DOMCE 24/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2287 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                  21 
 
EMENTA Considera de utilidade pública o Instituto 
de Desenvolvimento Joaquim Mourão, “IDJM”. Com 
Sede e foro no município de Massapê-Ce, que indica 
e dá outras providências 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE MASSAPÊ, faz saber que o 
Plenário aprovou e o Prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei, 
POR PROPOSITURA DA Vereadora Rochelle Penha Florencio 
  
Art. 1° Fica considerado de utilidade pública o Instituto de 
Desenvolvimento Joaquim Mourão, “IDJM”, Com Sede e foro no 
municipio de Massapê-CE, inscrito no CNPJ sob o N° 
07.158.577/0001-75.  
Art. 2° - A Instituição ficará obrigada a enviar os relatórios anuais 
oriundos dos recursos e gastos ao Legislativo Municipal até o 
primeiro dia útil de abril do exercício seguinte para avaliação e 
acompanhamento. 
Art. 3°- O não atendimento do disposto no Art. 2° desta Lei revogará 
as partes estabelecidas e o Título de Utilidade Pública. 
Art. 4°- Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública caso a 
entidade: 
I – substituir os fins constantes do estatuto ou deixar de cumprir as 
disposições estatutárias. 
II – alterar a sua denominação e, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, 
contados da averbação no Registro Público, não comunicar a 
ocorrência ao departamento competente da administração pública 
municipal local 
  
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA CÂMARA DE VEREADORES DE MASSAPÊ-CE, 
aos 6 de setembro de 2019. 
  
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Fábia Maiale de Oliveira 
Código Identificador:A5C2E3BE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
“ALTERA O ANEXO II E O ART. 86 DA LEI 
COMPLEMENTAR N°003/2012 DE 25 DE NOVEMBRO DE 
2012. CAPUT DOS ART. 7° E ART. 14 DA LEI 
COMPLEMENTAR N°002/2012 DE 25 DE NOVEMBRO DE 
2012 
 
LEI N 013/2019 DE 13 DE SETEMBRO DE 2019  
  
EMENTA “Altera o anexo II e o Art. 86 da Lei 
Complementar n°003/2012 de 25 de novembro de 
2012. Caput dos Art. 7° e Art. 14 da Lei 
Complementar n°002/2012 de 25 de novembro de 
2012 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE MASSAPÊ, faz saber que o 
Plenário aprovou e o Prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei 
complemen tar, POR PROPOSITURA DO Vereador Luiz Carlos 
Carneiro Frota. 
  
Art. 1°- Fica alterado o anexo da Lei complementar n°003/2012 de 25 
de novembro de 2012, passando a vigor o anexo-I desta Lei. 
Art. 2°- o Art. 86 da Lei complementar n ° 003/2012 de 25 de 
novembro de 2012, passa a vigor com a seguinte redação 
  
“Art. 86 – A percentagem de áreas livres de uso público não poderá 
ser inferior a 40% (quarenta por cento) da gleba, salvo nos 
loteamentos com área igual ou menor que 7(sete) hectares, que fica 
dispensado os “fundos de terras” e a área verde será de 5%.”, e nos 
loteamentos destinados ao uso industrial e cujos lotes forem maiores 
de que 15.000m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a 
percentagem poderá ser revista, após parecer do Conselho Municipal 
do PDP” 
  
Art. 3°- O caput dos Art. 7° e Art. 14 da Lei complementar n° 
002/2012 de 25 de novembro de 2012, passam a vigerem com as 
seguintes redações: 
  
“Art. 7°- O licenciamento será concedido na edificação com área 
inferior à 500m² (quinhentos metros quadrados), mediante 
requerimento e cópia da planta baixa, Corte e Fachada, além da 
Anotações de Responsabilidade Técnica(ART) do responsável técnico. 
Acima de 500m², mediante requerimento instruído com os documentos 
necessários, tendo em vista a especifidade da obra ou serviço, além 
da Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável 
técnico.” 
  
“Art14- O projeto completo de edificação com área construída acima 
de 500m² (quinhetos metros quadrados), deverá ser elaborado 
segundo a representação gráfica estabelecida pelas normas e 
diretrizes da ABNT, e compõe-se dos sequintes elementos básicos:” 
  
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA CÂMARA DE VEREADORES DE MASSAPÊ-CE, 
aos 13 de setembro de 2019. 
  
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Fábia Maiale de Oliveira 
Código Identificador:FBBB6AFF 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EDITAL Nº 06/2019  
 
GABINETE DO PREFEITO 
EDITAL Nº 06/2019 
  
Secretaria de Saúde 
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA ADMISSÃO EM 
CARÁTER TEMPORÁRIO PARA OS CARGOS DE MÉDICO 
CLÍNICO GERAL E TERAPEUTA OCUPACIONAL -EDITAL Nº 
06/2019 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO 
MUNICÍPIO 
DE 
MAURITI-CE 
LISTA 
DE 
INCRIÇÕES 
DEFERIDAS E HOMOLOGADAS MÉDICO CLÍNICO GERAL - 
PROGRAMA MELHOR EM CASA 
  
  
CANDIDATO 
DATA DE NASCIMENTO 
01 MAYARA SANTANA NÓBREGA DE FIGUEIREDO 
15/05/1990 
02 CAMILA PONTES FON 
30/09/1990 
03 ROBERTO CAMILO FERREIRA LEITE FILHO 
20/03/1995 
  
TERAPEUTA OCUPACIONAL - NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE 
DA FAMÍLIA 
NÃO HOUVE INSCRITOS 
  
Mauriti, 20 de Setembro de 2019. 
  
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO 
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 
Portaria Nº320/GP/2019 
  
AÍLLA SUELLE RODRIGUES BRANDÃO 
Presidente da Comissão 
  
ANA CLARISSA AZEVEDO SOUSA 
Secretário 
  
MARTA GARCEZA FIGUEIREDO LEITE 
Membro da Comissão 
  
FRANCISCO FABIANO FIGUEIREDO CUSTÓDIO 
Secretário Municipal de Saúde 

                            

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