DOMCE 24/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2287 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                  19 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 393/98 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI N 838/2019 DE 30 DE AGOSTO DE 2019 
  
EMENTA: Dispõe sobre a alteração da Lei 393/98 e 
dá outras providências. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE MASSAPÊ, faz saber que o 
Plenário aprovou e o Prefeito sanciona a promulga a seguinte Lei 
Ordinária. 
  
Art. 1°. Fica inserido na Lei Municipal n 393/96 os seguintes artigos: 
  
SUB-SEÇÃO III 
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 
  
Art. 64A – Os servidores efetivos que ingressarem no serviço público 
após a publicação da Lei 772/2017 farão juz ao adicional por tempo 
de serviço, desde que observado as condições previstas neste artigo. 
§ 1° - O período em que o servidor estiver em estágio probatório não 
contará para recebimento do adicional por tempo de serviço. 
§ 2°- Farão jus ao adicional por tempo de serviço os servidores que 
tiverem remuneração de até RS 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) 
mensais. 
§ 3° - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o 
funcionário completar o tempo de serviço exigido.  
... 
SEÇÃO VI 
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE 
  
Art. 89 – Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará 
jus a 60 (sessenta) dias de licença, a titulo de prêmio por assiduidade, 
sem prejuizo de sua remuneração. 
§ 1° - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercicio de 
cargo em comissão goze de licença-prêmio, com as vantagens desse 
cargo, deve ter nele pelo menos 3 (três) anos de exercício 
ininterruptos. 
§ 2°- Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de 
Massapê será contado para efeito da licença-prêmio. 
  
Art. 90- Não se concederá a licença-prêmio ao servidor que, no 
período aquisitivo: 
Sofrer qualquer penalidade disciplinar; 
Afastar-se do cargo em virtude de: 
Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem 
remuneração 
Licença para tratar de interesse particular; 
Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; 
Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. 
  
Parágrafo único: As faltas injustifi 
  
cadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste 
artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta. 
Art. 91°- A licença-prêmio a pedido do servidor, poderá ser gozada 
por inteiro ou parceladamente. 
Parágrafo único: Requerida para o gozo parcelado, a licença prêmio 
não será concedida por período inferior a um mês. 
Art. 92°- É facultada a autoridade competente, tendo em vista o 
interesse de Administração devidamente fundado, determinar, dentro 
de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início 
do gozo pela licença-prêmio bem como decidir se poderá ser 
concedida por inteiro ou parceladamente. 
Art. 93°- A licença-prêmio poderá ser interrompida de oficio, quando 
assim o exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, 
preservado, em qualquer caso o direito do gozo do periodo restante da 
lincença. 
Art. 94° - O servidor deverá aguardar em exercício concessão da 
lincença-prêmio. 
Art. 95°- O número de servidores em gozo simultâneo de licença-
prêmio não poderá ser superior a 1/5 (um quinto) da lotação da 
respectiva unidade administrativa do orgão ou entidade. 
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA CÂMARA DE VEREADORES DE MASSAPÊ-CE, 
aos 30 de agosto de 2019 
  
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Fábia Maiale de Oliveira 
Código Identificador:F2A35006 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATRIBUI NOME AOS LOGRADOUROS PÚBLICOS TIPO 
RUAS, DE RUA LUIS GONZAGA PEREIRA MOURA QUE 
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNVIAS 
 
LEI N 837/2019 DE 27 DE AGOSTO DE 2019 
  
EMENTA: Atribui nome aos Logradouros Públicos 
tipo Ruas, DE Rua Luis Gonzaga Pereira Moura que 
indica e dá outras providênvias. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE MASSAPÊ, faz saber que o 
Plenário aprovou e o Prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei 
Órdinaria. 
  
Art. 1°. Os Logradouros públicos tipo ruas localizados no Bairro Alto 
da Boa Vista na sede do Município de Massapê, hoje identificada 
como Rua São Raimundo, passa a denomina-se de Rua Luis Gonzaga 
Pereira Moura. 
  
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA CÂMARA DE VEREADORES DE MASSAPÊ-CE, 
aos 27 de agosto de 2019 
  
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Fábia Maiale de Oliveira 
Código Identificador:7E1CD037 
 
GABINETE DO PREFEITO 
INSTITUI E REGULAMENTA O PROGRAMA “FARMÁCIA 
SOLIDÁRIA” NO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
 
LEI N 839/2019 DE 27 DE AGOSTO DE 2019 
  
EMENTA:INSTITUI 
E 
REGULAMENTA 
O 
PROGRAMA 
“FARMÁCIA 
SOLIDÁRIA” 
NO 
MUNICÍPIO DE MASSAPÊ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
  
O PREFEITO MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal: 
Art. 1º Fica instituído o Programa Farmácia Solidária no Município 
de Massapê o qual terá os seguintes objetivos e finalidades: 
I - Alcances sanitário e social; 
II - Redução do perigo da automedicação; 
III - Racionalização do uso evitando o desperdício com as sobras; 
IV - Descarte adequado, seguindo protocolos científicos e 
contribuindo com a preservação do Meio Ambiente; 
V - Distribuição gratuita dos produtos e a oferta de serviços 
farmacêuticos aos usuários do Sistema Único de Saúde com a 
priorização dos hipossuficientes; 
VI - Estímulo à doação de medicamentos que sobram nas chamadas 
farmácias domésticas ou farmacinhas e dos próprios farmacêuticos; 
VII - Redução de gastos com saúde pública; 
VIII - Fortalecimento da atenção primária. 
Art. 
2ºO 
programa 
consiste 
na 
arrecadação 
de 
sobras 
medicamentosas, vencidas ou não, incluindo amostras grátis e cartelas 

                            

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