DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2286
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§ 4º. Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator poderá requerer a liberação dos equipamentos ou documentos apreendidos
desde que apurados e recolhidos os valores referentes às custas de apreensão, remoção e guarda.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Este Anexo entra em vigor na vigência da Lei Municipal que ratificar o Protocolo de Intenções e, para todos os efeitos de direito, deverá ser
sempre considerado integrante desta Lei Municipal.
Art. 39. A Tabela constante do Apêndice deste Anexo deverá ser atualizada anualmente a partir do exercício de 2018, com base em índice oficial de
inflação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos municipais.
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APÊNDICE - Tabela integrante do Anexo 4 do Protocolo de Intenções.
Ref.
Artigo
Natureza da infração
Valor das multas em UFIRCE
I
Art. 4º
Deposição de resíduos em locais proibidos
190
II
Art. 12, § único
Ausência de informação nos estabelecimentos sobre os locais de destinação dos resíduos
38
III
Art. 14, § 3º, I
Deposição de resíduos proibidos em caçambas metálicas estacionárias
190
IV
Art. 14, § 3º, II
Desrespeito do limite de volume de caçamba estacionária por parte dos geradores
38
V
Art. 14, § 5º
Uso, pelo gerador, de transportadores não cadastrados
380
VI
Art. 15
Transportar resíduos sem prévio cadastro
380
VII
Art. 15, § 1º, I
Transporte de resíduos proibidos
76
VIII
Art. 15, § 2º, II
Desrespeito do limite de volume de caçamba estacionária por parte dos transportadores
76
IX
Art. 15, § 2º, III
Despejo de resíduos na via pública durante a carga ou transporte
253
X
Art. 15, § 2º, IV
Ausência de documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR)
38
XI
Art. 15, § 2º, V
Estacionamento, na via pública, de caçamba não utilizada para a coleta de resíduos
190
XII
Art. 15, § 2º, I
Estacionamento irregular de caçamba
190
XIII
Art. 15, § 2º, II
Ausência de dispositivo de cobertura de carga
253
XIV
Art. 15, § 2º, III
Não fornecer comprovação da correta destinação aos usuários
38
XV
Art. 15, § 2º, IV
Não fornecer documento com orientação aos usuários
38
XVI
Art. 15, § 2º, V
Uso de equipamentos em situação irregular (conservação, identificação)
190
XVII
Art. 15, § 2º, VI
Não apresentar mensalmente relatório da destinação dos resíduos movimentados
190
XVIII
Art. 16, § 5º, I
Recepção de resíduos de transportadores sem licença atualizada
190
XIX
Art. 16, § 5º, II
Recepção de resíduos não autorizados
190
XX
Art. 16, § 6º
Não apresentar mensalmente relatório da destinação dos resíduos movimentados
190
XXI
Art. 16, § 7º
Utilização de resíduos não triados em aterros
100 até 1m3 e 38 a cada m3 acrescido
Nota 1: A tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações ao Código Brasileiro de Trânsito (Lei Federal no. 9.503, de
23/09/1997), em especial em relação aos seus artigos 245 e 246.
Nota 2: A tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações à Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal no. 9.605, de 12/02/1998).
Publicado por:
Jandson Furtado Nogueira
Código Identificador:47657D27
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