DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2286 
 
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§ 1º. O RAQS será elaborado na conformidade das diretrizes e prazos estabelecidos no regulamento. 
§ 2 º. O prestador deverá encaminhar o RAQS para publicação no sítio do Consórcio na internet. 
Art. 16. A avaliação externa dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos prestados localmente será efetuada pelo Conselho 
Municipal da Cidade ou, na falta deste, pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, de Saúde ou outro Conselho Municipal. 
§ 1º. Os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos prestados regionalmente terão sua avaliação externa realizada pelo 
Conselho de Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos, com base nos RAQS e demais informações relevantes sistematizadas e disponibilizadas pelo 
Consórcio. 
§ 2º. Os resultados da avaliação externa serão encaminhados aos respectivos prestadores e à Assembleia Geral e publicados no sítio do Consórcio na 
internet. 
§ 3º. O Consórcio deverá disponibilizar os RAQS e os resultados das avaliações externas dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de 
resíduos sólidos na sua área de atuação, ao órgão da Administração Federal responsável pelo Sistema Nacional de Informações em Saneamento - 
SNIS. 
Seção VI  
Dos direitos do usuário  
Art. 17. Sem prejuízo de outros direitos previstos na legislação federal, neste instrumento, na legislação dos Municípios consorciados e no 
regulamento, asseguram-se aos usuários: 
I – acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão regulador; 
II – ter amplo acesso, inclusive por meio da rede mundial de computadores - internet, às informações sobre a prestação do serviço na forma e com a 
periodicidade definidas pela regulação dos serviços, especialmente as relativas à qualidade, receitas, custos, ocorrências operacionais relevantes e 
investimentos realizados; 
III – ter prévio conhecimento das penalidades a que estão sujeitos os cidadãos, os demais usuários e os prestadores dos serviços; 
IV – terá cesso aos Relatórios Anuais de Qualidade dos Serviços - RAQS e dos pareceres sobre estes emitidos pelos órgãos responsáveis pela 
avaliação externa. 
  
Art. 18. Nos termos de regulamentação, é direito do cidadão e dos demais usuários, fiscalizar a execução dos serviços públicos de limpeza urbana e 
manejo de resíduos sólidos e apresentar reclamações. 
§ 1º. O prestador dos serviços deverá receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos cidadãos e dos demais usuários, que deverão ser 
notificados das providências adotadas em até 30 (trinta) dias. 
§ 2º. O órgão regulador deverá receber e se manifestar conclusivamente nas reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido 
suficientemente atendidas pelo prestador, inclusive quando este for o próprio Consórcio. 
Art. 19. O Consórcio é obrigado a motivar todas as decisões que interfiram nos direitos ou deveres referentes aos serviços ou à sua prestação, bem 
como, quando solicitado pelo usuário, a prestar esclarecimentos complementares em 30 (trinta) dias. 
§ 1º. Aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos 
sólidos deverá ser assegurada publicidade, deles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente de demonstração de interesse, salvo os 
por prazo certo declarados como sigilosos por decisão fundamentada em interesse público relevante. 
§ 2º. A publicidade a que se refere o § 1º deverá se efetivar por meio de sítio mantido na internet. 
§ 3º. Nos casos de Municípios em que o acesso público à internet seja limitado ou dificultado por qualquer razão, cópia impressa dos documentos 
referidos no §1º deverá ficar disponível para consulta por qualquer do povo na sede desses Municípios. 
CAPÍTULO III  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  
Art. 20. Este Anexo entra em vigor na vigência da Lei que ratificar o Protocolo de Intenções e, para todos os efeitos de direito, deverá ser sempre 
considerado integrante desta Lei. 
Art. 21. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas 
ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos deste Anexo, dos dispositivos do Contrato de Consórcio ou da legislação dos entes 
consorciados. sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre 
as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu regulamento. 
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos. 
  
ANEXO III  
INSTITUI A TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES, CRIA O FUNDO ESPECÍFICO DE MEIO AMBIENTE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS  
Art. 1º. Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares, referenciada pela sigla TRSD, a qual passa a integrar o Sistema Tributário 
Municipal. 
§ 1º A TRSD tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos 
resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória, prestados em regime público. 
§ 2º A utilização potencial dos serviços de que trata o parágrafo anterior ocorre no momento de sua colocação para fruição. 
§ 3º As receitas provenientes do pagamento da TRSD têm como destinação exclusiva a cobertura dos custos dos serviços públicos de manejo de 
resíduos sólidos domiciliares. 
Art. 2º. São considerados resíduos sólidos domiciliares para efeito de incidência da TRSD: 
I - os resíduos originários de atividades domésticas em residências; 
II - os resíduos gerados em razão do exercício das atividades de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, equiparáveis a resíduos 
sólidos domiciliares, desde que a geração diária por unidade imobiliária não ultrapasse 100 (cem) litros, excetuados: 
a) os resíduos originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana 
b) os resíduos dos serviços públicos de saneamento básico; 
c) os resíduos de serviços de saúde, assim definidos em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e do 
Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA; 
d) os resíduos da construção civil, assim definidos em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e do 
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO); 
e) os resíduos de serviços de transportes, assim compreendidos os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e 
ferroviários, e passagens de fronteira. 
Art. 3º. O valor da TRSD será definido anualmente e o seu total equivalerá ao rateio dos custos anuais da disponibilização dos serviços públicos de 
coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares aos contribuintes, observando-se, necessariamente: 
I - as disposições dos planos local e regional de manejo de resíduos sólidos domiciliares aplicáveis ao Município; 

                            

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