DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2286
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II - os geradores de resíduos volumosos, pelos resíduos desta natureza originados nos imóveis existentes no Município, quer de propriedade pública,
quer privada;
III - os transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos e os receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, no
exercício de suas respectivas atividades.
IV – todos os agentes inseridos na responsabilidade compartilhada instituída pela Lei 12.305 – Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais dedicados à distribuição de materiais de construção de qualquer natureza deverão informar a seus
clientes os endereços dos locais destinados à recepção dos resíduos da construção civil, por meio de cartazes produzidos em conformidade com
modelo fornecido pela coordenação do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, prevista no art. 20.
Art. 13. Regulamento editado pelo Consórcio Público estabelecerá:
I - os procedimentos para a elaboração, recebimento e aprovação dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para as obras
públicas e privadas;
II – os preços públicos para o manejo de resíduos da construção civil e resíduos volumosos e sua eventual dispensa, em se tratando do manejo de
pequenas quantidades.
SEÇÃO I
DA DISCIPLINA DOS GERADORES
Art. 14. Os geradores de resíduos da construção civil e geradores de resíduos volumosos serão fiscalizados e responsabilizados pelo uso incorreto
dos equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados.
§ 1º. As pequenas quantidades de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, limitadas ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga,
podem ser destinadas à rede de pontos de entrega para pequenos volumes, cujos usuários serão responsáveis por sua disposição diferenciada, em
recipientes e/ou locais especificamente definidos, caso a caso.
§ 2º. As grandes quantidades de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, superiores ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga,
devem ser destinadas às áreas para recepção de grandes volumes, para triagem e destinação adequada.
§ 3º. As grandes quantidades de Resíduos Volumosos inseridos na logística reversa instituída pela Lei no 12.305, superiores ao volume de 1 (um)
metro cúbico por descarga, só poderão ser destinados às Áreas para Recepção de Grandes Volumes no caso de estarem firmados acordos que
contemplem a destinação destes resíduos e a definição de responsabilidades pelo custo de seu manejo.
§ 4º. Os geradores citados no caput:
I - só podem utilizar caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos de coleta destinados a resíduos da construção civil e resíduos
volumosos exclusivamente para a disposição desses tipos de resíduos;
II - não podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a ampliação da capacidade volumétrica de caçambas
metálicas estacionárias, devendo estas ser utilizadas apenas até o seu nível superior original.
§ 5º. Os geradores, obedecido ao disposto neste Anexo, podem transportar seus próprios resíduos e, quando usarem serviços de terceiros, ficam
obrigados a utilizar exclusivamente transportadores cadastrados pelo Consórcio.
SEÇÃO II
DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES
Art. 15. Os transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos devem obedecer ao disposto neste Anexo e no regulamento, e
integrar cadastro mantido pelo Consórcio.
§ 1º. É vedado aos transportadores:
I – utilizar os equipamentos para a coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos para o transporte de outros resíduos;
II - realizar o transporte dos resíduos quando os dispositivos que os contenham estejam com a capacidade volumétrica elevada pela utilização de
chapas, placas ou outros suplementos;
III - sujar as vias públicas durante a operação com os equipamentos de coleta de resíduos;
IV - fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) quando operarem com caçambas
metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores;
V - estacionar as caçambas na via pública quando estas não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos.
§ 2º. Os transportadores ficam obrigados:
I - a estacionar as caçambas em conformidade com a regulamentação específica;
II - a utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o transporte dos
resíduos;
III - a fornecer aos geradores atendidos, comprovantes identificando a correta destinação dada aos resíduos coletados;
IV – a fornecer, aos usuários de seus equipamentos, documento simplificado de orientação quanto ao uso dos mesmos, nos termos de regulamento
editado pelo Consórcio.
V – a manter em condições adequadas os equipamentos de coleta e os elementos de identificação definidos pelo Poder Público em regulamento.
VI - a encaminhar mensalmente relatórios sintéticos com discriminação do volume de resíduos removidos e sua respectiva destinação, com
apresentação dos comprovantes de descarga em locais licenciados pelo poder público.
SEÇÃO III
DA DISCIPLINA DOS RECEPTORES
Art. 16. Os receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos devem promover o manejo dos resíduos em grandes quantidades em
áreas especificamente concebidas e implantadas para recepção e processamento de grandes volumes desses resíduos, tais que:
I – estejam integradas em rede, como explicitado no § 1º, a seguir;
II – sejam licenciadas pelos órgãos competentes;
III – componham-se preferencialmente de empreendimentos privados regulamentados (operadores de triagem, transbordo, reciclagem, reservação e
disposição final), cujas atividades visem a destinação adequada dos referidos resíduos em conformidade com as diretrizes deste Anexo, do
regulamento editado pelo Consórcio e das normas técnicas brasileiras concernentes.
§ 1º. Fazem parte da rede de áreas para recepção de grandes volumes:
I - áreas de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATT);
II - áreas de reciclagem;
III - aterros de resíduos da construção civil;
IV - áreas com a composição das funções descritas nos itens anteriores.
§ 2°. Os operadores das áreas referidas no § 1° devem receber, sem restrição de quantidade, resíduos oriundos de geradores ou transportadores de
resíduos da construção civil e resíduos volumosos.
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