DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2286 
 
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§ 2º. O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil será implementado por meio do Sistema de Gestão Sustentável de 
Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, constituído pelo conjunto integrado das áreas físicas e ações a seguir descritas: 
I - rede de pontos de entrega para pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, implantada em bacias de captação de 
resíduos; 
II - rede de áreas para recepção de grandes volumes (áreas de transbordo e triagem, áreas de reciclagem e aterros de resíduos da construção civil); 
III - ações para a informação e educação ambiental dos munícipes, dos transportadores de resíduos e das instituições sociais multiplicadoras, 
definidas em programas específicos; 
IV - ações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos, definidas em programas específicos; 
V - ação de coordenação e articulação institucional, que garanta a unicidade das ações previstas no Plano Integrado de Gerenciamento a ser 
desenvolvida pelo Consórcio Público e por outros órgãos dos entes consorciados. 
§ 3º. O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil será executado pelo Consórcio Público preferencialmente em âmbito 
intermunicipal. 
SEÇÃO I 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL 
Art. 7º. A gestão dos resíduos em pequenos volumes deve ser feita por intermédio do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da 
Construção Civil que terá como diretrizes técnicas: 
I – o fomento da redução, da reutilização, da reciclagem e da correta destinação destes resíduos. 
II - o acesso voluntário e universal a suas iniciativas voltadas para a melhoria da limpeza urbana; 
III – tornar possível o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, pela oferta de pontos de captação perenes; 
  
IV – a implantação de pontos de entrega para pequenas quantidades estabelecidos preferencialmente em locais degradados por ações de deposição 
irregular de resíduos; 
V – a inclusão de ações específicas para educação ambiental e fiscalização; 
§1º. Os pontos de entrega devem receber de munícipes e de pequenos transportadores cadastrados, descargas de resíduos de construção civil e 
resíduos volumosos, limitadas ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, para segregação obrigatória, posterior transbordo e destinação 
adequada dos diversos componentes. 
§2º. Equiparam-se aos resíduos sólidos urbanos os resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados por pequenos geradores, cujo volume 
não ultrapasse 1 m3 (um metro cúbico). 
SEÇÃO II 
DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL 
Art. 8º. Os geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil, públicos ou privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de 
alvará de aprovação para execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimos e de movimento de terra, nos 
termos da legislação municipal, devem desenvolver e implementar Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em conformidade 
com as diretrizes constantes das Resoluções do SISNAMA concernentes a essa matéria. 
§1º. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil terão como diretrizes técnicas: 
I - apresentar a caracterização dos resíduos e dos procedimentos técnicos para sua minimização e manejo correto nas etapas de triagem, 
acondicionamento, transporte e destinação; 
II - incluir o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos componentes da construção em demolições. 
III - especificar os procedimentos que serão adotados para outras categorias de resíduos gerados no empreendimento, em locais tais como 
ambulatórios, refeitórios e sanitários; 
IV – indicar agente(s) cadastrado(s) pelo consórcio para a execução dos serviços de transporte; e de agente(s) licenciado(s) pelo consórcio para a 
execução dos serviços de triagem e destinação final; 
V – apresentar, quando houver impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso IV em decorrência de certame licitatório ainda não iniciado, 
termo de compromisso de contratação de agente(s) cadastrado(s) para a execução dos serviços de transporte e de agente(s) licenciado(s) responsável 
pelos serviços de triagem e destinação de resíduos, em substituição temporária à sua identificação, conforme exigido no artigo 9º deste Anexo. 
§ 2º. Os geradores especificados no caput poderão, a seu critério e em qualquer tempo, substituir por outros os agentes responsáveis pelos serviços 
de transporte e pelos serviços de triagem e destinação de resíduos, desde que devidamente cadastrados ou licenciados pelo Consórcio. 
  
Art. 9º. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem ser implementados pelos construtores responsáveis por obra objeto de 
licitação pública, devendo ser exigida, para a assinatura do contrato, comprovação da regularidade dos agentes responsáveis pelas atividades de 
transporte, triagem e destinação de resíduos, definidos entre os devidamente cadastrados ou licenciados pelo Consórcio. 
§1º. É de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em logradouros públicos a manutenção dos locais de trabalho permanentemente 
limpos e a manutenção de registros e comprovantes (CTR) do transporte e destinação corretos dos resíduos sob sua responsabilidade. 
§2º. Todos os editais referentes às licitações e contratos para a execução de obras e serviços correlatos nos Municípios consorciados, bem como os 
documentos que os subsidiem, na forma de contratos, especificações técnicas, memoriais descritivos e outros, devem incluir a exigência de 
implementação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e fazer constar as normas emanadas deste Anexo. 
Art. 10. O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos e atividades: 
I - não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deve ser apresentado juntamente com o projeto de construção do 
empreendimento ao órgão municipal competente para aprovação edilícia; 
II - sujeitos ao licenciamento ambiental, deve ser analisado dentro do processo de licenciamento pelo órgão competente. 
§ 1º. A emissão de Habite-se ou de Alvará de Conclusão pelo órgão municipal competente, para os empreendimentos dos geradores de resíduos de 
construção, deve estar condicionada à apresentação do documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) e outros documentos de contratação 
de serviços anunciados no Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, tais que comprovem a correta triagem, transporte e destinação 
dos resíduos gerados. 
§ 2º. Os documentos de Controle de Transporte de Resíduos relativos aos empreendimentos devem estar disponíveis nos locais da geração dos 
resíduos, para fins de fiscalização pelo Consórcio e outros órgãos públicos competentes. 
Art. 11. Os executores de obra pública devem comprovar, durante a execução do contrato e no seu término, o cumprimento das responsabilidades 
definidas no Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. 
CAPÍTULO III  
DAS RESPONSABILIDADES  
Art. 12. São responsáveis pela gestão dos resíduos: 
I - os geradores de resíduos da construção civil, pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles 
resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solos; 

                            

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