DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2286 
 
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§ 3°. As áreas públicas destinadas a receber, igualmente sem restrição de quantidade, resíduos da construção civil e resíduos volumosos oriundos de 
ações de limpeza de vias e logradouros públicos, devem compor a rede de áreas para recepção de grandes volumes. 
§ 4º. os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos devem ser integralmente triados pelos operadores das áreas citadas nos §§ 1º e 3º e 
deverão receber destinação em conformidade com a definida nas resoluções do SISNAMA concernentes, com prioridade para sua reutilização ou 
reciclagem, respeitado o Art.9º da Lei 12.305/2010. 
§ 5º. Não são admitidas nas áreas citadas no nos §§ 1º e 3º a descarga de: 
I - resíduos de transportadores não cadastrados junto ao Consórcio; 
II - resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos de serviços de saúde. 
§ 6º. Os operadores das áreas referidas no parágrafo 1° devem encaminhar, mensalmente, relatórios sintéticos com discriminação do volume por 
tipos de resíduos recebidos. 
  
§ 7º. O Consórcio Público deve criar procedimento de registro e licenciamento para que proprietários de áreas que necessitem de regularização 
topográfica possam executar Aterro de Resíduos da Construção Civil de pequeno porte com resíduos previamente triados, obedecidas as normas 
técnicas brasileiras específicas. 
CAPÍTULO IV  
DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS  
Art. 17. Os resíduos volumosos não inseridos na logística reversa, captados no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e 
Resíduos Volumosos devem ser triados, aplicando-se a eles, sempre que possível, processos de desmontagem que viabilizem sua reutilização e 
reciclagem e evitem sua destinação final em aterro sanitário. 
Art. 18. Os Resíduos Volumosos inseridos na logística reversa, captados no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e 
Resíduos Volumosos, devem ser disponibilizados aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, para que, na forma de acordo ou 
termo de compromisso, assumam a responsabilidade pela sua destinação. 
Art. 19. Os resíduos da construção civil deverão ser integralmente triados por seus próprios geradores ou nas áreas receptoras, segundo a 
classificação definida pelas resoluções do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), em especial pelas Resoluções CONAMA no. 307, de 
2002 e nº 348, de 2004, e suas atualizações, em classes A, B, C e D e deverão receber a destinação prevista nessas resoluções e nas normas técnicas 
brasileiras concernentes. 
Parágrafo único. Os resíduos da construção civil de natureza mineral, designados como classe A nas Resoluções do SISNAMA, devem ser 
prioritariamente reutilizados ou reciclados, salvo se inviáveis estas operações, circunstâncias essas frente às quais deverão ser conduzidos a aterros 
de resíduos da construção civil licenciados: 
a) para reservação e beneficiamento futuro (estocagem transitória); ou 
b) para reconformação topográfica de áreas com função urbana definida. 
Art. 20. O Consórcio Público deverá regulamentar as condições para o uso obrigatório dos resíduos transformados em agregado reciclado nos 
serviços e obras públicas executados diretamente ou contratados pelos Municípios consorciados, estabelecendo: 
I – os serviços e obras onde estes agregados poderão ser utilizados em conformidade com as normas técnicas brasileiras concernentes; 
II - o uso tanto em obras contratadas como em obras executadas pela administração pública direta ou indireta; 
III - o uso tanto de agregados produzidos em instalações do Poder Público como de agregados produzidos em instalações privadas; 
IV – as condições de dispensa dessa obrigatoriedade, em obras de caráter emergencial ou quando da inexistência de oferta dos agregados reciclados 
ou, ainda, na inexistência de preços inferiores em relação aos agregados naturais. 
  
Parágrafo único. Será da responsabilidade dos órgãos públicos municipais responsáveis pela licitação das obras públicas a inclusão das disposições 
deste artigo e da sua regulamentação em todas as especificações técnicas e editais de licitação. 
CAPÍTULO V  
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO  
Art. 21. É de responsabilidade do Consórcio a coordenação das ações previstas no Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção 
Civil. 
§ 1º. A coordenação deve, entre outras tarefas: 
I - interagir com os órgãos municipais responsáveis pelo planejamento, meio ambiente, limpeza urbana e outros. 
II - realizar reuniões periódicas com representantes dos agentes geradores, transportadores e receptores de resíduos, visando o compartilhamento de 
informações para a sua gestão adequada. 
Art. 22. Compete ao Consórcio fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste Anexo e aplicar as sanções por eventual inobservância. 
Art. 23. No cumprimento da fiscalização, o Consórcio deve: 
I - orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos da construção e resíduos volumosos quanto às normas deste Anexo; 
II - vistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os equipamentos para acondicionamento de resíduos e o material transportado; 
III - expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão; 
IV – inscrever na dívida ativa os valores referentes aos autos de infração e multa que não tenham sido pagos. 
CAPÍTULO VI  
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS  
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 24. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada a título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas neste 
Anexo e nos regulamentos. 
Art. 25. Por transgressão do disposto neste Anexo e das normas dele decorrentes, consideram-se infratores: 
I - o proprietário, o locatário, o síndico ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel; 
II - o representante legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico pela obra; 
III - o motorista e o proprietário do veículo transportador; 
  
IV - o dirigente legal da empresa transportadora; 
V - o proprietário, o operador ou responsável técnico da área para recepção de resíduos. 
Art. 26. Considera-se reincidência o cometimento de nova infração ao disposto neste Anexo dentro do prazo de doze meses após a data de aplicação 
de penalidade por infração anterior. 
Art. 27. No caso de os efeitos da infração terem sido sanados pelo Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos incorridos em dinheiro, ou, a 
critério da autoridade administrativa, em bens e serviços. 
SEÇÃO II 
DAS PENALIDADES 

                            

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