DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2286
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VII – regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características,
padrões de qualidade, impactos socioambientais, os direitos e obrigações dos cidadãos, dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, a
política e sistema de cobrança, inclusive a fixação, reajuste e revisão do valor de preços públicos;
VIII – fiscalização: as atividades de acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação, exercidas pelo órgão regulador e fiscalizador;
IX – prestação de serviço público: a execução, em estrita conformidade com o estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o
objetivo de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados;
X – titular: o Município;
XI – subsídios: instrumento econômico de política social para facilitar a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para
populações e localidades de baixa renda;
XII – taxa: espécie de tributo instituído pelo poder público, que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
XIII- tarifa: espécie de preço público, objetivando a remuneração pelo usuário de prestação de serviço público.
XIV –- resíduos da construção civil: os resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os
resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas,
tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente
chamados de entulhos de obras.
XV –- resíduos dos serviços de saúde: os resíduos que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou
não tratamento prévio à sua disposição final, e que são resultantes de atividades exercidas em todos os serviços relacionados com o atendimento à
saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde;
necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de
manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos,
importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de
acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares.
PARÁGRAFO ÚNICO. É de responsabilidade do gerador, nos termos da legislação, do plano de saneamento básico ou do plano de gestão
integrada de resíduos sólidos e do regulamento, a gestão dos resíduos sólidos que por suas características físico-químicas, inclusive de volume
proveniente de um mesmo gerador, não se assemelham aos resíduos sólidos domiciliares ou aos provenientes da limpeza urbana.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS E DE SEU PLANEJAMENTO, PRESTAÇAO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das diretrizes de planejamento dos serviços
Art. 2º. É direito do cidadão receber serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos que tenham sido adequadamente planejados.
§ 1º. É direito do usuário, cabendo-lhe o ônus da prova, não ser onerado por investimento que não tenha sido previamente planejado, salvo quando:
I – decorrente de fato imprevisível justificado nos termos da regulação;
II – não ter decorrido prazo para a elaboração de plano de saneamento básico, previsto na legislação federal e em regulamento.
§ 2º. Os planos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos integram o plano de saneamento básico e devem abranger, no mínimo:
a) diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e
socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
b) objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a
compatibilidade com os demais planos setoriais;
c) programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com
outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
d) ações para emergências e contingências;
e) mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
§ 3º. O planejamento dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos observará os seguintes princípios:
I - universalização do acesso;
II – integração com os demais serviços públicos de saneamento básico, de modo a propiciar à população o acesso na conformidade de suas
necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção
ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento
básico seja fator determinante;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, promovam o uso racional da energia, da água e dos
demais recursos naturais e minimizem os impactos ambientais, dando ênfase à redução, a reutilização e a reciclagem dos resíduos sólidos;
VI - utilização de tecnologias apropriadas, que viabilizem soluções graduais e progressivas compatíveis com a capacidade de pagamento dos
usuários;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
IX - controle social;
X - segurança, qualidade e regularidade;
XI - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 3º. É dever dos Municípios consorciados:
I - por intermédio do Consórcio, elaborar planos regionais integrados de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos na área de atuação do
Consórcio;
II – elaborar o detalhamento local da limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, compatíveis com os respectivos planos regionais integrados.
§ 1º. Os planos serão elaborados com horizonte mínimo de 20 (vinte) anos, revisados a cada 4 (quatro) anos e abrangerão toda a área de atuação do
Consórcio quando regionais e todo o território do Município quando locais.
§ 2º. Os planos regionais objetivam promover a gestão técnica, obter economias de escala, reduzir custos, elevar a qualidade e minimizar os
impactos ambientais dos serviços públicos que têm como objeto e deverão estabelecer diretrizes para:
I – o exercício das funções de regulação e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
II - a organização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, inclusive quanto às modalidades de prestação,
opções tecnológicas, localização de instalações.
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