DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2286
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II – a estimativa do custo a que se refere o caput com base no regime de eficiência para o exercício subsequente, realizada pelo órgão responsável
pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços passíveis de incidência da TRSD;
III – a legislação instituidora do zoneamento urbano, econômico e ambiental, quando houver;
IV - a área construída, a localização e a utilização da unidade imobiliária efetiva ou potencialmente usuária dos referidos serviços, observando se o
imóvel é destinado à moradia ou ao desempenho de atividade comercial, industrial, de prestação de serviços ou a outra finalidade definida em
regulamento;
V - a área, a localização da unidade imobiliária e as leis referidas no inciso III, tratando-se de terreno sem edificação;
VI - a localização, a utilização e as leis referidas no inciso III, tratando-se de quiosques, bancas de jornais, boxes de mercado e similares.
Art. 4º. O responsável pelas obrigações principal e assessórias geradas em razão da instituição da TRSD é o proprietário, o titular do domínio útil ou
o possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado pelo serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos
domiciliares, ainda que seja apenas usuário em potencial destes serviços.
§ 1º Para efeitos de incidência e cobrança da TRSD, consideram-se beneficiadas pelos serviços a que se refere o caput as unidades imobiliárias
inscritas no cadastro imobiliário municipal, edificadas ou não, lindeiras às vias ou logradouros públicos nos quais sejam ofertados serviços de coleta
de resíduos sólidos domiciliares, tais como terrenos ou glebas, prédios ou edificações de qualquer tipo, que constituam unidade autônoma,
residencial, comercial, industrial, de prestação de serviços ou de qualquer outra natureza ou destinação.
§ 2º Considera-se, também, lindeira a via ou logradouro público a unidade imobiliária que tem acesso, através de rua ou passagem particular,
entradas de vilas ou assemelhados.
§ 3º Para efeito de incidência da TRSD são considerados imóveis não residenciais os hotéis, apart-hotéis, motéis, pensões e albergues, os quartéis e
os estabelecimentos hospitalares e prisionais de qualquer tipo.
§ 4º. A taxa é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constando de escritura certidão negativa de débitos referentes ao
tributo.
Art. 5º. O lançamento da TRSD será procedido anualmente em nome do contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, isoladamente ou em
conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, ou em conjunto com a fatura do serviço público de fornecimento de água
ou de energia, a critério do órgão arrecadador.
Art. 6º. A TRSD será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos definidos em regulamento próprio.
Parágrafo Único. A cobrança da TRSD só será efetivada após a oferta dos serviços de manejo diferenciado e adequada destinação previstos em
planejamento do Consórcio.
Art. 7º. O pagamento da TRSD e das penalidades ou acréscimos legais decorrentes do seu inadimplemento não exclui o pagamento de:
I - preços públicos pela prestação de serviços de manejo de resíduos sólidos especiais, assim considerados os resíduos sólidos domiciliares com
volume diário maior que 100 (cem) litros por unidade imobiliária, os resíduos da construção e demolição, os resíduos dos serviços de saúde, os
resíduos eletroeletrônicos e de pilhas e baterias, os resíduos resultantes de aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, animais abandonados ou
mortos, veículos abandonados, capina de terrenos, limpeza de prédio, terrenos e disposição de resíduos em aterros ou assemelhados;
II - penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente ao manejo dos resíduos sólidos e à limpeza urbana.
Art. 8º. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação
para execução de obra pública sem que se ache adimplente com a TRSD.
Art. 9º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a delegar ao Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região Cariri Oriental as
atribuições de processar, lançar, arrecadar e recolher à conta do Município os valores referentes à TRSD, nos termos desta lei e do ato delegatório
destas competências, mediante remuneração destes serviços.
Art. 10. Fica criado o Fundo Específico de Meio Ambiente, a ser regulamentado por decreto municipal, integrado pelas receitas originadas:
a) da arrecadação da TRSD;
b) de dotações orçamentárias para serviços de limpeza urbana incluídos em Contrato de Programa firmado com o Consórcio Público;
c) de recursos provenientes do ICMS em função do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente – IQM;
d) recursos de multas e encargos aplicados pelo não pagamento da TRSD;
e) outras receitas decorrentes do manejo de resíduos sólidos;
f) recursos decorrentes de compensação ambiental;
g) recursos de multas por infrações ambientais;
h) receitas financeiras oriundas da aplicação de valores;
i) outras receitas.
§ 1oOs recursos financeiros do Fundo serão administrados em contas específicas relativas a cada um dos itens mencionados.
§ 2ºOs recursos decorrentes de receitas mencionadas nos itens a), b), c), d) e e), bem como as receitas financeiras oriundas da aplicação desses
recursos ficarão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente em nome do Consórcio, específica para cada Município e à
disposição do mesmo Município.
§ 3o O Consórcio Público somente movimentará a conta corrente mencionada no parágrafo anterior mediante determinação do Município
proprietário dos recursos, inclusive na hipótese de tais recursos serem utilizados para serem transferidos ou efetivarem pagamento ao Consórcio.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO IV
DAS LEIS UNIFORMES DE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DOS RESÍDUOS VOLUMOSOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
SEÇÃO I
DO OBJETO
Art. 1º. A gestão dos resíduos da construção civil e dos resíduos volumosos obedecerá ao disposto neste Anexo nos Municípios que o ratificarem
concomitantemente com o Protocolo de Intenções para a constituição de Consórcio Público.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos não inseridos na logística reversa gerados no Município, nos termos do Plano
Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, devem ser destinados às áreas indicadas no art. 6º deste Anexo, visando sua triagem,
reutilização, reciclagem, reservação ou destinação mais adequada, conforme a Lei Federal nº 12.305, Política Nacional de Resíduos Sólidos, as
resoluções do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), em especial da resolução CONAMA no. 307, de 2002 e das suas atualizações.
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