DOMCE 23/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2286 
 
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Art. 28. O infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades: 
I - multa; 
II - suspensão do exercício de atividade por até noventa dias; 
III - cassação da autorização ou licença para execução de obra; 
IV - interdição do exercício de atividade; 
V - perda de bens. 
Art. 29. A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido mediante os critérios constantes do Apêndice deste anexo, sem 
prejuízo das demais sanções administrativas previstas no art. 28. 
§ 1º. Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente. 
§ 2º. No caso de reincidência, o valor da multa será do dobro do previsto no Apêndice deste Anexo. 
§ 3º. A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos 
causados ao meio ambiente ou a terceiros. 
§ 4º. Os valores arrecadados em razão de multas integram as receitas do Consórcio. 
Art. 30. A suspensão do exercício da atividade por até noventa dias será aplicada nas hipóteses de: 
I – oposição de obstáculos à ação fiscalizadora; 
II - não pagamento da pena de multa em até 120 (cento e vinte) dias após a sua aplicação; 
  
III - desobediência ao embargo de obra ou resistência à apreensão de equipamentos e outros bens. 
§ 1º. A suspensão do exercício de atividade consiste do afastamento provisório do desempenho de atividades determinadas. 
§ 2º. A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as atividades que constituam o objeto empresarial do infrator. 
§ 3º. A suspensão do exercício de atividade será aplicada por um mínimo de dez dias, com exceção de quando aplicada com fundamento no inciso III 
do caput, cujo prazo mínimo será de trinta dias. 
Art. 31. Se, antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade prevista no art. 28, vier a ser cometida infração ao disposto nesta Lei, será 
aplicada a pena de cassação da autorização ou de licença, para execução de obra ou para o exercício de atividade; caso não haja autorização ou 
licença, ou a infração nova envolver obra diferente, será aplicada a pena de interdição do exercício de atividade. 
Parágrafo Único. A pena de interdição de atividade perdurará por no mínimo dez anos e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas sócias da 
empresa infratora desempenhar atividade igual ou semelhante na área de abrangência do consórcio, diretamente ou por meio de outra empresa. 
Art. 32. A pena de perda de bens consiste na perda da posse e propriedade de bens antes apreendidos e poderá ser aplicada cumulativamente nas 
hipóteses de: 
I - cassação de autorização ou licença; 
II - interdição de atividades; 
II - desobediência à pena de interdição de atividade. 
SEÇÃO III 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
Art. 33. A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou sucessivamente, será emitido auto de infração, do qual constará: 
I - a descrição sucinta da infração cometida; 
II - o dispositivo legal ou regulamentar violado; 
III - a indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito; 
IV - as medidas preventivas eventualmente adotadas. 
Art. 34. O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do Auto de Infração e Multa para, querendo, exercer o seu direito de defesa em até 48 
(quarenta e oito) horas após a correspondente notificação. 
§ 1º. Considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou rubrica de seu representante legal, ou de qualquer preposto seu presente no local 
da infração. 
  
§ 2º. No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o agente fiscalizador declarar tal recusa e identificar o notificando por meio da 
menção a seu documento de identidade; caso inviável a menção ao documento de identidade, deverá descrever o notificado e indicar duas 
testemunhas idôneas, que comprovem que o notificado teve acesso ao teor do Auto de Infração. 
§ 3º. No caso de erro ou equívoco na notificação, este será sanado por meio de publicação de extrato do Auto de Infração corrigido na imprensa 
oficial. 
§ 4º. A notificação com equívoco ou erro será convalidada e considerada perfeita com a tempestiva apresentação de defesa pelo notificado. 
Art. 35. Decorrido o prazo de defesa, o Auto de Infração será enviado ao Superintendente do Consórcio para confirmá-lo e aplicar as penalidades 
cabíveis, ou para rejeitá-lo. 
§ 1º. Caso tenham sido juntados documentos ou informações novas ao Auto de Infração, o infrator será novamente notificado para apresentar defesa. 
§ 2º. O Superintendente do Consórcio, caso julgue necessário, poderá realizar instrução, inclusive com realização de perícia e oitiva de testemunhas. 
§ 3º. O Superintendente do Consórcio poderá rejeitar parcialmente o Auto de Infração, inclusive reconhecendo infração diversa ou aplicando 
penalidade mais branda. 
§ 4º. O Superintendente do Consórcio poderá deixar de aplicar penalidade no caso de o infrator não ser reincidente e, ainda, em sua defesa 
demonstrar que tomou efetivamente todas as medidas a seu alcance para a correção da infração e o cumprimento do disposto nesta Lei. 
§ 5º. Com a decisão prevista no caput cessarão os efeitos de todas as medidas preventivas. 
Art. 36. Da decisão administrativa prevista no art. 34 não caberá recurso administrativo, podendo, no entanto, ser anulada no caso de ofensa ao 
direito de defesa ou outro vício jurídico grave. 
SEÇÃO IV 
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS 
Art. 37. Sempre que em face da presença da fiscalização a atividade infracional não cessar, ou houver fundado receio de que ela venha a ser 
retomada, serão adotadas as seguintes medidas preventivas: 
I - embargo de obra; 
II - apreensão de bens. 
§ 1º. As medidas preventivas poderão ser adotadas separadamente ou em conjunto. 
§ 2º. As medidas preventivas previstas neste artigo poderão ser adotadas também no caso de o infrator não cooperar com a ação fiscalizadora, 
especialmente impedindo o acesso a locais e documentos, inclusive os de identificação de pessoas físicas ou jurídicas. 
  
§ 3º. Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos a local definido pelo Poder Público; e os documentos, especialmente contábeis, ficarão na 
guarda do Consórcio ou de instituição bancária. 

                            

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