diariomunicipal.com.br/aprece 60
II – para o emprego de Analista, exigir-se-á diploma de conclusão de ensino superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e
registro no órgão de classe respectivo, conforme especialidade do emprego;
III – para o emprego de Técnico, exigir-se-á certificado de conclusão de ensino médio especializado ou de habilitação legal equivalente,
devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação;
IV - para o emprego de Fiscal de Posturas, exigir-se-á certificado de conclusão de ensino médio especializado ou de habilitação legal equivalente,
devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação;
V – para o emprego de Fiscal de Licenciamento Ambiental, exigir-se-á diploma de conclusão de ensino superior, devidamente reconhecido pelo
Ministério da Educação e registro no órgão de classe respectivo, conforme especialidade do emprego;
VI – para os empregos de Auxiliar operacional, exigir-se-á certificado de conclusão de, no mínimo, ensino fundamental I, devidamente reconhecido
pelo Ministério da Educação.
VI – para os empregos de Encarregado operacional e de Auxiliar administrativo, exigir-se-á certificado de conclusão de, no mínimo, ensino
fundamental II, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
Seção III
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 5º O desenvolvimento do empregado no âmbito do Quadro de Pessoal do Consórcio dar-se-á mediante progressão e promoção.
§ 1°. Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do empregado para o padrão de salário imediatamente superior, exigindo-se o interstício
mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício no padrão anterior.
§ 2°. Promoção é a passagem do empregado de uma classe remuneratória, para a imediatamente superior, exigindo-se o interstício mínimo de 5
(cinco) anos de efetivo exercício na classe anterior.
Art. 6º São requisitos básicos e simultâneos para a progressão e promoção no cargo, o interstício expresso pelo tempo de permanência do empregado
no padrão e classe em que estiver localizado, bem como avaliação específica.
Parágrafo único. Não poderá ter promoção ou progressão o empregado em uma das seguintes situações:
I – ter sofrido pena disciplinar no período imediatamente anterior à data da apuração dos requisitos para o processamento das promoções;
II – estar afastado do cargo, salvo quando o afastamento for considerado legalmente como efetivo exercício.
Seção IV
Do Salário e das Gratificações
Art. 7º Salário é a retribuição pecuniária devida ao empregado pelo exercício do emprego público, com valor fixado em lei, não inferior a um salário
mínimo nacional, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para qualquer fim.
Parágrafo único. A retribuição a que se refere o caput é representada por padrões de salário, escalonados em valores crescentes estabelecidos para
as classes da carreira, conforme o constante da Tabela II.
Art. 8º Fica criada a Gratificação pela Execução de Atividades no Consórcio, GAC.
§ 1º. A GAC será atribuída em função do efetivo desempenho do empregado, bem como do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 2º. Os critérios para avaliação individual e institucional serão aprovados pela Assembleia Geral e constarão de ato emitido pelo Presidente do
Consórcio.
Art. 9. A GAC, no percentual de até 35% (trinta e cinco por cento), será incidente sobre o salário do padrão em que o empregado estiver
posicionado.
§ 1º. A GAC será atribuída anualmente ao empregado que estiver em efetivo exercício de atividades inerentes às atribuições do seu emprego e terá a
seguinte distribuição:
I – até 20% (vinte por cento) em função dos conceitos obtidos na avaliação individual de desempenho ou resultados;
II – até 15% (quinze por cento) em função do desempenho institucional, que corresponderá ao resultado obtido na consecução das metas
institucionais.
§ 2º. O titular de emprego do quadro de pessoal do Consórcio perceberá a GAC calculada nos percentuais máximos referentes à avaliação individual
e ao desempenho institucional, enquanto ocupar função de direção, assessoramento ou chefia no Consórcio.
§ 3º. Os efeitos financeiros da GAC serão pagos uma vez a cada ano e gerados a partir do mês subsequente aos resultados da avaliação.
§ 4º. Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação, a GAC será atribuída aos empregados no percentual de 15% (quinze por cento)
do salário padrão do empregado.
Art. 10. Os salários do quadro de pessoal do Consórcio serão reajustados conforme definirem as Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho.
Sessão V
Da Capacitação e Avaliação de Competências
Art. 11. O Consórcio deverá manter contínuo processo de capacitação e desenvolvimento dos integrantes do seu quadro de pessoal.
Art. 12. Para os efeitos desta Lei, capacitação é a melhoria profissional obtida pelo empregado em termos de proficiência no desempenho das
atribuições do emprego que exerce e de acréscimo da aplicação de competências, que resultam na eficiência e eficácia do seu trabalho e do
Consórcio, fazendo jus o empregado a um correlato desenvolvimento na carreira, mediante progressão e promoção, observado o art. 5º, § 1º e § 2º,
deste Anexo.
Art. 13. O Consórcio promoverá a cada ano:
I - avaliação individual de competências e desempenho ou competências e resultados;
II – avaliação do desempenho institucional, relativo ao resultado obtido na consecução das metas institucionais no período.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Os Estatutos do Consórcio disporão sobre as demais matérias de interesse da gestão do Quadro de Pessoal.
Art. 15. Este Anexo entra em vigor na vigência da Lei que ratificar o Protocolo de Intenções e, para todos os efeitos de direito, deverá ser sempre
considerado integrante desta Lei.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos.
I
I
I
I
I
I
I
I
Fechar