DOE 23/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 23 de setembro de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº180 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.269, de 19 de setembro de 2019.
CONCEDE O “DIPLOMA ESTRIGAS” A ARTISTAS, INSTITUIÇÕES, E PERSONALIDADES DA CULTURA
CEARENSE, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e XIV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o centenário do artista plástico cearense Nilo de Brito Firmeza, o “Estrigas” (Fortaleza, Ceará, 1919 – 2014); CONSIDERANDO sua
relevância para as artes plásticas no Ceará e no Brasil; e CONSIDERANDO que a Secretaria da Cultura do Estado do Ceará pretende homenagear persona-
lidades, artistas e instituições cearenses que se dedicam à preservação, à memória e à divulgação da cultura do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido o “Diploma Estrigas” aos seguintes artistas, instituições e personalidades da cultura cearense:
I – escritora Ângela Maria Rossas Mota de Gutiérrez;
II – colecionador Schubert Farias Machado;
III – pesquisadora Olga Gomes de Paiva;
IV – artista José Benedito “Bené” Fonteles;
V – pesquisador Francisco Gilmar Cavalcante de Carvalho;
VI – filósofo e professor Francisco Auto Filho;
VII – Museu de Arte da Universidade Federal do Ceará – MAUC/UFC.
Art. 2º A entrega do Diploma de que trata este Decreto far-se-á pelo Secretário da Cultura do Estado, em solenidade a ser realizada no dia 19 de
setembro de 2019, por ocasião do centenário natalício de Nilo de Brito Firmeza, o “Estrigas”.
Art. 3º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, correndo suas despesas à conta do orçamento da Secretaria da Cultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº33.270, de 19 de setembro de 2019.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA QUE INDICA, COM SEUS
IMÓVEIS, BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO CEARENSE DE MORADA NOVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e com funda-
mento no art. 5º, alíneas “d e h” do Decreto-Lei 3365/1941 e suas posteriores alterações e CONSIDERANDO ser necessário dar continuidade à Política
de Recursos Hídricos existente no Ceará; CONSIDERANDO a significativa importância do Sistema Integrado de Abastecimento de Água, para atender as
demandas hídricas e garantir o desenvolvimento sustentável da região do semiárido cearense; CONSIDERANDO, ainda, que a implantação do Sistema de
Água Tratada propiciará melhoria na qualidade de vida da população da Comunidade Alto Alegre no município de Morada Nova/CE. DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, existentes na
área total de 150,00 m², situados no Município cearense de Morada Nova, conforme estabelecido no anexo I deste Decreto e na poligonal descrita a seguir:
Partindo do ponto P1, com coordenadas UTM Datum SIRGAS2000, 571.143,00 Este e 9.500.821,00 Norte, seguindo com distância de 15,00m
e ângulo de 90º chega-se ao ponto P2, com coordenada 571.158,00 Este e 9.500.821,00 Norte, deste segue com distância de 10,00m e ângulo de
180º até o ponto P3, com coordenada 571.158,00 Este e 9.500.811,00 Norte, deste segue com distância de 15,00m e ângulo de 270º até o ponto P4,
com coordenada 571.143,00 Este e 9.500.811,00 Norte, deste com distância de 10,00m e ângulo de 270º até o ponto P1, ponto inicial do perímetro.
Confinantes:
Norte: Didier Henrique da Silva
Sul: Didier Henrique da Silva
Leste: CE-138
Oeste: Didier Henrique da Silva
Art. 2º. A desapropriação da área descrita no artigo anterior destina-se à implantação de Reservatório Elevado, para atendimento das demandas
hídricas da população da Comunidade Alto Alegre, situado no município de Morada Nova/CE.
Art. 3º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do
Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriação prevista neste decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58, de 31 de março
de 2006, e suas posteriores alterações.
Art. 4º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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