DOMCE 24/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2287 
 
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já parcialmente utilizadas, para que seja garantida a sua adequada 
destinação. 
§ 1º. Os medicamentos arrecadados deverão sempre observar o prazo 
de validade e condições de uso, os quais serão avaliados e 
permanecerão constantemente sob supervisão dos profissionais 
municipais da área farmacêutica. 
§ 2º. Os Agentes Comunitários de Saúde serão responsáveis pela 
divulgação e informação sobre o recolhimento das sobras de 
medicamentos nos domicílios, por meio de formulário próprio, 
fornecido pela Secretaria Municipal da Saúde, devendo serem 
preenchidos os dados solicitados, como denominação, quantidade e 
prazo de validade do medicamento, além de coletar o nome e 
assinatura do doador. 
§ 3º. Poderá haver doações de medicamentos, dentro do prazo de 
validade, 
por 
parte 
das 
drogarias, 
distribuidoras, 
indústrias 
farmacêuticas, clínicas médicas e médicos, com o intuito de atender 
ao maior número de beneficiários. 
§ 4º. O profissional designado pela Assistência Farmacêutica do 
Município 
de 
Massapê, 
responsável 
pela 
distribuição 
de 
medicamentos na respectiva unidade básica de saúde, deverá também 
recolhê-los nos termos desta lei. 
Art. 3ºA Farmácia Solidária será organizada e gerenciada pela 
Secretaria Municipal de Saúde, que supervisionará e adotará as 
medidas 
administrativas 
e 
técnicas 
necessárias 
ao 
seu 
desenvolvimento. 
§ 1º Na triagem dos medicamentos doados deverão ser observadas as 
seguintes condições: 
I - avaliação do prazo de validade; 
II - inspeção da integridade física do medicamento; 
III - identificação do princípio ativo; 
IV - identificação da melhor destinação: se doação ou descarte. 
Art. 4ºA Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar convênios, sob 
sua supervisão, com entidades da sociedade civil organizada que 
disponham de estrutura técnica e administrativa para operar as 
atividades da "Farmácia Solidária", de modo a ampliar sua capacidade 
de atendimento e facilitar o acesso da população aos seus benefícios. 
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde adotará livro ou sistema 
informatizado onde será registrado o relatório geral de medicamentos 
advindos do programa, constando, no mínimo, o princípio ativo, 
número do formulário de recepção, a data de recebimento da doação, 
data de vencimento e para qual unidade será distribuído. 
Art. 6ºAs unidades básicas de saúde serão responsáveis pelo 
recebimento e destinação dos medicamentos à Farmácia Solidária 
contendo: 
I - relação de doadores com nome completo e endereço; 
II - relação dos beneficiários com nome completo, dados pessoais e 
endereço; 
III - relatório indicando a doação do medicamento, com seu nome 
genérico, lote e fabricante, quando houver. 
Parágrafo 
único. 
A 
Secretaria 
Municipal 
de 
Saúde, 
no 
desenvolvimento do Programa, instituirá mecanismos de gerência e 
comunicação entre as Unidades Básicas de Saúde de modo a 
aperfeiçoar a estocagem e distribuição dos medicamentos entre as 
diversas unidades da rede, visando o pleno atendimento das demandas 
municipais. 
Art. 7º. Os beneficiários da "Farmácia Solidária" deverão 
obrigatoriamente apresentar o receituário médico que ateste a 
necessidade do medicamento. 
Art. 8ºPara a retirada dos medicamentos de uso contínuo os 
beneficiários da “Farmácia Solidária” deverão apresentar receita 
médica com validade máxima de seis meses. 
§ 1º Nas demais prescrições, o prazo de validade especificado por 
escrito na receita, terão validade máxima de 60 (sessenta) dias, 
contados da data da prescrição médica. 
§ 2º Os remédios terão uma relação de similaridade nominal, 
adotando seu nome comercial e genérico. 
Art. 9ºOs beneficiários da Farmácia Solidária deverão ser informados 
de que se tratam de medicamentos obtidos na forma desta lei. 
  
Art. 10 Os medicamentos dispensados pelo Programa Farmácia 
Solidária estarão condicionados aos limites das disponibilidades 
obtidas com a arrecadação, não sendo obrigação da Secretaria 
Municipal de Saúde a aquisição de novos medicamentos para suprir 
eventual demanda dele decorrente. 
Art. 11Os medicamentos com o prazo de validade vencido ou que não 
demonstrem condições mínimas de utilização, inclusive na forma 
pastosa ou líquida, ou ainda que estejam em embalagens abertas de 
pomadas ou cremes, serão encaminhados à Assistência Farmacêutica 
Municipal para o descarte adequado, seguindo protocolos científicos 
que também contribuam com a preservação do Meio Ambiente, sem 
olvidar a Resolução/CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005, ou 
outra norma que a substitua, e a Política Municipal de Resíduos 
Sólidos. 
  
Art. 12As crianças, adolescentes, idosos e famílias com renda per 
capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo por integrante terão 
prioridade no atendimento do Programa. 
  
Art. 13 A Secretaria Municipal de Saúde: 
I - Poderá estabelecer novos pontos de coleta de medicamentos; 
II - Executará campanhas de doação de medicamentos com o intuito 
de sensibilizar a população, autoridades, empresas privadas, 
instituições da sociedade civil e a comunidade massapeense à entrega 
de medicamentos com o fim de evitar o desperdício e divulgar os seus 
benefícios. 
  
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se 
necessário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 27 dias do mês de 
agosto de 2019. 
  
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Fábia Maiale de Oliveira 
Código Identificador:5CAD367B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATRIBUI NOME AOS LOGRADOUROS PÚBLICOS TIPO 
PRAÇA, DE PRAÇA ANTÔNIO XAVIER DA SILVA, QUE 
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
 
LEI N 840/2019 DE 2 DE SETEMBRO DE 2019 
  
EMENTA: Atribui nome aos logradouros Públicos 
tipo Praça, de Praça Antônio Xavier da Silva, que 
indica e dá outras providências 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE MASSAPÊ, faz saber que o 
Plenário aprovou e o Prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei 
Órdinaria. 
  
Art. 1°. O logradouro público tipo Praça sem denominação oficial 
localizada no Distrito de Aiuá, no minicípio de Massapê, passa a 
denomina-se de Praça Antônio Xavier da Silva. 
  
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA CÂMARA DE VEREADORES DE MASSAPÊ-CE, 
aos 2 de setembro de 2019 
  
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Fábia Maiale de Oliveira 
Código Identificador:8D7D8993 
 
GABINETE DO PREFEITO 
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE 
DESENVOLVIMENTO JOAQUIM MOURÃO, “IDJM”. COM 
SEDE E FORO NO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ-CE, QUE 
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
 
LEI N 841/2019 DE 6 DE SETEMBRO DE 2019  
  

                            

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