DOMCE 24/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2287
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já parcialmente utilizadas, para que seja garantida a sua adequada
destinação.
§ 1º. Os medicamentos arrecadados deverão sempre observar o prazo
de validade e condições de uso, os quais serão avaliados e
permanecerão constantemente sob supervisão dos profissionais
municipais da área farmacêutica.
§ 2º. Os Agentes Comunitários de Saúde serão responsáveis pela
divulgação e informação sobre o recolhimento das sobras de
medicamentos nos domicílios, por meio de formulário próprio,
fornecido pela Secretaria Municipal da Saúde, devendo serem
preenchidos os dados solicitados, como denominação, quantidade e
prazo de validade do medicamento, além de coletar o nome e
assinatura do doador.
§ 3º. Poderá haver doações de medicamentos, dentro do prazo de
validade,
por
parte
das
drogarias,
distribuidoras,
indústrias
farmacêuticas, clínicas médicas e médicos, com o intuito de atender
ao maior número de beneficiários.
§ 4º. O profissional designado pela Assistência Farmacêutica do
Município
de
Massapê,
responsável
pela
distribuição
de
medicamentos na respectiva unidade básica de saúde, deverá também
recolhê-los nos termos desta lei.
Art. 3ºA Farmácia Solidária será organizada e gerenciada pela
Secretaria Municipal de Saúde, que supervisionará e adotará as
medidas
administrativas
e
técnicas
necessárias
ao
seu
desenvolvimento.
§ 1º Na triagem dos medicamentos doados deverão ser observadas as
seguintes condições:
I - avaliação do prazo de validade;
II - inspeção da integridade física do medicamento;
III - identificação do princípio ativo;
IV - identificação da melhor destinação: se doação ou descarte.
Art. 4ºA Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar convênios, sob
sua supervisão, com entidades da sociedade civil organizada que
disponham de estrutura técnica e administrativa para operar as
atividades da "Farmácia Solidária", de modo a ampliar sua capacidade
de atendimento e facilitar o acesso da população aos seus benefícios.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde adotará livro ou sistema
informatizado onde será registrado o relatório geral de medicamentos
advindos do programa, constando, no mínimo, o princípio ativo,
número do formulário de recepção, a data de recebimento da doação,
data de vencimento e para qual unidade será distribuído.
Art. 6ºAs unidades básicas de saúde serão responsáveis pelo
recebimento e destinação dos medicamentos à Farmácia Solidária
contendo:
I - relação de doadores com nome completo e endereço;
II - relação dos beneficiários com nome completo, dados pessoais e
endereço;
III - relatório indicando a doação do medicamento, com seu nome
genérico, lote e fabricante, quando houver.
Parágrafo
único.
A
Secretaria
Municipal
de
Saúde,
no
desenvolvimento do Programa, instituirá mecanismos de gerência e
comunicação entre as Unidades Básicas de Saúde de modo a
aperfeiçoar a estocagem e distribuição dos medicamentos entre as
diversas unidades da rede, visando o pleno atendimento das demandas
municipais.
Art. 7º. Os beneficiários da "Farmácia Solidária" deverão
obrigatoriamente apresentar o receituário médico que ateste a
necessidade do medicamento.
Art. 8ºPara a retirada dos medicamentos de uso contínuo os
beneficiários da “Farmácia Solidária” deverão apresentar receita
médica com validade máxima de seis meses.
§ 1º Nas demais prescrições, o prazo de validade especificado por
escrito na receita, terão validade máxima de 60 (sessenta) dias,
contados da data da prescrição médica.
§ 2º Os remédios terão uma relação de similaridade nominal,
adotando seu nome comercial e genérico.
Art. 9ºOs beneficiários da Farmácia Solidária deverão ser informados
de que se tratam de medicamentos obtidos na forma desta lei.
Art. 10 Os medicamentos dispensados pelo Programa Farmácia
Solidária estarão condicionados aos limites das disponibilidades
obtidas com a arrecadação, não sendo obrigação da Secretaria
Municipal de Saúde a aquisição de novos medicamentos para suprir
eventual demanda dele decorrente.
Art. 11Os medicamentos com o prazo de validade vencido ou que não
demonstrem condições mínimas de utilização, inclusive na forma
pastosa ou líquida, ou ainda que estejam em embalagens abertas de
pomadas ou cremes, serão encaminhados à Assistência Farmacêutica
Municipal para o descarte adequado, seguindo protocolos científicos
que também contribuam com a preservação do Meio Ambiente, sem
olvidar a Resolução/CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005, ou
outra norma que a substitua, e a Política Municipal de Resíduos
Sólidos.
Art. 12As crianças, adolescentes, idosos e famílias com renda per
capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo por integrante terão
prioridade no atendimento do Programa.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Saúde:
I - Poderá estabelecer novos pontos de coleta de medicamentos;
II - Executará campanhas de doação de medicamentos com o intuito
de sensibilizar a população, autoridades, empresas privadas,
instituições da sociedade civil e a comunidade massapeense à entrega
de medicamentos com o fim de evitar o desperdício e divulgar os seus
benefícios.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 27 dias do mês de
agosto de 2019.
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Fábia Maiale de Oliveira
Código Identificador:5CAD367B
GABINETE DO PREFEITO
ATRIBUI NOME AOS LOGRADOUROS PÚBLICOS TIPO
PRAÇA, DE PRAÇA ANTÔNIO XAVIER DA SILVA, QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI N 840/2019 DE 2 DE SETEMBRO DE 2019
EMENTA: Atribui nome aos logradouros Públicos
tipo Praça, de Praça Antônio Xavier da Silva, que
indica e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE MASSAPÊ, faz saber que o
Plenário aprovou e o Prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei
Órdinaria.
Art. 1°. O logradouro público tipo Praça sem denominação oficial
localizada no Distrito de Aiuá, no minicípio de Massapê, passa a
denomina-se de Praça Antônio Xavier da Silva.
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA DE VEREADORES DE MASSAPÊ-CE,
aos 2 de setembro de 2019
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Fábia Maiale de Oliveira
Código Identificador:8D7D8993
GABINETE DO PREFEITO
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO JOAQUIM MOURÃO, “IDJM”. COM
SEDE E FORO NO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ-CE, QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI N 841/2019 DE 6 DE SETEMBRO DE 2019
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