DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2286 
 
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§ 4º. Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator poderá requerer a liberação dos equipamentos ou documentos apreendidos 
desde que apurados e recolhidos os valores referentes às custas de apreensão, remoção e guarda. 
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  
Art. 38. Este Anexo entra em vigor na vigência da Lei Municipal que ratificar o Protocolo de Intenções e, para todos os efeitos de direito, deverá ser 
sempre considerado integrante desta Lei Municipal. 
Art. 39. A Tabela constante do Apêndice deste Anexo deverá ser atualizada anualmente a partir do exercício de 2018, com base em índice oficial de 
inflação. 
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos municipais. 
  
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APÊNDICE - Tabela integrante do Anexo 4 do Protocolo de Intenções. 
  
Ref.  
Artigo  
Natureza da infração  
Valor das multas em UFIRCE  
I 
Art. 4º 
Deposição de resíduos em locais proibidos 
190 
II 
Art. 12, § único 
Ausência de informação nos estabelecimentos sobre os locais de destinação dos resíduos 
38 
III 
Art. 14, § 3º, I 
Deposição de resíduos proibidos em caçambas metálicas estacionárias 
190 
IV 
Art. 14, § 3º, II 
Desrespeito do limite de volume de caçamba estacionária por parte dos geradores 
38 
V 
Art. 14, § 5º 
Uso, pelo gerador, de transportadores não cadastrados 
380 
VI 
Art. 15 
Transportar resíduos sem prévio cadastro 
380 
VII 
Art. 15, § 1º, I 
Transporte de resíduos proibidos 
76 
VIII 
Art. 15, § 2º, II 
Desrespeito do limite de volume de caçamba estacionária por parte dos transportadores 
76 
IX 
Art. 15, § 2º, III 
Despejo de resíduos na via pública durante a carga ou transporte 
253 
X 
Art. 15, § 2º, IV 
Ausência de documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) 
38 
XI 
Art. 15, § 2º, V 
Estacionamento, na via pública, de caçamba não utilizada para a coleta de resíduos 
190 
XII 
Art. 15, § 2º, I 
Estacionamento irregular de caçamba 
190 
XIII 
Art. 15, § 2º, II 
Ausência de dispositivo de cobertura de carga 
253 
XIV 
Art. 15, § 2º, III 
Não fornecer comprovação da correta destinação aos usuários 
38 
XV 
Art. 15, § 2º, IV 
Não fornecer documento com orientação aos usuários 
38 
XVI 
Art. 15, § 2º, V 
Uso de equipamentos em situação irregular (conservação, identificação) 
190 
XVII 
Art. 15, § 2º, VI 
Não apresentar mensalmente relatório da destinação dos resíduos movimentados 
190 
XVIII 
Art. 16, § 5º, I 
Recepção de resíduos de transportadores sem licença atualizada 
190 
XIX 
Art. 16, § 5º, II 
Recepção de resíduos não autorizados 
190 
XX 
Art. 16, § 6º 
Não apresentar mensalmente relatório da destinação dos resíduos movimentados 
190 
XXI 
Art. 16, § 7º 
Utilização de resíduos não triados em aterros 
100 até 1m3 e 38 a cada m3 acrescido 
  
Nota 1: A tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações ao Código Brasileiro de Trânsito (Lei Federal no. 9.503, de 
23/09/1997), em especial em relação aos seus artigos 245 e 246. 
Nota 2: A tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações à Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal no. 9.605, de 12/02/1998). 
 
Publicado por: 
Jandson Furtado Nogueira 
Código Identificador:47657D27 
 

                            

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