DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2286 
 
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§ 3º. Os planos deverão ser compatíveis com: 
I - os planos nacional e regional de ordenamento do território; 
II – os planos diretores de desenvolvimento urbano; 
III – os planos de gerenciamento de recursos hídricos; 
IV - a legislação sanitária, ambiental e de manejo de recursos hídricos e de resíduos sólidos. 
§ 4º. As metas de universalização dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos e as intermediárias serão fixadas pelos 
planos regionais e locais e possuem caráter indicativo para os planos plurianuais, os orçamentos anuais e a realização de operação de crédito pelo 
Consórcio, pelo Município consorciado. 
§ 5º. Nos termos do regulamento aprovado pelo órgão regulador, é vedado o investimento em serviços públicos de limpeza urbana e manejo de 
resíduos sólidos sem previsão em plano. 
§ 6º. Além de dispor sobre o manejo dos resíduos domésticos ou similares e dos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, os 
planos de manejo de resíduos sólidos deverão conter prescrições relativas ao manejo dos demais tipos de resíduos sólidos urbanos relevantes no 
território abrangido pelo plano, em especial dos originários de construção e demolição e dos serviços de saúde. 
Art. 4º. As disposições dos planos são vinculantes para: 
I – a regulação, a fiscalização, a prestação direta ou delegada e a avaliação dos serviços públicos de que tratam; e 
II – as ações públicas e privadas que, disciplinadas ou vinculadas às demais políticas públicas implementadas pelo Consórcio, pelo Município que 
elaborou o plano, venham a interferir nas condições ambientais e de saúde. 
Art. 5º. A elaboração e a revisão de plano de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos obedecerão aos seguintes procedimentos sequenciais: 
I - apreciação e avaliação da proposta por Conselho Municipal ou Regional conforme o caráter local ou regional do plano; 
II - divulgação e debate, por meio de audiência pública e de consulta pública, da proposta de plano e dos estudos que o fundamentam; 
III - apreciação e avaliação da proposta pela Conferência Municipal ou Regional conforme o caráter local ou regional do plano; 
IV – instituição do plano local por decreto do Executivo e do plano regional por resolução da Assembleia Geral do Consórcio. 
  
§ 1º. A divulgação da proposta do plano e dos estudos que a fundamentam, dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor aos 
interessados por meio da internet e por audiência pública em cada Município consorciado. 
§ 2º. Nos casos de Municípios em que o acesso à internet seja limitado ou dificultado por problemas técnicos e de disponibilidade de locais de acesso 
público, cópia impressa deverá ficar disponível para consulta na sede das Prefeituras Municipais e em outros órgãos, pelo menos 15 (quinze) dias 
antes da audiência pública no respectivo Município. 
§ 3º. Após a realização das audiências públicas, fica estabelecido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o recebimento de críticas e sugestões, 
garantido a qualquer do povo o acesso às respostas. 
§ 4º. Alterada a proposta do plano em razão das críticas e sugestões recebidas, deverá a sua nova versão ser divulgada pelo menos 15 (quinze) dias 
antes de sua avaliação e debate na Conferência Regional, a ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta dias), a contar da data de publicação da 
alteração. 
§ 5º. É condição de validade para os dispositivos do plano a sua explícita fundamentação em estudo submetido à divulgação e debate, bem como a 
adequada fundamentação das respostas às críticas e sugestões. 
§ 6º. O Conselho Municipal a que se refere o inciso I do caput poderá ser o Conselho da Cidade ou, na falta deste, o Conselho de Meio Ambiente, de 
Saneamento Básico, de Saúde ou outro Conselho Municipal com afinidade pela temática do plano e o Conselho Regional é o Conselho Regional de 
Resíduos Sólidos do Consórcio. 
Seção II  
Das diretrizes para a regulação e a fiscalização dos serviços  
Art. 6º. A prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos será objeto de regulação e fiscalização permanente 
inclusive quando prestados, direta ou indiretamente, pelo Município consorciado. 
§ 1º. Informações produzidas por terceiros contratados poderão ser utilizadas pela regulação e fiscalização dos serviços. 
§ 2º. É garantido ao órgão regulador e fiscalizador o acesso a todas as instalações e documentos referentes à prestação dos serviços. 
§ 3º. Incluem-se na regulação dos serviços as atividades de interpretar e fixar critérios para a fiel execução dos instrumentos de delegação dos 
serviços, bem como para a correta administração de subsídios. 
§ 4º. Incumbe ao órgão regulador e fiscalizador dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de limpeza urbana e manejo de resíduos 
sólidos por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais. 
Art. 7º. Atendidas as diretrizes fixadas neste instrumento, ao órgão regulador caberá estabelecer regulamentos, que deverão compreender pelo 
menos: 
I - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, e 
de reciclagem de resíduos sólidos, em conformidade com os serviços a serem prestados e os respectivos prazos e prioridades; 
II - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços, inclusive de atendimento ao público; 
  
III - requisitos operacionais e de manutenção das instalações; 
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo: 
a) os procedimentos para estimar custos dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos e limpeza urbana em regime de eficiência; 
b) a composição de taxas, tarifas e preços públicos e a sistemática de cobrança; 
c) procedimentos, prazos de fixação e sistemática de reajustes e de revisões de taxas, tarifas e preços públicos; 
d) a política de subsídios tarifários e não tarifários; 
e) parâmetros a serem considerados para prestação de serviços a grandes geradores; 
f) parâmetros a serem considerados para venda de resíduos recuperados. 
  
V - medição, faturamento e cobrança de serviços tarifados; 
VI - planos de contas da prestadora e mecanismos de informação, auditoria e certificação e monitoramento dos custos; 
VII – sistemática de avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; 
VIII - mecanismos de participação e controle social das atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos; 
IX - medidas de contingências e de emergências; 
X - as hipóteses de intervenção e de retomada de serviços delegados. 
XI - penalidades a que estão sujeitos os prestadores de serviços por descumprimento dos regulamentos; 
XII – direitos e deveres dos usuários; 
XIII – condições relativas à autorização pelo titular para a contratação dos serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa; 
XIV – relações entre prestadores de diferentes atividades de um mesmo serviço. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Os regulamentos disporão ainda sobre: 

                            

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