DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2286
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Parágrafo único. Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros sanitários, salvo na forma de agregados reciclados ou solos
isentos de contaminantes, utilizados com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro.
Art. 3º. Os Resíduos Volumosos inseridos na logística reversa, como definidos no art. 5º desta Lei (pneus, pilhas e baterias, lâmpadas e
eletroeletrônicos) podem ser destinados às áreas indicadas no art. 6º, visando à triagem, reutilização, reciclagem ou destinação mais adequada,
conforme a Lei Federal nº 12.305 de 2 de agosto de 2010 e sua regulamentação.
§ 1º. O disposto no caput não dispensará a responsabilidade de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes com o estabelecimento de
sistema de logística reversa privados.
§ 2º. Nos termos da Lei Federal nº 12.305 e sua regulamentação, o poder público será devidamente remunerado pelas responsabilidades assumidas
para a coleta e disponibilização dos resíduos às soluções de destinação adequada.
Art. 4º. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos não podem ser dispostos em áreas de “bota fora”; encostas; corpos d’água; lotes
vagos; passeios, vias e outras áreas públicas e em áreas protegidas por lei.
SEÇÃO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º. Para efeito do disposto neste Anexo, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Agregados reciclados: material granular proveniente do beneficiamento, por meio de classificação granulométrica ou de trituração, de resíduos da
construção civil de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), caracterizados como de classe A, que apresenta
características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infraestrutura conforme a norma técnica brasileira específica;
II - Área de reciclagem de resíduos da construção civil: estabelecimento destinado ao recebimento e transformação de resíduos da construção civil
caracterizados como de classe A, já triados, para produção de agregados reciclados conforme a norma técnica brasileira específica;
III - Área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATT): estabelecimento destinado ao recebimento de
resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes públicos ou privados, área essa que, sem causar danos à saúde
pública e ao meio ambiente, deve ser usada para triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada
disposição, conforme a norma técnica brasileira específica;
IV - Aterro de resíduos da construção civil: estabelecimento onde são empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil de origem
mineral, designados como classe A, visando a reservação desses materiais de forma segregada que possibilite seu uso futuro ou ainda, a adequada
disposição desses materiais, com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível,
sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, conforme a norma técnica brasileira específica;
V - Controle de Transporte de Resíduos (CTR): documento emitido pelo transportador de resíduos, que fornece informações sobre gerador, origem,
quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme a norma técnica brasileira específica;
VI - Equipamentos de coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de
resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para carga seca e
outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento de terra;
VII - Geradores de resíduos da construção civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de
construção civil ou empreendimento com movimento de terra, que produzam resíduos da construção civil;
VIII - Geradores de resíduos volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que
sejam gerados resíduos volumosos;
IX - Grandes volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: aqueles com volumes superiores a 1 (um) metro cúbico;
X - Pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: aqueles com volumes de até 1 (um) metro cúbico;
XI - Ponto de entrega para pequenos volumes: equipamento público destinado ao recebimento de pequenos volumes de resíduos da construção civil
e resíduos volumosos, gerados e entregues diretamente pelos munícipes, ou coletados e entregues por pequenos transportadores diretamente
contratados pelos geradores, equipamento este que pode ser usado ainda para a segregação de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e
remoção para adequada reutilização, reciclagem ou disposição, atendendo à norma técnica brasileira específica; podem ser disponibilizados às
instituições voltadas à coleta seletiva de Resíduos Secos Domiciliares Recicláveis e Resíduos da Logística Reversa para acumulação temporária,
mediante acordos;
XII - Receptores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos: pessoas jurídicas, públicas ou privadas, operadoras de empreendimentos
cuja função seja o manejo adequado de resíduos da construção civil e resíduos volumosos em pontos de entrega, áreas de triagem, áreas de
reciclagem e aterros, entre outras;
XIII - Reservação de resíduos: processo de disposição segregada de resíduos triados para reutilização ou reciclagem futura (aterramento transitório);
XIV - Resíduos da construção civil: materiais ou rejeitos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil,
bem como os resultantes da produção de componentes construtivos e da escavação de terrenos, tais como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em
geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos,
tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos de obras, cuja classificação obedece às resoluções do SISNAMA concernentes a
essa matéria;
XV – Resíduos da Logística Reversa: resíduos e suas embalagens cujos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a
estruturar e implementar sistema para retorno dos produtos após o uso pelo consumidor de forma independente do serviço público de limpeza urbana
e manejo de resíduos sólidos;
XVI - Resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por rejeitos volumosos usualmente não removidos pela coleta pública municipal
rotineira, tais como móveis e grandes eletrodomésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da
manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros, desde que não caracterizados como resíduos industriais, entre os quais se incluem
resíduos com logística reversa já definidos por lei: pneus, pilhas e baterias, lâmpadas fluorescentes e produtos eletroeletrônicos;
XVII - Transportadores de resíduos de construção e resíduos volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, que exercem atividade de coleta e transporte
remunerado dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS
Art. 6º. A gestão sustentável de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, cujo objetivo consiste em facilitar seu correto reaproveitamento
ou disposição no solo, de forma transitória ou definitiva, bem como o disciplinamento dos fluxos e das ações dos agentes envolvidos nesse processo,
far-se-á de conformidade com Planos Integrados de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, com áreas de abrangência correspondentes à de
cada um dos Municípios consorciados e à do consórcio como um todo.
§ 1º. Constituem o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil:
I - os Programas Municipais de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso de pequenos geradores;
II – os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso dos geradores não compreendidos no inciso I.
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