DOMCE 24/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2287
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GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 393/98 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N 838/2019 DE 30 DE AGOSTO DE 2019
EMENTA: Dispõe sobre a alteração da Lei 393/98 e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MASSAPÊ, faz saber que o
Plenário aprovou e o Prefeito sanciona a promulga a seguinte Lei
Ordinária.
Art. 1°. Fica inserido na Lei Municipal n 393/96 os seguintes artigos:
SUB-SEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 64A – Os servidores efetivos que ingressarem no serviço público
após a publicação da Lei 772/2017 farão juz ao adicional por tempo
de serviço, desde que observado as condições previstas neste artigo.
§ 1° - O período em que o servidor estiver em estágio probatório não
contará para recebimento do adicional por tempo de serviço.
§ 2°- Farão jus ao adicional por tempo de serviço os servidores que
tiverem remuneração de até RS 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
mensais.
§ 3° - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o
funcionário completar o tempo de serviço exigido.
...
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 89 – Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará
jus a 60 (sessenta) dias de licença, a titulo de prêmio por assiduidade,
sem prejuizo de sua remuneração.
§ 1° - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercicio de
cargo em comissão goze de licença-prêmio, com as vantagens desse
cargo, deve ter nele pelo menos 3 (três) anos de exercício
ininterruptos.
§ 2°- Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de
Massapê será contado para efeito da licença-prêmio.
Art. 90- Não se concederá a licença-prêmio ao servidor que, no
período aquisitivo:
Sofrer qualquer penalidade disciplinar;
Afastar-se do cargo em virtude de:
Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
remuneração
Licença para tratar de interesse particular;
Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único: As faltas injustifi
cadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste
artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
Art. 91°- A licença-prêmio a pedido do servidor, poderá ser gozada
por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo único: Requerida para o gozo parcelado, a licença prêmio
não será concedida por período inferior a um mês.
Art. 92°- É facultada a autoridade competente, tendo em vista o
interesse de Administração devidamente fundado, determinar, dentro
de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início
do gozo pela licença-prêmio bem como decidir se poderá ser
concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 93°- A licença-prêmio poderá ser interrompida de oficio, quando
assim o exigir o interesse público, ou a pedido do servidor,
preservado, em qualquer caso o direito do gozo do periodo restante da
lincença.
Art. 94° - O servidor deverá aguardar em exercício concessão da
lincença-prêmio.
Art. 95°- O número de servidores em gozo simultâneo de licença-
prêmio não poderá ser superior a 1/5 (um quinto) da lotação da
respectiva unidade administrativa do orgão ou entidade.
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA DE VEREADORES DE MASSAPÊ-CE,
aos 30 de agosto de 2019
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Fábia Maiale de Oliveira
Código Identificador:F2A35006
GABINETE DO PREFEITO
ATRIBUI NOME AOS LOGRADOUROS PÚBLICOS TIPO
RUAS, DE RUA LUIS GONZAGA PEREIRA MOURA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNVIAS
LEI N 837/2019 DE 27 DE AGOSTO DE 2019
EMENTA: Atribui nome aos Logradouros Públicos
tipo Ruas, DE Rua Luis Gonzaga Pereira Moura que
indica e dá outras providênvias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MASSAPÊ, faz saber que o
Plenário aprovou e o Prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei
Órdinaria.
Art. 1°. Os Logradouros públicos tipo ruas localizados no Bairro Alto
da Boa Vista na sede do Município de Massapê, hoje identificada
como Rua São Raimundo, passa a denomina-se de Rua Luis Gonzaga
Pereira Moura.
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA DE VEREADORES DE MASSAPÊ-CE,
aos 27 de agosto de 2019
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Fábia Maiale de Oliveira
Código Identificador:7E1CD037
GABINETE DO PREFEITO
INSTITUI E REGULAMENTA O PROGRAMA “FARMÁCIA
SOLIDÁRIA” NO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
LEI N 839/2019 DE 27 DE AGOSTO DE 2019
EMENTA:INSTITUI
E
REGULAMENTA
O
PROGRAMA
“FARMÁCIA
SOLIDÁRIA”
NO
MUNICÍPIO DE MASSAPÊ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:
Art. 1º Fica instituído o Programa Farmácia Solidária no Município
de Massapê o qual terá os seguintes objetivos e finalidades:
I - Alcances sanitário e social;
II - Redução do perigo da automedicação;
III - Racionalização do uso evitando o desperdício com as sobras;
IV - Descarte adequado, seguindo protocolos científicos e
contribuindo com a preservação do Meio Ambiente;
V - Distribuição gratuita dos produtos e a oferta de serviços
farmacêuticos aos usuários do Sistema Único de Saúde com a
priorização dos hipossuficientes;
VI - Estímulo à doação de medicamentos que sobram nas chamadas
farmácias domésticas ou farmacinhas e dos próprios farmacêuticos;
VII - Redução de gastos com saúde pública;
VIII - Fortalecimento da atenção primária.
Art.
2ºO
programa
consiste
na
arrecadação
de
sobras
medicamentosas, vencidas ou não, incluindo amostras grátis e cartelas
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