DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2286
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I – as condições em que o prestador de serviço público poderá manejar os resíduos sólidos cuja responsabilidade pelo manejo é atribuída ao gerador
em razão de norma legal ou administrativa e os respectivos encargos do gerador;
II – a separação na fonte, o acondicionamento e apresentação para coleta dos resíduos domiciliares e de grandes geradores;
III - hipóteses de interrupção da prestação dos serviços públicos, limitadas a situação de emergência ou de calamidade pública, especialmente a que
coloque em risco a saúde do trabalhador do serviço público ou a segurança de pessoas e bens; ou à necessidade de efetuar reparos, modificações ou
melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas;
IV – a exigência de comunicação prévia aos usuários e ao Consórcio das interrupções programadas da prestação de serviço público.
Art. 8º. A elaboração e a revisão de regulamento obedecerão aos seguintes procedimentos sequenciais:
I - apreciação e avaliação da proposta inicial por Conselho Municipal ou Regional conforme o caráter local ou regional do regulamento;
II - divulgação e debate, por meio de audiência pública e de consulta pública da proposta de regulamento e dos estudos que o fundamentam;
III - apreciação e avaliação da proposta alterada por Conselho Municipal ou Regional conforme o caráter local ou regional do regulamento;
IV – instituição por resolução do órgão regulador.
§ 1º. A divulgação da proposta de regulamento e dos estudos que a fundamentam, dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor aos
interessados por meio da internet e por audiência pública em cada Município consorciado quando for o caso.
§ 2º. Nos casos de Municípios em que o acesso à internet seja limitado ou dificultado por problemas técnicos e de disponibilidade de locais de acesso
público, cópia impressa da proposta de regulamento deverá ficar disponível para consulta na sede das Prefeituras Municipais e em outros órgãos,
pelo menos 15 (quinze) dias antes da audiência pública no respectivo Município.
§ 3º. Após a realização das audiências públicas, fica estabelecido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o recebimento de críticas e sugestões,
garantido a qualquer do povo o acesso às respostas.
§ 4º. Alterada a proposta de regulamento em razão das críticas e sugestões recebidas, deverá a sua nova versão ser divulgada pelo menos 15 (quinze)
dias antes de sua avaliação e debate no Conselho Regional de Resíduos Sólidos, a ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta dias), a contar da
data de publicação da alteração.
§ 5º. É condição de validade para os dispositivos do regulamento a sua explícita fundamentação em estudo submetido à divulgação e debate, bem
como a adequada fundamentação das respostas às críticas e sugestões.
§ 6º. O Conselho Municipal a que se refere o inciso I do caput poderá ser o Conselho da Cidade ou, na falta deste, o Conselho de Meio Ambiente, de
Saúde ou outro Conselho Municipal com afinidade pela temática do plano.
Art. 9º. Órgão regulador fiscalizará a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos desenvolvidas no território de
sua competência, de acordo com as disposições legais, regulamentares e contratuais e com os planos aplicáveis, ressalvados os aspectos
mencionados na Cláusula 11a, Parágrafo 2o, do Protocolo de Intenções.
Seção III
Da prestação dos serviços
Art. 10. Os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos possuem natureza essencial e serão prestados com base no disposto no
neste instrumento e seus anexos, nos planos, regulamentos e contratos de delegação.
Art. 11. A prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá obedecer ao princípio da continuidade, podendo
ser interrompida pelo prestador apenas nas hipóteses de:
I – situação de emergência ou de calamidade pública, especialmente a que coloque em risco a saúde do trabalhador dos serviços ou a segurança de
pessoas e bens;
II – necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas.
Seção IV
Da recuperação dos custos
Art. 12. Os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos terão sua sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, pela
recuperação dos custos por meio de cobrança de taxa pela utilização efetiva ou potencial desses serviços públicos postos à disposição de usuário.
Art. 13. A instituição de taxas, por meio de lei dos Municípios consorciados, e de preços públicos para os serviços públicos de manejo de resíduos
sólidos observará as seguintes diretrizes:
I - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
II - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
III - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços, inclusive pela adoção de subsídios;
IV - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
V - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
VI - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação
dos serviços;
VII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços;
VIII – observância dos arts. 145, II, e 150, I, da Constituição Federal, e do art. 7° do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/66) no que se refere
às taxas.
§ 1o O regulamento estabelecerá as orientações relativas aos subsídios para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou
escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
§ 2o Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda dependendo das características dos beneficiários e da origem
dos recursos serão:
I - diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços;
II - fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
III - internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional.
§ 3o Compõem ainda as receitas do Consórcio os valores obtidos com a cobrança de preços públicos decorrentes de contratos de prestação de
serviços a grandes geradores e de acordos setoriais para realização de atividades de manejo de resíduos obrigados a logística reversa, bem como
recursos oriundos da venda de resíduos recuperados.
Seção V
Da avaliação externa e interna dos serviços
Art. 14. Os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos receberão avaliação de qualidade interna e externa anual, sem prejuízo
de outras que sejam previstas neste instrumento, no regulamento e nos contratos de prestação dos serviços.
Art. 15. A avaliação interna será efetuada pelos próprios prestadores dos serviços, por meio de Relatório Anual de Qualidade dos Serviços - RAQS,
que caracterizará a situação da oferta dos serviços prestados face às previsões do respectivo plano e das normas de regulação, de natureza legal,
regulamentar e contratual.
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